Informações do processo 2021/0370357-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028936
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/12/2021 a 19/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

19/12/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE – FUNASA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 742):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº
13.463/2017. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

O embargante sustenta que o decisum embargado omitiu-se "quanto ao fato de que, em
acórdão proferido em 12/04/2022 e publicado no DJe de 25/04/2022, a 1ª Seção do e. Superior
Tribunal de Justiça afetou, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nº
1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642, delimitando a seguinte tese controvertida (Tema 1141):
“"Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o
cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de
06/07/2017"" (fl. 749).

Sem impugnação.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Razão assiste à embargante.

Com efeito, verifico que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de
uniformização jurisprudencial, TEMA 1141: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição
de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º

e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017".

Na oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que
estejam em tramitação no STJ.

Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da
matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o
sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma
questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.

Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o
sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de
Procedimento de Uniformização de Jurisprudência.

Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a
acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.

A admissão de recurso especial, portanto, como representativo da controvérsia impõe o
sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria
se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito a decisão anterior, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. ART.
3º DA LEI Nº 13.463/2017. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da perda do
objeto.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 473-474):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº
13.463/2017. NÃO PROVIMENTO.

1. Insurge-se a FUNASA em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença,
determinou a expedição de RPV, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017.

2. Em suas razões recursais, alega o agravante que, entre a data de depósito do RPV (em
2009) e o requerimento para expedição de novo ofício requisitório (em 2018), transcorreram
mais de 5 (cinco) anos, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão executiva.

3. Não assiste razão a alegação da agravante.

4. Estabelece o art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017 que, "cancelado o precatório ou a RPV,
poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Neste primeiro
exame, entende-se que a própria lei criou a possibilidade de nova requisição sem fixar prazo
de caducidade; a previsão de lapso temporal existiria em relação ao cancelamento do
requisitório depositado há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira. E, ainda que se
entenda incidir o prazo prescricional para pleitear nova expedição, deve-se ter, como marco

inicial, a data do cancelamento, e não, a do depósito. Precedentes do TRF da 5ª Região (AG
08175532120184050000, j. em 11/04/2019; AG 08151091520184050000, j. em
12/04/2019; e AG 08145202320184050000, j. em 27/02/2019)

5. Como se vê, o art. 3º da Lei nº 13.463/2017 criou a possibilidade de nova requisição sem
fixar prazo prescricional.

6. Agravo de instrumento não provido.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do
CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte
questão: “imperioso que essa Eg. Corte se manifeste sobre a natureza dos valores depositados em
conta e devolvidos ao Tesouro Nacional, ou seja, se se tratavam do principal ou da retenção do
PSS" (fl. 595).

Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32,
aduzindo argumentação no sentido de que (...) “considerando que entre a data da
disponibilização do valor referente a requisição de pagamento, até a data do pedido de nova
expedição de requisição de pagamento se passaram bem mais de 5 anos, não resta dúvida da
ocorrência da prescrição, nos termos do art.1º. do Decreto 20.910/32 e ainda das Súmulas nº 150
do STF, pelo que não pode ser expedido novo precatório, devendo ser reformado o acórdão
recorrido a fim de restabelecer a vigência dos dispositivos legais citados" (fl. 601).

Com contrarrazões.

Às fls. 641-648, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que
houve perda do objeto e consequente falta de interesse recursal, uma vez que anteriormente à
interposição do Recurso houve a expedição e pagamento de Requisições de Pequeno Valor em
favor dos Exequentes.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.

De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, assim decidiu a Turma no julgamento do recurso de embargos de
declaração (fl. 555):

[...]

De igual sorte, em relação à titularidade dos valores, é certo que a FUNASA
não tem legitimidade para defender, em juízo, alegado direito da União
Federal.

Ademais, não houve impugnação específica a respeito do pronunciamento
judicial de não incidência do PSS no caso concreto. Assim, porque a questão
de incidência da contribuição não foi devolvida a esta instância revisional,
outro caminho não resta além de compreender que tal verba pertence aos
executados.

[...]

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido
pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.

Quanto à questão meritória, cinge-se a controvérsia recursal em definir se ocorreu ou não
a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista a alegação da parte recorrente de que entre a
data de depósito do RPV (em 2009) e o requerimento para expedição de novo ofício requisitório
(em 2018) transcorreram mais de 05 (cinco) anos.

O inconformismo não merece acolhimento.

Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, "inexiste prazo
prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com
fundamento na Lei n. 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido."
(AgInt no REsp 1893168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).

Nessa mesma linha, confiram -se:

PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
CANCELAMENTO. LEI N. 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ, em recente julgamento
colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, posicionou-se, por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição
da requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1708362/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3º
DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de
cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para
expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei
13.463/2017, em virtude de seu cancelamento.

2. A previsão contida no art. 3º da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo
o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que
o credor faça a respectiva solicitação.

3. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a
reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se
tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo
ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013.

4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1868064/PB, Rel Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, Dje de 18/11/2021)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos
§§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/03/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão