Informações do processo 2021/0393128-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030405
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/12/2021 a 13/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E P B

Movimentações 2023 2022 2021

13/11/2023 Visualizar PDF

  • E P B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. ALÍNEA C.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA A. RECONHECIMENTO EM SEDE
POLICIAL. FORMALIDADES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS
PRODUZIDAS EM JUÍZO. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ.
APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E P B contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas
de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 15
(quinze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §
2º-A, inc. I, do Código Penal (fls. 177-184).

Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a
matéria preliminar, negou provimento à apelação interposta pelo Parquet e deu parcial
provimento à interposta pelo agravante a fim de redimensionar a reprimenda para " 06
(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pecuniária
cumulativa para 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima " (fl. 270).

No recurso especial (fls. 287-298), interposto com fulcro no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Defesa alegou negativa de vigência ao art.
226 do CPP, sob argumento de que o reconhecimento fotográfico do insurgente pela
vítima não observou as regras que regem a produção do sobredito meio de prova, razão
pela qual deveria ser absolvido o réu, ante a ausência de comprovação adequada da
autoria delitiva.

Colacionou o acórdão prolatado por este STJ por ocasião do julgamento do
Habeas Corpus n. 598.886/SC, o qual milita, segundo alega, em prol do pleito defensivo,
pois teria reconhecido que as determinações do artigo 226 do Código de Processo Penal
são normas de observância obrigatória, não constituindo, portanto, meras recomendações.

Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para
absolver o recorrente, ante a alegada nulidade da prova da autoria delitiva.

Ausentes as contrarrazões (fls. 306), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 309-
318).

Nas razões do agravo em recurso especial, postula-se o processamento do
recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls.
325-333). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo
para que não se conheça do recurso especial (fls. 354-358).

É o relatório. DECIDO .

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

Conforme relatado, o recorrente foi condenado pelo delito de roubo majorado,
porque teria, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído
dinheiro, uma chave de carro e um celular pertencentes à vítima (fl. 179).

No recurso especial, pretende a Defesa a absolvição do recorrente, ante a
alegada inexistência de prova válida da autoria delitiva, tendo em vista inobservância das
formalidade exigidas pela norma que rege o reconhecimento de pessoas.

Preliminarmente, verifico que o recurso não ultrapassa, em parte, a barreira do

conhecimento.

Com efeito, a interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art.
1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado
dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em
que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como
transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico
entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações
fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.

Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021; e AgRg no AREsp n. 1.796.690/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/9/2021.

Passo, doravante, à análise do apelo nobre pela alínea a, do permissivo
constitucional.

O voto condutor do acórdão recorrido assim se manifestou sobre o
reconhecimento do recorrente (fls. 273-279, grifei):

"Por sua vez, a vítima ANDRÉ, em juízo, descreveu com
detalhes a empreitada criminosa, esclarecendo que o acusado estava
com o rosto descoberto, usando um boné. Referiu que no dia do fato,
após os agentes públicos lhe mostrarem a foto do réu, identificou-o
como sendo o indivíduo que lhe assaltara horas antes, estando
inclusive com as mesmas roupas. Informou que a polícia havia tirado
a foto no mesmo dia, pela manhã, quando abordaram o inculpado em
via pública. Não bastasse isso, o ofendido reconheceu pessoalmente
ÉMERSON como sendo o autor do delito, durante a realização de
audiência de instrução, após o réu ser colocado ao lado de outros dois
indivíduos .

Com efeito, as elementares do crime de roubo majorado se
encontram comprovadas pelos substratos judicializados, não obstante a
negativa de autoria do réu. Diversamente do que aduziu a defesa em
razões, o depoimento da vítima e o reconhecimento judicial por ela
realizado corroboraram os elementos indiciários produzidos na etapa
investigativa , caracterizando elementos suficientes à demonstração da
prática delitiva perpetrada pelo denunciado.

[...]

Considerando que o ofendido narrou, com detalhes, o modo
como a ação delitiva se desenvolveu, bem como identificou o inculpado
como o autor do delito perante a autoridade judicial , suas declarações
não podem ser desconsideradas, até porque não se extrai dos autos

qualquer elemento que aponte motivo para falsa acusação.

Ao contrário do que foi afirmado pelo inculpado, não há
subsídios para confirmar a versão no sentido de que estava em outra
cidade à data do fato, sobretudo pelo apontamento inequívoco da
vítima quanto à identificação do réu como sendo o autor do crime, o
qual estava com o rosto descoberto na ocasião do roubo .

Portanto, confirmo o valor probatório conferido ao relato do
ofendido, que permitiu elucidar a autoria do crime de roubo narrado na
inicial.

[...]

Destarte, em atenção as alegações defensivas, verifico
inexistir nulidade a ser reconhecida em relação aos atos de
identificação realizados no caso concreto.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em 27/10/2020,
através da 6ª Turma, modificou seu entendimento acerca do
procedimento de reconhecimento de pessoas, a partir do julgamento do
HC 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, cuja
ementa restou assim redigida:

[...]

