Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal
conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
31/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo e
não conheceu do recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO
CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO
ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de
pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência
de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia
conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial
e em juízo.[...] observa-se indícios de autoria necessários a
demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo
suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o
mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições
fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras
também existentes nos autos, o único caminho possível é a
submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este
possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da
defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º,
XXXVIII, letra d, da Constituição Federal.[...] constatado no
presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios
suficientes de autoria do delito – depoimentos das testemunhas
– correta é a decisão que o pronuncia.
2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era
suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de
forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia,
concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do
acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a
conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela
desclassificação da conduta com o reconhecimento do
elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a
consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para
processamento e julgamento da presente ação penal, como
requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
6/5/2022).
4. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
06/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO
PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do
agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a
autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas
arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria
necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo
suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo
de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela
defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único
caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de
que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da
defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da
Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza
da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito – depoimentos
das testemunhas – correta é a decisão que o pronuncia .
2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para
amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como
pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de
elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios . [...] Dessa
forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir
pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento
subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da
competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da
presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ . (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
4. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419
DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO
DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bernhard Hohl contra a decisão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em juízo de admissibilidade, negou
seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Recurso em
Sentido Estrito n. 0001972-93.2019.8.17.0000 (fls. 492/509):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO
PENAL. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE
E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
No recurso especial, além de apontar a presença de dissídio jurisprudencial,
o agravante indica ofensa aos arts. 302, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e 419
do Código de Processo Penal, postulando que seja conhecido e provido o recurso
especial pela contrariedade ao art. 302, § 2º, do CTB (redação dada pela Lei
n. 12.971/2014) e art. 419 do CPP, eis que afastada a presunção de dolo eventual com
base a suposta embriaguez é imperiosa a desclassificação da conduta do Recorrente
com a remessa dos autos ao Juízo competente (fl. 562).
Oferecidas contrarrazões (fls. 592/604), o Tribunal de origem não admitiu o
recurso, por ausência de cotejo analítico e por incidência das Súmulas 284/STF; 7 e
83/STJ (fls. 607/612).
Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 615/662).
Contraminuta às fls. 666/672.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
desprovimento do agravo (fls. 688/690):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso
especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada pelo agravante.
Do combatido aresto extraem-se os seguintes trechos, que revelam a
fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem ao preservar a decisão de
pronúncia (fls. 498/500 – grifo nosso):
[...]
Em que pesem os argumentos da defesa, percebe-se a existência de
indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos
das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo.
O que se depreende dos autos é que o condutor do veículo Fiesta, vinha
conduzindo seu veículo em alta velocidade, no sentido Pau Amarelo/Janga,
quando atingiu o condutor da motocicleta, a qual veio a óbito no local do acidente,
e, ainda colidiu com mais dois veículos, sendo um Fiat Palio, placa KJN-8545 e
uma motocicleta, placa PEQ-3754 tendo a colisão tão forte que partiu a motocicleta
ao meio e arrancou perna da vítima que -foi arremessada a 100 metros de
distância.
[...]
Diante dos depoimentos acima, observa-se indícios de autoria
necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo
suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.
Vale frisar que na decisão de pronúncia não cabe maiores aprofundamentos
na avaliação das provas, porque absolutamente discrepante das condições do art.
408 do Código de Processo Penal, sendo mesmo imprudente, nesta quadra
processual, maiores digressões a respeito, sob pena de acarretar uma negativa
influência na decisão dos jurados.
Ora, se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições
fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também
existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos
recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as
teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência
acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal.
Nesse trilha, aplicável princípio informativo traduzido no brocardo in dubio pro
societate , a impor a submissão do caso ao julgamento perante o Tribunal do Júri,
púnico que poderá afastar quaisquer controvérsias e julgar o recorrente segundo
sua íntima convicção.
Assim, por respeito à instituição do Júri, não poderia o ilustre juiz
sumariamente negar o julgamento popular, acolhendo a tese da defesa, uma vez
que é da competência dos jurados a decisão a respeito.
Quanto ao pleito da defesa de desclassificar a conduta do apelante para o
delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302,
§ 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, entendo que tal pedido deverá ser feito
quando do julgamento no plenário do Tribunal do Júri.
Dessa forra, constatado no presente caso dos autos a certeza da
materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito – depoimentos das
testemunhas – correta é a decisão que o pronuncia.
[...]
Como observado, a Corte pernambucana concluiu que o acervo probatórioA propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. QUESTÃO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art.
253 do Regimento interno desta Corte autoriza o relator a negar seguimento ao
recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão
recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se
verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a
alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que
suscitada, pode ser remetida à apreciação do Colegiado.
3. Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que se limita
a justificar, de maneira idônea, a existência de provas da materialidade e de
indícios suficientes de autoria.
4. No caso destes autos, o acórdão confirmatório limitou-se a indicar os
fundamentos que justificam a decisão de manter a submissão do acusado ao
Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio praticado com dolo eventual,
sem exceder os limites da pronúncia, restringindo-se a justificar o motivo de
considerar que as ações descritas na inicial e confirmadas pelas provas indiciárias,
apontavam para a prática de crime sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri 4. A
pretendida desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção
de veículo automotor é matéria que demanda a análise de provas,
providência vedada na via eleita, devendo ser dirimida no momento
processual oportuno e pelo órgão judicial competente .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.279.941/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
5/10/2018 – grifo nosso).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?