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01/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
14/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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