Como visto, a Corte Superior passou a interpretar as
exigências do artigo 226 do CPP de modo a concebê-las não mais como
“meras recomendações" pelo legislador, mas, sim, como formalidades
legais que caracterizam garantias mínimas para suspeitos de práticas
de crimes, sendo que sua inobservância impossibilita que o ato de
reconhecimento sirva de lastro para eventual condenação.

Assim, na linha das conclusões numericamente exaradas na
menta do HC 598.886/SC, o reconhecimento por fotografia sequer é
considerado como espécie de prova em ação penal, mesmo quando em
consonância com as diretrizes do artigo 226 do CPP e ainda que
confirmado em pretório, sendo, então, entendido, como etapa
antecedente ao posterior e necessário reconhecimento pessoal.

Feitas tais considerações, verifico que o STJ não está, com
isso, afirmando a imprestabilidade do reconhecimento fotográfico ao
processo penal. A melhor interpretação da fundamentação empregada
pela Corte orienta à compreensão de que tal procedimento deve ser
concebido apenas como elemento informativo colhido na investigação.
A teor do artigo 155 do CPP, pode o ato de identificação por fotografia,
realizado na etapa policial, ser utilizado pelo magistrado para formar
sua convicção, apenas sendo vedado sua consideração exclusiva como
motivação de eventual juízo condenatório.

[...]

Portanto, na linha do que estabelecido pelo atual
posicionamento jurisprudencial da Corte Superior, a partir do julgado
paradigma, é possível a valoração do auto de reconhecimento por
fotografia como elemento informativo na formação da convicção
quanto à autoria delitiva pelo acusado, quando, como no caso

concreto, foram produzidas outras provas sob o rito do contraditório
judicial, capazes de confirmar, de modo independente, a identificação
realizada pelo ofendido na fase investigativa .

Nesse sentido, destaca-se que já em pretório, durante
audiência de instrução virtual, houve realização do ato de
reconhecimento pessoal, embora não lavrado o termo, oportunidade em
que fora observada a principal exigência do procedimento de
identificação, qual seja, a colocação do indivíduo suspeito ao lado de
outras duas pessoas, conforme dá conta o termo de audiência (fl. 123):

'A vítima realizou o reconhecimento judicial, de forma
virtual, havendo a presença de dois indivíduos com o réu, na sala da
PMEU, confirmando a vítima ser o réu o autor do fato, mas não dando
total certeza, mas 98% de chance'.

Destarte, não apenas as palavras da vítima serviram à
demonstração da autoria delitiva, como também o ato de
reconhecimento formal de pessoas, realizado perante a autoridade
judicial e atento aos comandos normativos inseridos no artigo 226 do
CPP, motivo pelo qual afirma-se a rejeição da prefacial suscitada pela
defesa, sendo que o reconhecimento por fotografia realizado na etapa
policial é considerando na formação do juízo condenatório apenas
como elemento informativo, nos termos do artigo 155 do mesmo
diploma legal.

Plenamente demonstradas, portanto, a autoria e
materialidade delitivas, devendo ser mantida a condenação em desfavor
do acusado proferida pelo juízo singular."

Inicialmente, a respeito da controvérsia suscitada nas razões do recurso
especial, cumpre asseverar que esta Corte entendia que a eventual inobservância das
regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou
na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras
previstas no sobredito dispositivo legal no reconhecimento fotográfico, as disposições
nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a
invalidade do ato.

Contudo, mais recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou
pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como
única prova à denúncia ou condenação. Nessa senda, confira-se julgado recente da Sexta
Turma dessa eg. Corte, nos autos do HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
assim ementado:

"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA

FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR
PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS
JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.

[...]

12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento
formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem
como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de
outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por
simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever
seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser
visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e,
portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que
confirmado em juízo.

13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386,
VII, do CPP, absolver (...)" (HC n. 598.886/SC, Sexta Turma , Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz , Dje de 18/12/2020).

Sobredito precedente, entretanto, não é aplicável aos presentes autos, tendo em

vista que o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para
embasar a condenação. Isso porque, conforme foi devidamente evidenciado pelo acórdão
recorrido, ao longo da instrução processual penal foram produzidas provas que
confirmaram o reconhecimento realizado em sede policial.

Com efeito, em juízo, a vítima confirmou que foi capaz de identificar o
recorrente em sede policial, o qual estava com o rosto descoberto durante a prática
delitiva e ainda usava a mesma roupa da fotografia apresentada pelos policiais, que

haviam feito o registro fotográfico do insurgente no mesmo dia do delito, pela manhã,
quando abordaram-no em via pública.

Ademais, também em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a

vítima realizou o reconhecimento pessoal do recorrente, o qual lhe foi apresentado,
durante a audiência de instrução e julgamento virtual, ao lado de outros dois indivíduos,
conforme determinam as regras do art. 226 do CPP.

Assim, tendo sido comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento

pessoal do autor do delito pela vítima, em juízo, e segundo as regras que regem o
reconhecimento de pessoas, não há como afastar a condenação.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL
ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41
DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE
COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...]

6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico,
a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a
utilização das provas colhidas durante a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão