Informações do processo 2021/0372556-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030030
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/12/2021 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2024 2023 2022 2021

28/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que, "inexistindo
prova de dolo ou má-fé nas condutas imputadas aos demandados, não podem estes
sofrer punição de forma objetiva [...] nada há que comprove desvio ou apropriação
ilícita de recursos por agentes públicos ou em benefício de particulares, pessoas
naturais ou jurídicas" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 5298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 7/STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, porque “evidente que nestes autos não se requer o reexame
de fatos e provas, mas tão somente aplicação do direito".

Contrarrazões apresentadas às fls. 1407-1419.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 369, 373 e 374,
III e 341, caput do Código de Processo Civil, art 155 do Código de Processo Penal; art
9º, XI e XII, art 10, VII e XI, art 11, I e art 12, I, II e III da Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar
as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-

probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

[...]

2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator


Retirado da página 5159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão