Informações do processo 2021/0384311-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026484
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/12/2021 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

05/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM SANTANA

DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial (Embargos Infringentes
n. 0150620-53.2019.8.21.7000).

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por
ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito perante o

Tribunal de origem, o qual proveu o apelo, para receber a denúncia. Eis a ementa do
acórdão (e-STJ fl. 99):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.

Caso em que a denúncia foi rejeitada pela ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, por entender o juízo singular que a conduta do
acusado não caracteriza crime. No caso, o rompimento de tornozeleira
eletrônica enquadra-se no tipo penal de dano qualificado, previsto no inciso
III, do parágrafo único, do art. 163 do CP. Em que pese o Estado do Rio
Grande do Sul não seja o proprietário do equipamento, é o locador, nessa
condição sendo o responsável, então, por eventuais danos causados, o
prejuízo ao erário justificando o enquadramento da conduta na forma
qualificada do crime. Havendo prova da materialidade do dano ocasionado, e
possibilidade de se aferir o prejuízo, ainda que não fixado de plano,
caracterizada, à toda evidência, a conduta tipificada no crime de dano ao
patrimônio público. Precedentes deste Tribunal. A discussão sobre a
tipicidade ou não da conduta e o dolo deve ser reservada para o momento
adequado, qual seja, a instrução probatória. Denúncia que preenche os
requisitos do art. 41 do CPP. Decisão que merece ser reformada, a fim de
que seja recebida a denúncia.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, POR MAIORIA.

A defesa apresentou embargos infringentes e de nulidade, os quais foram

rejeitados. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 146):

EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO
QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA O
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL DEMONSTRADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO. DENÚNCIA RECEBIDA. A
rejeição da denúncia, por colocar fim à persecutio criminis antes mesmo da
formação da culpa, exige que o julgador tenha convicção plena acerca da
inexistência de justa causa para a ação penal. Por mais que não se possa
admitir a instauração de processos-crime temerários e levianos ou despidos
de qualquer sustentáculo probatório, nesta fase processual, deve ser
privilegiado o princípio do in dublo pro societata No caso, o rompimento de
tornozeleira eletrônica enquadra-se no tipo penal de dano qualificado,
previsto no inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. Em que pese o
Estado do Rio Grande do Sul não seja o proprietário do equipamento, é o
locador, nessa condição sendo o responsável, então, por eventuais danos
causados, o prejuízo ao erário justificando o enquadramento da conduta na
forma qualificada do crime. Precedentes desta Corte. Havendo prova da
materialidade do dano ocasionado, e possibilidade de se aferir o prejuízo,
ainda que não fixado de plano, caracterizada, à toda evidência, a conduta
tipificada no crime de dano ao patrimônio público. Precedentes. A discussão
sobre a tipicidade ou não da conduta e o dolo deve ser reservada para o
momento adequado, qual seja, a instrução probatória. Denúncia que
preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Emissão de valor prematura,
subtraída do Ministério Público a oportunidade de demonstrar a tipicidade da
conduta. Prevalência do voto majoritário, em que recebida a denúncia pelo
crime de dano qualificado, em detrimento do minoritário, que a rejeitava, pela
atipicidade material da conduta.

EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA.

A defesa apresentou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, alegando violação aos arts. 163, III, do Código Penal e 386, II, do
Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial.

Afirmou ausência de animus de causar dano, uma vez que a destruição do
objeto ocorreu apenas como meio para atingir o real objetivo que seria a evasão.

O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.

Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa alega que não
pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a valoração dos elementos
constantes nos autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso.

É o relatório.

Decido .

Inicialmente, não constitui demasia enfatizar, a propósito do assunto atinente
ao trancamento, que a extinção da ação penal consiste em medida excepcional,
apenas cabível em situações em que se evidenciarem, de plano, suficientes a ensejar o
prematuro encerramento da persecução criminal.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra,
discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na
carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos
demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de
convicção constantes do processo.

Feitas essas considerações, passo à apreciação da alegação de atipicidade.

Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no ponto,
manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 108/110):

William Santana de Oliveira foi denunciado por incurso nas sanções do artigo
163, inciso III, do Código Penal (fls. 02/03).

Induvidosos até aqui, tanto os indicativos da autoria como da existência do
fato, de maneira que indevida e precipitada a rejeição da denúncia.

Verifica-se estar presente a justa causa para exercício da ação penal, uma
vez que típica a conduta imputada ao recorrido, visto que preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal - destruir, inutilizar ou
deteriorar, o que vem demonstrado pelo Ofício da Divisão de Monitoramento
Eletrônico da SUSEPE (fl. 04) que informa sobre a violação da zona de
inclusão do acusado, restando o dispositivo como não recuperado.

