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16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANO AO MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE
SANÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu
recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002449-83.
2014.4.04.7216/SC.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além da ocorrência
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981
e 3º da Lei n. 7.347/1985.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 2721-2728), o recurso foi inadmitido na
origem (fls. 2738-2742).
Petição de agravo às fls. 2762-2774.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para
dar provimento ao recurso especial (fls. 2959-2972).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação, entretanto, não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao afastar o pagamento de indenização pelos danos
ambientais causados pela parte ré, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls.
2316-2318):
Melhor sorte não resta ao MPF em seu recurso de apelação.
Conforme histórico, a ré restou multada pelo IBAMA no valor de R$
50.000,00 e, nestes autos, resta mantida sentença condenatória do dever de demolir a
construção ou arcar com sua demolição, incluindo retirada do respectivo material
remanescente, o que demanda, de fato, custo pecuniário às expensas da ré, o que fará
cessar o dano, demandando tempo para a restauração do meio.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha decidindo que, diante da
comprovação da ocorrência de dano ambiental, caso haja necessidade da adoção de
certos procedimentos visando à integral recuperação da área degradada, a despeito
da ocorrência de recuperação natural, não se exime de responsabilidade o
degradador do meio ambiente, sendo admissível acumulação de obrigação de fazer e
eventual indenização pelo dano ainda remanescente (REsp nº 904.324/RS, 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 27/05/2009).
Em síntese, verificada a lesão ao meio ambiente, sua reconstrução às
condições originais é adequada à vocação do Direito Ambiental, que prioriza
medidas preventivas, reparatórias e compensatórias, em lugar da mera indenização
pecuniária pelos danos ocasionados.
Por outro lado, ainda que possível a cumulação de obrigação de fazer, com
a indenização pelas agressões ao meio ambiente, a indenização em dinheiro pelo
dano ambiental deve ter lugar quando comprovada a inviabilidade técnica de
recomposição da área e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário
ou, excepcionalmente, quando o dano se perpetuou no tempo, de forma que o
reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo
ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de
condenações.
[...]
Por certo, a recomposição do meio ambiente degradado, por si só, já se
revela suficientemente gravoso, razão pela qual, em homenagem aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária
como forma de indenização complementar somente é cabível em casos
excepcionais, o que não indica ser a situação concreta dos presentes autos, na
qual é possível a regeneração do meio ambiente.
Assim, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de
recuperação da área degradada (PRAD), não se mostra necessário impor condenação
ao pagamento de indenização.
Improvidos, portanto, os recursos do MPF e da União.
Como se percebe, o acórdão recorrido, analisando as circunstâncias fático-
probatórias e as peculiaridades do caso concreto, concluiu ser incabível a indenização
pleiteada pelo Ministério Público.
Contudo, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas
razões do recurso especial, de modo que incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF, que
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal local consignou que a agravante não cumpriu com todos as
obrigações assumidas na execução da obra de construção do Centro Operacional e
Administrativo de Florianópolis, o que deu ensejo à aplicação das multas moratória
e rescisória, bem como na retenção do pagamento devido como forma de
ressarcimento do prejuízo advindo da inexecução do contrato.
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v.
acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Na presente hipótese, não houve a impugnação particularizada de
fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a retenção de
crédito decorrente do inadimplemento do contrato administrativo encontra previsão
na Lei 8.666/93 (art. 80, IV). Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela
parte insurgente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se
aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não
admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Regimental, além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do
referido verbete 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.573.930/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016).
Além disso, a alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível
de ser realizada na via do recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, citos os seguintes julgados desta Corte, em casos análogos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AO MEIO
AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério
Público Federal em face da parte recorrente, com o objetivo de obter a remoção das
instalações da empresa da área em litígio, bem como a reparação e indenização pelos
danos ambientais causados. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para
determinar que a ré promova a demolição e a retirada de todas as edificações
relacionadas ao posto de gasolina objeto da lide. O acórdão reformou, em parte, a
sentença, a fim de condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização pelo
dano causado, a ser apurado em liquidação de sentença.
III. Não há que falar em violação aos arts. 515 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de
modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da
coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.563.493/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 10/03/2020).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o posto
de gasolina encontra-se em área de preservação permanente - não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa
ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso análogo, "conquanto
não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da
obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização,
forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se
perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão
recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão
para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido precedentes de ambas as turmas
do STJ: REsp 1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp 1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019" (STJ, AgInt no AREsp
1.217.162/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/05/2020).
VII. Consoante a jurisprudência do STJ, inexiste direito adquirido à
degradação ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.734.350/ SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/08/2018). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada,
em face do disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ.
VIII. Por fim, inadmissível o Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo,
pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 188.904/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023; sem grifos no original.)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REPARAÇÃO DOS DANOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal
que objetiva a condenação de Zoyde Costa a proceder ou custear a demolição de
edificação, com a remoção dos respectivos entulhos, restaurando-se o meio ambiente
degradado, implementando-se o competente Projeto de Recuperação de Área
Degradada - PRAD, ou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
na impossibilidade de haver a completa reparação dos danos ambientais, assim
comprovados por perícia judicial.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando a demolição
total das edificações com a remoção dos entulhos e a recuperação total do dano
ambiental (fls. 881-907). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau
recursal, manteve-se a sentença.
III - Consoante apontado no recurso especial: 'o Ministério Público Federal
ajuizou a ação civil pública nº 5000283- 15.2013.404.7216/SC com o objetivo de
obter provimento jurisdicional que condenasse a parte ré a promover demolição de
edificação (casa de veraneio) localizada na Praia da Galheta, em Laguna/SC, erguida
sobre dunas, em localidade que constitui Área de Preservação Permanente (APP),
Unidade de Conservação Federal (APA da Baleia Franca) e terreno de marinha, bem
como à recuperação do meio ambiente degradado e ao pagamento de indenização.'
IV - Tendo a ação sido julgada procedente, para os fins de condenar a ré a
promover a demolição da casa de veraneio que herdou de seu pai, bem como a
promover a recuperação do meio ambiente degradado, o recurso restringe-se
unicamente ao pagamento adicional de indenização.
V - Neste ponto, o Tribunal a quo, analisando estritamente os elementos de
fatos e provas, decidiu nos seguintes termos, citando a sentença prolatada na origem,
in verbis (fls. 1.063 e ss.): '[...] Relativamente à obrigação de indenizar, de fato,
conforme bem observado na sentença, 'o desfazimento da obra e a recuperação
ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em
homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação
cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é
cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área ou as
peculiaridades do caso concreto' (evento 140 - SENT1).'
VI - Não se descura, em absoluto, que o entendimento predominante neste
Superior Tribunal, no tocante à exegese do art. 3º da Lei n. 7.347/85, seja no sentido
da possibilidade de cumulação da reparação com a indenização, sendo a conjunção
'ou' interpretada como partícula aditiva, e não excludente, conforme se vê no julgado
do REsp 625.249/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 15/8/2006,
veja-se, no trecho que importa ao caso: '(...) 5. A exegese do art. 3° da Lei 7.347/85
('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou' deve ser considerada com o
sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do
meio ambiente e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública
instrumento inadequado a seus fins.'
VII - Nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste
a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de
recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso
reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir
acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no
tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a
necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7
da Súmula do STJ . Nesse sentido precedentes de ambas as turmas do STJ: REsp
1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019,
DJe 14/5/2019; AgInt no REsp 1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.217.162/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/05/2020; sem grifos no
original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo
para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por JULIA SEULEDE
21/03/2024 Visualizar PDF
2040
Atribuição em 15/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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