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06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GILBERTO
FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, “a" da Constituição Federal, manejado em oposição a
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, no
julgamento da Apelação Criminal n. 0029934-05.2014.8.12.0001.
Depreende-se dos autos que o ora agravante, após submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri, foi absolvido pelo Conselho de Sentença, do cometimento do
crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 1.569/1.571).
Na ocasião, o Ministério Público apresentou recurso de apelação (e-STJ fls.
1.622/1.638), que foi provido pelo Tribunal a quo. Eis a ementa (e-STJ fl. 1.699):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
– TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS –
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMAM A TESE ABSOLUTÓRIA –
PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA O ACUSADO COMO AUTOR DO
DELITO – ABSOLVIÇÃO DESCABIDA – PROVIMENTO, CONTRA O
PARECER.
Consoante norma constitucional, os veredictos do Tribunal do Júri são
soberanos e não podem ser revistos, salvo quando manifestamente
contrários à prova dos autos, como na hipótese, em que os elementos
probatórios infirmam a tese defensiva, apoiada unicamente na autodefesa do
réu em seu interrogatório em plenário, a qual sucumbe quando em confronto
com prova testemunhal produzida.
Decisão absolutória anulada e submissão do réu a novo julgamento."
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 483, inciso II, e 593,
inciso III, alínea "d", ambos do Código de Processo Penal.
Alegou que "dissentimos do critério orientador de tal decisum, por
entendermos que os fundamentos que esteiam a decisão combatida, com a devida
vênia, não devem subsistir, posto que a absolvição do ora recorrente GILBERTO
FERREIRA DA SILVA lastreou-se em tese sustentada pela defesa técnica, durante os
debates no Plenário do Júri, conforme restou consignado na Ata de Instalação do
Julgamento" (e-STJ fls. 1.788/1.806).
O recurso especial foi inadmitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO
GROSSO DO SUL (e-STJ fls. 1.820/1.822).
É, no essencial, o relatório.
Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foram suficientemente impugnados.
O recorrente alega, ainda em sede de Recurso Especial, violação ao art.
593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal.
A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo
Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a
apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal,
imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente
divorciada do conjunto probatório constante do processo.
A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do
procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta
contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao
colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de
Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um
juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar
a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando
absolutamente desprovido de provas mínimas.
Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP, deve ser interpretado de
forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao
arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal.
Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os
jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os
jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar
seus votos; são livres na valoração das provas.
Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos
acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento
probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o
respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que
o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em
juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho
de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas
dos autos.
Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de
interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de
Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237).
Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS
JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS
CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no
sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se
reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique
contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão
afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim,
manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental
improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A
NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS
DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO
DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL
PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS
VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de
origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo
julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si
própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e
autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse
sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da
ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente
divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3.
Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta
incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal
a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as
modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008
a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação
ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes. 4.
Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a
interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a
condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente
contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com
esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro
julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando
distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a
possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação
foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da
Lei n. 11.689/08. 5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do
suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas,
demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC
196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.)
No presente caso, o parecer ministerial (e-STJ fls. 1.671/1.693) foi contrário
ao provimento da apelação do Ministério Público afirmando:
Vê-se, nesse passo, que o conselho de sentença entendeu que Gilberto não
concorreu para a pratica delitiva. Os Jurados analisaram as versões de fato e
de direito apresentadas e, diante do quesito absolutório, decidiram por
afastar a autoria delitiva com amparo nas provas que lhes foram exibidas.
Ainda que possam existir dados informativos que corroborem a tese da
acusação, não há como desconsiderar que o apelado, em plenário, negou a
autoria delitiva e que não há testemunha presencial do evento delituoso,
todas relatam apenas "o que ouviram dizer" porquanto não está a decisão
proferida pelos jurados dissociada de vertente probatória.
Observa-se, no presente caso, que o Tribunal de origem entendeu que a
decisão do Conselho de sentença seria contrária à prova dos autos (e-STJ fl. 1.699).
Sem adentrar na hipótese de revaloração de provas, no caso é possível
aduzir que em Plenário foram produzidas provas que respaldam a decisão tomada pelo
Conselho de sentença quanto à absolvição do réu, pelo crime de homicídio qualificado.
Isso porque o agravante negou a autoria delitiva em todas as hipóteses que
foi ouvido. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo, podem ser consideradas
“testemunhas de ouvir dizer" já que não presenciaram o agravante tirar a vida da
vítima, como descrito na peça exordial.
Anote-se, outrossim, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", não se
revelam suficientes nem mesmo para mero juízo positivo na fase da pronúncia,
conforme AgRg no HC n. 632.789/AL, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
13/4/2021, DJe 20/4/2021.
Logo, existindo versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos
autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA.
DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO
PROVIDO.
1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, a
ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida
atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta
Corte.
2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos
jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório
produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos
interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza
a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da
interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n.
506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).
4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela
absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos,
consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que
não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o
provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de
ofensa à soberania dos vereditos.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido
para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta."
(AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
COM FUNDAMENTO EM REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA DOS
AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA
APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não
encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da
revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo
Penal - CPP.
2. In casu, quanto à condenação pelos crimes de tentativa de homicídio e
resistência, a Corte local, ao apreciar o pedido revisional, optando pela
versão dos fatos apresentada pela defesa, julgou procedente a ação para
absolver o ora agravante com fundamento, tão somente, em revaloração
subjetiva da prova dos autos, pois, ao revisitar os mesmos elementos
probatórios já examinados em primeira e segunda instâncias, compreendeu-
os como frágeis e insuficientes para amparar o édito condenatório.
3. Entretanto, ao contrário do exigido no texto normativo, não se vislumbra,
no caso concreto, a existência de prova nova reveladora da inocência do
acusado, tampouco a manifesta contrariedade da decisão dos jurados à
evidência dos autos, o que exigiria, de forma estreme de dúvidas, a
verificação da condenação sem qualquer lastro probatório.
4. Ressalta-se que a hipótese se trata de condenação exarada pelo Tribunal
do Júri, a qual, para ser revertida, deve estar manifestamente contrária às
provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos
veredictos, o que não se verifica no caso.
5. Entendendo os jurados pela existência de prova satisfatória para a
condenação e não estando essa conclusão manifestamente contrária às
provas dos autos, não se mostra possível a cassação do veredicto popular
na ocasião do julgamento do recurso de apelação, muito menos em uma
ação revisional.
6. De rigor a manutenção da decisão agravada que concluiu pelo
restabelecimento da condenação do agravante pelos crimes que lhe foram
imputados nos autos da ação penal originária.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial para restabelecer a absolvição do agravante realizada pelo Conselho de
Sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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