É verdade que o dispositivo eletrônico não é de propriedade no entanto, tais
equipamentos são alugados de empresa do Estado, privada. Todavia, o
Estado, como locatário, responde pelos danos causados nos dispositivos.

Conforme o registro de ocorrência de fl. 02, em caso de extravio da
tornozeleira eletrônica, o valor pré-determinado para pagamento do Estado
do Rio Grande do Sul à empresa privada responsável pela locação do
equipamento é de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), sendo certo que
houve prejuízo para ao erário que enquadra a conduta praticada pelo
acusado no tipo de dano qualificado.

[...]

Portanto, presentes elementos indiciários suficientes a embasara
continuidade da ação penal, merece, assim, ser reformada a decisão
recorrida, a fim de que seja recebida a denúncia.

Nos embargos infringentes e de nulidade, foi consignado que (e-STJ fls.
149/154):

Ao que consta da exordial acusatória (fls. 02/03), o denunciado, cumprindo
pena em prisão domiciliar, inserido no programa de monitoramento eletrônico
mediante o uso de tornozeleira eletrônica, teria rompido o referido
equipamento, danificando-o e extraviando-o.

Inicio consignando, na linha do voto condutor da douta maioria, que, de fato,
a tornozeleira eletrônica não é de propriedade do Estado do Rio Grande do
Sul, tratando-se de equipamentos alugados de empresa privada.

Não obstante, como locatário, o Estado responde pelos danos causados aos
equipamentos, configurando o prejuízo ao erário que justifica o
enquadramento da conduta no tipo do dano qualificado.

[...]

De qualquer modo, eventual discussão sobre a atipicidade e o dolo da
conduta deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, a
instrução probatória, já que, analisando os elementos informativos que

ampararam o oferecimento da denúncia, não me assaltam dúvidas da
presença de suporte probatório mínimo para a configuração da conduta
típica.

No ponto, destaco, a rejeição da denúncia, por colocar fim à persecutio
criminis antes mesmo da formação da culpa, exige que o julgador tenha
convicção plena acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.

Bem verdade que não se pode admitir a instauração de processos-crime
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório.
Porém, nesta fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dublo
pro societate, donde se extrai que, havendo lastro probatório mínimo,
demonstrado pela prova da materialidade e indícios de autoria (justa causa),
a dúvida sobre a efetiva prática delitiva por parte do agente acarreta a
admissão da denúncia, e não, de plano, sua rejeição.

De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de
admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do
Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa
para o exercício da ação penal, o que, como visto, não é o caso.

A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelo art.
41 do CPP. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato
delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de
maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como
sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da
ampla defesa e do contraditório pelo réu.

No caso em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo
art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora embargante,
tendo sido demonstrado, expressa e fundamentadamente, de que forma ele
teria concorrido para o resultado criminoso, tudo viabilizando a persecução
penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Nesse talvegue, verifica-se a existência de justa causa a autorizar o
prosseguimento da ação penal, em razão da ocorrência, em tese, de fato
típico e de indícios de autoria, motivo por que não há falar em atipicidade da
conduta, de plano.

Dentro desse contexto, há elementos indiciários, a meu sentir, suficientes a
darem suporte à tese acusatória, justificando o início da persecução penal,
quanto ao embargante, sendo inapropriada e prematura a emissão de valor
operada pela decisora unipessoal, que, ab inibo, rejeitou a peça incoativa,
entendendo, de pronto, peia atipicidade da conduta, subtraindo do Ministério
Público a oportunidade de valer-se da instrução do feito para demonstrar,
com a certeza necessária à condenação, a efetiva conduta típica.

Não se há falar, assim, neste primitivo momento processual, em ausência de
animus nocendi e atipicidade da conduta, e, consequentemente, em rejeição
da denúncia, que deve ser recebida, prosseguindo o feito seu trâmite regular.

O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta

Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do
Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico,
qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao
patrimônio alheio.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO

DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos. Segundo a jurisprudência dessa Corte superior, para a
caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União,
Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do
delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar
prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em
que o recorrente destruiu a tornozeleira eletrônica para fins de fuga.

2. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 145.733/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO
QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL ?
CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito
do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi.
Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1861044/RS, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020,
DJe 4/5/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO
CP. DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO.
DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.

1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill,
do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a
causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus
nocendi.

2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas
na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na
decisão agravada.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.722.060/PE, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018,
DJe 13/8/2018, grifei.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e prover o recurso
especial restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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