Informações do processo 2021/0367554-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028070
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/12/2021 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
PRETENSÃODE RESCISÃO CONTRATUAL DA PROMESSA DE COMPRA
E VENDA E DOFINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM
DEVOLUÇÃO DAS PARCELASPAGAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGADAS
DIFICULDADES FINANCEIRAS. CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DAIMPOSSIBILIDADE DE DISTRATO. PROPRIEDADE.
DIREITO. LEI N. 9.514/97. APELO IMPROVIDO. . Apelação interposta
pelos Particulares em face da sentença que julgou improcedente o pedido
autoral,1que objetivava resolver os Contratos de Promessa de Compra e
Venda e de Alienação Fiduciária firmados com a MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES e a Caixa Econômica Federal - CEF, respectivamente,
com devolução da importância das parcelas pagas, devidamente corrigidas,
para aquisição do Apartamento n°.401, bloco 10, do Residencial Parque
Alameda da Costa, situado no Município da Barrados Coqueiros/SE. Nas
suas razões recursais, sustenta a parte Apelante, em síntese, que faz jus à
resolução contratual, por inadimplemento reconhecido pelos Autores (que
assinaram um Termo de Confissão de Dívida), vez que, ao contrário do
registrado pelo Juízo, a resolução por onerosidade excessiva, causada por
eventos extraordinários e imprevisíveis (a exemplo de um desemprego), é
possível e prevista no Código Civil, nos termos do seu art. 478. Afirma ainda
que por se tratar de um Contrato celebrado com uma instituição bancária, se
aplicam também as disposições dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do
Consumidor, devendo ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento, e no caso de devolução parcial -
. Entende o STJ que os valores retidos só podem variar a uma percentagem
entre 10-25%. O cerne da controvérsia consiste em saber sobre a
possibilidade de rescisão contratual, em decorrência3. da atual incapacidade

econômica dos Autores/Apelantes para arcar com as prestações decorrente
dos Contratos, com devolução dos valores pagos. . Na hipótese dos autos,
uma vez não demonstrada, nem sequer alegada qualquer causa imputada à
CEF4ou à Construtora, o pedido de rescisão dos Contratos configura-se
como distrato por pura vontade do comprador, o que não se admite, nos
termos dos Contratos. Precedentes da Terceira Turma deste
Tribunal(Processo 0800901-77.2017.4.05.8401, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), Julgamento:
08/10/2020; e Processo 0803390-18.2016.4.05.8500, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Julgamento:
28/09/2017). . Outrossim, a parte contratante é responsável pela quitação das
parcelas do financiamento até a5consolidação da propriedade do imóvel em
favor da CEF, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/97. . Condenação da parte
Apelante em honorários recursais, ficando majorado em6Apelação
improvida.1% o percentual aplicado na sentença (10%), nos termos do art.
85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, §3º, do CPC, suspensa a
exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que a parte
perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça" (e-STJ,
fls. 405/406)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
458/460).

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 489, §1º,
inciso IV e 1022, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, 421 e 478 do
Código Civil de 2002, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, (a)
que houve omissão por não ter o acórdão enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo,
relacionados a liberdade de contratar, onerosidade excessiva e vedação da perda total das
prestações por parte do devedor, (b) que possui direito à rescisão contratual e devolução dos
valores pagos diante da liberdade de contratar, sendo seu direito a resolução contratual por
inadimplemento e devolução integral ou de parte dos valores pagos e (c) que deve ser
reconhecida a incapacidade econômica para arcar com as prestações e permitida a resolução por
onerosidade excessiva.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 502/513 e 515/520.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se verifica a violação ao art. 489, 1º, IV e 1022, parágrafo único, II
do CPC/15, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia com relação ao pleito de rescisão contratual e
as alegações de incapacidade econômica (e-STJ, fls. 403/405).

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte

"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Com relação a suposta violação aos arts. 421 e 478 do CC/02 e 51 e 53 do CDC, a

Corte de origem afirmou que os agravantes possuíam ciência acerca das obrigações assumidas
com relação ao Contrato de financiamento habitacional firmado, de modo que a alegação de
insuficiência de recursos é insuficiente para alterar essa obrigação, bem como que inexiste a
possibilidade de distrito, sendo os mesmos responsáveis pelo pagamento do financiamento até a
consolidação da propriedade do imóvel nos termos da Lei nº 9.514/97, in verbis:

"Há que ressaltar ainda, no que concerne ao Contrato de Financiamento
Habitacional, que aparte Demandante tinha plena ciência das obrigações
assumidas e das consequências do seu inadimplemento, delas não se eximindo
com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as prestações
mensais. Da leitura do Instrumento Contratual, observa-se não existir
previsão da possibilidade de distrato, independentemente de o imóvel estar
em fase de construção ou já edificado. Desse modo, há a responsabilidade da
parte Demandante pela quitação das parcelas do financiamento até a
consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, na forma do art. 26
da Lei nº 9.514/97. (e-STJ, fl. 405)

O fundamento de que a relação entre as partes se submete à Lei nº 9.514/97 não foi
objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que
atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Ademais, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
de modo a incidir a Súmula 83/STJ.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE

IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.

PRECEDENTES.

1. Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação
fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir
unilateralmente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1927025/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato
de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida
deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação
do art. 53 do CDC.".(AgInt no REsp 1848934/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).

2. As conclusões da Corte local em relação ao descumprimento contratual, e
inexistência de caso fortuito ou força maior a fim de justificar o atraso na
entrega da obra; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois
demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1724267/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11 do CPC/15,
majoro os honorários devidos ao agravado de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa,
observada a concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 17084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão