Informações do processo 2021/0385242-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028598
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/12/2021 a 29/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

29/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY PEREIRA

BORGES contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 meses

de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, além da
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, pela
prática do crime do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez ao
volante).

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do réu, nos termos da
ementa de e-STJ fls. 305/306:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
TESTE DE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO
POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal e teste de etilômetro que
o réu conduziu veículo em via pública com sua capacidade psicomotora
alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em
absolvição, devendo ser mantida a condenação.

2. O depoimento de servidores públicos no exercício da função merece
credibilidade, se não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a
idoneidade da declaração prestada pelo policial.

3. A prova de que o réu conduziu veículo automotor sob o efeito de álcool é
robusta, mostrando-se inviável a absolvição. O próprio réu admitiu que havia
consumido bebida alcoólica, o que está em harmonia com a prova
testemunhal e com o resultado do exame de etilômetro, que acusou uma
concentração de 0,5 mg/l por litro de ar alveolar, superior ao permitido por
lei.

4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que

condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, da
Lei nº 9.503/97 à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial
semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/25 (um vinte e
cinco avos) do salário mínimo vigente à época do fato, além da suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.

Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta negativa de vigência

ao art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 e aos arts. 197 e 386, inciso VII, ambos
do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes da
alteração na capacidade psicomotora do réu. Aduz que não foi significativa a
quantidade de bebida alcóolica ingerida pelo agravante, segundo seu depoimento

judicial.

Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do

presente agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim

ementado (e-STJ fl. 377):

Agravo em recurso especial. Embriaguez ao volante. Condenação
confirmada em segundo grau. Alegação de insuficiência de provas para a
condenação. Robusta prova oral e material de autoria e materialidade
delitiva. Conclusão em sentido diverso da instância ordinária que exigiria
aprofundado reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.

PARECER PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

É o relatório.

Decido.

Acerca da quaestio trazida à baila no recurso especial, assim consignou o
Tribunal de origem (e-STJ fls. 307/310):

A Defesa requer a absolvição do réu por insuficiência de provas. Para tanto,
aduz que a confissão, de forma isolada, não é suficiente para lastrear o
decreto condenatório, de sorte que, havendo dúvidas acerca da higidez das
condições psicomotoras do acusado, deve prevalecer o princípio do in dubio
pro reo.

Sem razão.

A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos seguintes
documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 25419866 - Págs. 4/8);
Comprovante do Teste de Alcoolemia (ID 25419866 - Pág. 12);

Comunicação de Ocorrência Policial (ID 25419867); bem como pela prova
oral produzida ao longo da instrução criminal.

A autoria também resta indene de dúvidas.

Na fase inquisitorial, o recorrente exerceu seu direito constitucional ao
silêncio (ID 25419866 - Pág. 7).

Em Juízo, o apelante admitiu que havia ingerido bebida alcóolica antes
de ser parado na operação policial.

Todavia, ponderou que a sua capacidade psicomotora para conduzir o
veículo não estava alterada, pois havia bebido apenas dois chopps
durante uma refeição. No mais, teceu comentários acerca de seu
convívio social (vídeo de ID 25419946).

No entanto, as demais provas dos autos são aptas a justificar a
condenação do apelante, não havendo dúvidas de que ele praticou o
delito descrito na denúncia.

Na fase inquisitorial, o policial militar Everson Marques de Souza Junior
relatou que, no dia dos fatos, participava de uma blitz, quando a equipe
policial abordou o veículo VW/Gol, placa JHW-9504/DF, que era conduzido
pelo acusado. Asseverou que, durante a entrevista, percebeu sinais de
embriaguez no acusado, tais como “sonolência, dificuldade em manter o
equilíbrio, dispersão e olhos avermelhados". Destacou que, ato contínuo, o
acusado aquiesceu em ser submetido ao teste do etilômetro, o qual apontou
o índice de 0,5 mg/l de álcool por litro de ar expelido (ID 25419866 – Pág. 4).

Também em sede extrajudicial, o policial militar Arthur Henrique de Arruda e
Farias, confirmou que o acusado foi abordado enquanto conduzia o veículo
VW/Gol, placa JHW-9504/DF. Declarou que, consoante relato do sargento
Everson Júnior, o acusado foi submetido ao exame do etilômetro, o qual
apontou o índice de 0,5 mg/l de álcool por litro de ar expelido (ID 25419866 –
Pág. 5).

Em Juízo, o policial militar Everson Marques de Souza Junior ratificou o
depoimento prestado na delegacia de polícia, narrando que, durante uma
blitz, o acusado foi abordado e submetido ao exame do etilômetro.

Declarou que o referido exame atestou nível de álcool por litro de ar alveolar
suficiente para caracterizar o crime de embriaguez ao volante. No mais,
relatou que outros condutores também foram abordados naquela
oportunidade (vídeo de ID 25419942).

Ainda em Juízo, a noiva do acusado, Flora Virgínia Oliveira de Morais,
ouvida na condição de informante, declarou que o acusado estava calmo,
tranquilo e aparentemente sóbrio, sem externar quaisquer sinais de
comprometimento motor suficiente para impedi-lo de conduzir o veículo. Em
acréscimo, proferiu comentários abonadores acerca da vida pessoal do réu
(vídeo de ID 25419943).

Por fim, a testemunha Devanir Rodrigues de Souza, sob o crivo do
contraditório, nada esclareceu a respeito do crime, limitando-se a referenciar
acerca da conduta satisfatória do acusado em seu ambiente de trabalho
(vídeo de ID 25419944).

De início, importante pontuar que o testemunho prestado pelo policial é
extremamente relevante para a formação da convicção do julgador, pois,
como servidor público, seus atos gozam de fé pública e presunção de
veracidade, só sendo desconsiderado em caso de prova inequívoca da sua
suspeição, o que não se observa.

A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade
dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao
contraditório, consoante se depreende dos seguintes precedentes:

[...]

Não há nenhuma dúvida, portanto, de que o recorrente conduziu o
veículo descrito na denúncia estando sob o efeito de bebida alcoólica.

Isso porque, além da confissão espontânea do apelante e do
depoimento do policial militar ouvido sob o crivo do contraditório, o
resultado do teste de etilômetro foi juntado no documento de ID
25419866 - Pág. 12, confirmando que o recorrente apresentava 0,5 mg/l
por litro de ar alveolar.

A propósito, importante destacar que, consoante dispõe o artigo 306, § 1º,
inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº
12.760/2012[1], o delito de embriaguez ao volante continua a ser crime de
mera conduta e de perigo abstrato, sendo que tal alteração legislativa serviu
apenas para admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros
meios de prova, e não exclusivamente pelo exame de alcoolemia. Sobre o
tema, confiram-se os escólios de Guilherme de Souza Nucci[2]:

[...]

Portanto, complementa o mesmo autor que, embora não seja mais essencial
para a configuração do delito a realização do teste de alcoolemia, caso este
seja realizado e constate-se que a concentração de álcool por litro de sangue
encontre-se superior ao previsto na lei, resta configurado o crime. Ou seja,
“mesmo que o motorista dirija corretamente, sem demonstrar perturbação,
constatado tal nível, configura-se o delito"[3].

De tal modo, não há se falar em insuficiência arcabouço probatório
colacionado aos autos para embasar o decreto condenatório, pois restou
objetivamente demonstrado pelo teste de alcoolemia que o recorrente dirigia
sob efeito de álcool em quantidade superior ao estipulado pela legislação
aplicável à espécie.

Assim, no caso dos autos, não há que se falar em ausência de provas do
crime imputado ao recorrente, de forma que não há falar-se em absolvição,
porquanto a conduta do réu amolda-se à figura típica do artigo 306 da Lei nº
9.503/1997. (Grifei.)

Nessa conjuntura, destacou a Corte de origem que ficou devidamente
demonstrado nos autos a prática do crime de embriaguez ao volante, destacando o
resultado do teste do etilômetro, a prova testemunhal e a parcial confissão do acusado.

Com efeito, "o STJ entende que a demonstração, por teste de etilômetro, de
que o réu dirigia veículo automotor com a concentração de álcool por litro de ar alveolar
superior à permitida pela legislação é, entre outras provas, suficiente para ensejar sua
condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro,
como no caso, mesmo que não tenham sido invocados outros elementos para tanto "
(AgRg no AREsp n. 1.943.818/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).

Nesse contexto, verifico que o acórdão confirmatório da condenação está
fundamentado, de forma que o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a
irresignação defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação
infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos
julgadores sobre o conjunto probatório dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA. TESTE DE ETILÔMETRO.

AFERIÇÃO E VERIFICAÇÃO ANUAL. DISTINÇÃO. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. PROVAS UNÍSSONAS. ALCOOLEMIA
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA
INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

1. O equipamento para realização do teste de etilômetro deve passar por
aferição inicial quando é entregue para utilização pelo Poder Público e,
depois, apenas por verificação anual, não se confundindo os dois
procedimentos.

2. A mera reiteração dos argumentos já apresentados na impetração do
habeas corpus não é suficiente para infirmar a decisão que, com base na
jurisprudência do STJ, afasta a possibilidade de concessão da ordem ex
officio por considerar possível a comprovação da alcoolemia por meio de
teste de etilômetro, prova testemunhal e confissão do réu, todas uníssonas.

3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte
recorrente.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 649.568/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 12484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão