Informações do processo 2021/0393701-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030502
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/12/2021 a 03/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • O B

Movimentações 2023 2022 2021

03/08/2023 Visualizar PDF

  • O B
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10944 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
proferida pela Vice-Presidência do TJMT, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.

O agravado foi condenado "por estupro de vulnerável majorado [tio das
vítimas], em continuidade delitiva, a 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis)
dias de reclusão, em regime inicial fechado - art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71 do CP"
(fl. 717).

Interposta apelação pela defesa, o recurso foi "PROVIDO PARCIALMENTE
para absolver o apelante/apelado [O.B.] do estupro de vulnerável contra a vítima [R.B. da
S.] [FATO 3], por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do art. 386,
VII, do CPP, e readequar apena [FATO 1], com readequação da pena [FATOS 1 e 2] a 15
(quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado" (fl. 728).

Argumenta o agravante, em suma, que "não há falar-se em incidência do
Verbete n. 7 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça,
quando se encontram apresentados no acórdão recorrido os dados factuais necessários à
avaliação da questão de direito vinculada" (fls. 794-795).

Aduz, de igual modo, que "[n]ega-se vigência ao art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, e torna inefetiva a norma do art. 217-A, caput, e 226, II, na
forma do art. 69 do Código Penal, a r. decisão que absolve o réu da acusação de estupro
de vulnerável contra a vítima [R.B. da S.], uma vez que as razões do recurso se limitam,
tão somente, a revaloração dos elementos fáticos e probatórios delineados no acórdão
combatido" (fls. 796-797).

Requer, ao final, o provimento deste agravo para "que seja julgado o mérito do
Recurso Especial dando-lhe provimento" (fl. 798).

O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada,
manifestando-se o Ministério Público Federal pelo seu provimento.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação dos arts. 386,
VII, do Código de Processo Penal e 217-A, caput, 226, II, e 69, caput, do Código Penal,
alegando, em síntese, que houve "um flagrante contrassenso aos autos, uma vez que,
houve elementos concretos da atuação criminosa de se invadir a intimidade e a inteireza
física e psicológica da criança [R.B. da S.], tal como o próprio acórdão reconhece a
existência do fato, porém minimizou e não atribuiu o adequado valores palavras da
infante" (fl. 769).

Afirmou, ainda, ser "aviltante reconhecer que a vítima relatou que não gostava
das brincadeiras do tio e mais, que o acusado chegou a tocar em suas partes íntimas,
notadamente, aos seios, e se invalide e desqualifique a sua palavra, reduzindo-a na
qualidade de mera insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), quando todo
o arcabouço probatório coligido nos autos, constataram a efetiva prática do crime, de
forma recorrente, também contra a vítima [A.L.B. da S.]" (fls. 769-770), pugnando, ao
final, pela condenação do recorrido nas "sanções do artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso
II, na forma do artigo 69, do Código Penal" (fl. 774).

Na instância de origem, intimado o recorrido, ora agravado, para apresentar
contrarrazões ao recurso especial (fl. 776), quedou-se silente (fl. 777). Renovada a
intimação nesta sede (fl. 830), certificou-se que a carta intimatória foi devolvida "pelo
seguinte motivo: Mudou-se" (fl. 836).

Acerca da absolvição contra uma das vítimas, assim se manifestou o Tribunal
local (fls. 726-727):

[...] o ato libidinoso cometido em [R.B. da S.], de 10 (dez) anos de idade [FATO 3],
não foi descrito com exatidão pela vítima, a qual limitou-se a afirmar que não gostava
das brincadeiras do tio e, em determinada oportunidade, ele teria encostado a mão em
seu “peito", mas sem indicações de local, horário, forma [se por baixo ou por cima da
roupa] e/ou outras especificações .

A delimitação do fato também não pode ser aferida dos depoimentos de sua
genitora [Júlia Divina Bordon Marques] e testemunhas [Edineia Maria Teixeira de
Paula e Edineia Maria Teixeira de Paula].

Registre-se que a psicóloga Waleska Antunes da Silva [CRP: 18/01357] concluiu
que [R.B. da S.] não apresentou sintomas significativos para se enquadrarem qualquer
transtorno mental e possui comportamento esperado para sua idade (ID63294977).

Com efeito, a responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no
conjunto probatório, juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do crime (TJMT, Ap
nº 104972/2010 - Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal - 29.6.2012; Ap
nº20873/2016 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Terceira Câmara Criminal -
30.5.2016).

Isso porque a “fragilidade do acervo probatório atrai a incidência do princípio da

presunção de inocência, - militando em prol do acusado o favor da dúvida, conforme
parêmia in dubio pro reo" (TJMT, Ap nº 80102/2018 - Relator: Des. Orlando de Almeida
Perri - 30.11.2018).

[...]

Sopesadas a falta de delimitação do fato, inexistência de abalo emocional pela
vítima e insuficiência das provas orais colhidas, prevalecem dúvidas acerca da autoria
imputada ao apelante [FATO 3], razão pela qual não se visualizam provas suficientes
para a condenação.

[...]

Logo, impõe-se manter a responsabilização penal do apelante por estupro de vulnerável
[FATOS 1 e 2] contra a vítima [A.L.B. da S.] (CP, art. 217-A) e absolver o apelante pelo
estupro de vulnerável [FATO 3] contra a vítima [R.B. da S.] (CP, art. 217-A), por não
haver provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII).[...]

Como visto da transcrição acima, asseverou o Tribunal estadual que o ato
libidinoso cometido em uma das vítimas não foi descrito, por ela, com exatidão, a qual se
limitou a afirmar que não gostava das brincadeiras do tio e, em determinada
oportunidade, ele teria encostado a mão em seu “peito", mas sem indicações de local,
horário, forma – se por baixo ou por cima da roupa –, e outras especificações,
acrescendo-se que a delimitação do fato também não pôde ser aferida dos depoimentos de
sua genitora e testemunhas.

Destacou-se, ainda, que a psicóloga Waleska Antunes da Silva concluiu que a
suposta vítima não apresentou sintomas significativos para se enquadrarem qualquer
transtorno mental e possuía comportamento esperado para a sua idade, concluindo o
TJMT que, "[s]opesadas a falta de delimitação do fato, inexistência de abalo emocional
pela vítima e insuficiência das provas orais colhidas, prevalecem dúvidas acerca da
autoria imputada ao apelante [FATO 3], razão pela qual não se visualizam provas
suficientes para a condenação".

Inviável, assim, alterar o respectivo desfecho nesta via, haja vista o óbice
presente no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Mutatis mutantis, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

[...]

3. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos
entendeu configurada a autoria e a materialidade dos delitos, afastar tal entendimento
implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp 1.108.547/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 31/10/2018.

4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.249.846/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é
incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.

2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos quais o réu foi condenado,
notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito, em especial o
depoimento das vítimas e das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de
entrevista social contido nos autos.

[...]

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em

razão da manutenção da Súmula n. 7/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2023.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão