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03/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10944 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
J. N. F. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0011587-
11.2020.8.12.0001.
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 10, IX, "g", da Lei
n. 8.625/1993. Para tanto, argumenta que, "considerando que a Denúncia
relacionada à presente medida assecuratória não traz o contexto de organização
criminosa, em respeito aos limites de atribuição impostos pela Resolução n.º
019/2011-PGJ (art. 2º) para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão
ao Crime Organizado (GAECO) verifica-se a violação ao princípio do Promotor
Natural" (fl. 1.967).
Esclarece que o promotor natural do caso solicitou a intervenção do
GAECO somente em 10/3/2021, o que foi autorizado pelo Procurador-Geral de
Justiça em 19/3/2021.
Indica, ainda, que "[a] atuação excepcional do GAECO, na fase pré-
processual, somente se justificaria obedecendo ao Provimento local do TJMS de n.
162, de 17.11.2008" (fl. 1.969).
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida
a incompetência do GAECO para atuar no presente feito.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem (fls. 1.987-1.988) e o Ministério Público Federal
opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.244-2.250).
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de
admissibilidade. Quanto ao recurso especial, verifico que não comporta
conhecimento, em razão da incidência da Súmula n. 280 do STF.
Na hipótese, o Tribunal estadual afastou a apontada violação do
princípio do promotor natural, pois se "denota [...] pela simples leitura da resolução
mencionada [Resolução PGJ n. 19/2011], que este [GAECO] possui atribuição
para atuar em representação, inquérito policial, procedimentos investigatórios
criminais e nos processos, ou seja, em qualquer fase" (fl. 1.952).
Vê-se que o exame da insurgência exige, necessariamente, a
interpretação e o confronto de atos normativos legais (Resolução PGJ n. 19.2011
e Provimento TJMS n. 162/2008), para definir qual seria a norma aplicável ao caso
concreto. Os atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei
federal" , de que cuida o art. 105, III, "a", da CF . Assim, eventual negativa de
vigência do art. 10, IX, "g", da Lei n. 8.625/1993 é reflexa (indireta), o que atrai a
incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.
Confira-se: "A ofensa à lei federal, ensejadora da abertura da via
especial, deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso
especial quando a verificação de eventual ofensa à lei federal demandar o prévio
exame de legislação local, pois, nesse caso, restará configurada a violação reflexa
da lei federal" ( AgRg no Ag n. 883.174/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T., DJe
10/9/2007).
Ilustrativamente: "É inviável o conhecimento do recurso especial quando
a verificação de eventual infringência a lei federal demandar o prévio exame de lei
local. Incidência da Súmula 280 do STF" ( AgRg no Ag n. 1.195.651/SP , Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe
9/11/2011).
Ainda: "é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de
lei federal [...] seria meramente indireta e reflexa, cuja análise exigiria juízo
anteriormente formado sobre norma local [...], o que esbarra no óbice do enunciado
da Súmula 280/STF, aplicável por analogia" ( AgInt no AREsp n. 1.813.831/SP ,
Rel. Ministro Herman Benjamin , 2ª T., DJe 1º/7/2021).
Finalmente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA PELA
INSIGNIFICÂNCIA. DEFINIÇÃO DE QUAL DE DUAS LEIS
ESTADUAIS É SEMELHANTE À LEI FEDERAL N.
10.522/2002. COMPETÊNCIA DO STF. RESP NÃO
ADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 102, III, "d", da Constituição Federal de 1988 estabelece
a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a validade
da lei local em conflito com a lei federal.
2. Na hipótese, a questão a ser dirimida é qual das duas leis
estaduais é semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002 e deve ser
usada como parâmetro na definição dos valores de referência para
propositura e desistência de execuções fiscais.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp n. 1.625.605/RO , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6ª T., DJe 13/8/2021)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de agosto de 2023.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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A ta n. 10944 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
estadual na Apelação n. 0011587-11.2020.8.12.0001.
Nas razões do especial, o Parquet suscitou a violação do art. 4º da Lei n.
9.613/1998, a fim de "decretar o sequestro, via BacenJud, da quantia de R$
6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) nas contas bancárias de Jamil
Name Filho, e nas de pessoas jurídicas a ele pertencente, ou o sequestro de bens
móveis e imóveis necessários para atingir o valor supracitado" (fl. 2.027).
A Corte de origem não admitiu o recurso em virtude da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 2.244-2.250,
manifestou-se somente acerca da insurgência de fls. 1.994-2.003.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente
a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão
pela qual não merece conhecimento.
Conforme aduzi, o Tribunal estadual não admitiu o REsp por incidência
da Súmula n. 7 do STJ. Para infirmar o óbice sumular, a parte limitou-se a afirmar
que "não se trata de reanálise de provas, mas mera revaloração de fatos
incontroversos" (fl. 2.215).
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com
particularidade, o motivo de inadmissão do especial. Deveras, são insuficientes,
para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a
apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor,
concretamente, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
independe da reexame fático-probatório dos autos.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal,
dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com
argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no
conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na
medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.
3. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª
T., DJe 21/2/2020, grifei)
Assim, é inegável que o Parquet não se desincumbiu do ônus de expor
integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que
entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta
Corte Superior , segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo
CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de agosto de 2023.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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