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Movimentações 2022 2021
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO UTILIZADA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Felix Souza Silva contra a decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em juízo de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por ele apresentado,
impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0007308-
88.2018.8.07.0001, assim ementado (fl. 352):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OITIVA DE USUÁRIO DE
DROGAS NA DELEGACIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO
UTILIZADA. RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO
MANTIDA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. FRAÇÃO
PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se as provas dos autos, em especial as provas testemunhais produzidas e
laudo pericial, demonstram a autoria e a materialidade do delito de tráfico, não se
contempla a tese absolutória por insuficiência de provas e/ou desclassificatória
para o delito de uso de drogas.
2. “O depoimento do policial, responsável pela prisão em flagrante, é dotado
de presunção de veracidade e merece credibilidade. Ademais, não há qualquer
indício de que tenha ele interesse em imputar falsamente ao réu a prática de
crime." (Acórdão n.1116149, 20170110063945APR, Relator: DEMETRIUS GOMES
CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL)
3. É amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, na primeira fase da
dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, a aplicação da
fração 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima em
abstrato, previstas para o crime. Todavia, ante a utilização de fração inferior ao
critério majoritariamente aceito, a mesma deve ser mantida sob pena de prejuízo
ao acusado, já que o membro do Parquet não interpôs o respectivo recurso.
4. Conquanto condenações anteriores sem trânsito em julgado e atos
infracionais não sejam hábeis para valoração negativa de antecedentes e conduta
social, por ensejarem inegável afronta ao artigo 59 do Código Penal, há
compreensão cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta e. Corte no
sentido de que o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a
benesse estampada no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois
evidencia a propensão do agente a práticas criminosas. Entretanto, atento ao fato
de que a mencionada minorante foi aplicada e não houve recurso da acusação,
sua aplicação deve ser mantida com a respectiva fração utilizada, sob pena de
ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou contrariedade ao art.
59 do Código Penal, contestando, em suma, a dosimetria da pena, em especial a
majoração da pena-base, na primeira fase, em patamar superior a 1/6 da pena mínima
em abstrato, por uma única circunstância judicial valorada negativamente, o que
demonstra desproporcionalidade na medida imposta (fl. 374). Requereu, ao final, a
reforma do acórdão recorrido, a fim de aplicar a fração de 1/6 sobre a pena- base para
cada circunstância judicial valorada negativamente (fl. 378).
Apresentadas contrarrazões (fls. 384/386), o Tribunal distrital não admitiu o
recurso, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 389/390).
Daí o presente agravo (fls. 396/406). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, nos seguintes termos (fls. 425):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-
BASE FIXADA EM 1/8 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM IDÔNEO.
ACÓRDÃO COMBATIDO, CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
Todavia, com razão o nobre parecerista: a irresignação não merece
acolhida.
Extrai-se da sentença e do julgado de apelação (fls. 271 e 358 - grifo nosso):
Sentença
[...] Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de
um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é
próprio do tipo penal.
É tecnicamente primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às consequências,
nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às circunstâncias , tendo em vista o disposto no artigo 68,
parágrafo único, do Código Penal, observo em seu desfavor, nesta fase, o fato de
o réu praticar o delito nas imediações de inúmeros locais de trabalho coletivo,
como é a Feira dos Importados (Causa de aumento prevista no artigo 40, incisos
111, da lei 11.343/2006).
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais
uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada
circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e
mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes,
conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza,
quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06
(seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. [...]
Acórdão
[...] No que se refere à dosimetria da pena, melhor sorte não socorre ao
apelante.
- PRIMEIRA FASE:
Em atenção ao contido no art. 59 do CPB, verifica-se uma circunstância
judicial negativa, qual seja, as circunstâncias do crime , que neste momento, foi
utilizada a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, já que o
delito foi praticado nas imediações de local de trabalho coletivo (Feira dos
Importados).
Nesta fase, ainda, não se pode deixar de ressaltar que o critério
majoritariamente aceito por esta egrégia Corte de Justiça, estabelece que as
circunstâncias judiciais devem ser sopesadas com base na fração de 1/8 (um
oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominadas abstratamente ao
delito, o que daria um aumento de 1 (um) ano e 03 (três) meses por cada
circunstância judicial desfavorável, não havendo qualquer desproporcionalidade,
como aduz a d. defesa.
Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus,
já que o d. magistrado aumentou apenas em 01 (um) ano a pena-base e, atento à
valoração negativa apenas das circunstâncias do crime, fixou a pena-base em 06
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Mantenho.[...]
Decidiu com acerto o Tribunal distrital.
A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração)
para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
O parâmetro referenciado pelo agravante (aumento de 1/8 sobre a pena
mínima cominada como patamar razoável para aumento por cada vetorial negativa, a
incidir sobre a pena-base), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes
que reputam justificada a fixação de fração de aumento em patamar superior, por
vetorial negativada, desde que o aumento esteja calcado em fundamentação concreta.
Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do parâmetro eleito
pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante
o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no
HC n. 603.620/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
No caso, considerando que a Corte de origem aplicou um critério dentro da
discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do
art. 59 do Código Penal. Isso porque escorreita a fixação da básica acima do mínimo
legal, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não
havendo deficiência da instância ordinária quanto à análise do vetor das circunstâncias
do crime, a qual, além de não ter sido contestada pela defesa, mostra-se suficiente e
adequada para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, razão pela qual não há falar em aumento desproporcional.
Em situações idênticas ao caso em tela, confiram-se: AgRg no AREsp n.
1.785.555/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2021; AgRg no HC
n. 675.191/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Quinta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no HC n. 612.700/PR, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 19/10/2020; AgRg no HC n. 565.661/PR, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 23/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.660.055/SE, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2020, e outros.
Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República (fls. 426/427):
[...] No presente caso, a decisão exarada pelo Tribunal a quo, está no mesmo
sentido da orientação do Tribunal ad quem, atraindo pois, ao apelo, o veto da
Súmula 83 do STJ, vez que, in casu, o entendimento dessa Colenda Corte, mutatis
mutandis, é que: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-
base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstrata- mente estabelecido no
preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar
meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a
proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das
peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu" (AgRg no
REsp 1752564/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, jul. 17/11/2020, DJe
23/11/2020 – Grifei).
Assim, verifica-se que não assiste razão ao Agravante, para, nessa Instância
Superior, pleitear a reforma do acórdão vergastado, por não estar caracterizada a
alegada violação do art. 59, do Código Penal, estando o aresto objurgado no
mesmo sentido da jurisprudência sumulada desse Colendo Superior Tribunal de
Justiça. [...]
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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