Informações do processo 2021/0388628-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033084
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/12/2021 a 15/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

15/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno, interposto por UNIÃO, contra decisão de
minha lavra, publicada em 11/04/2022, assim fundamentada, in verbis :

"Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNIÃO, contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu
o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

'ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO.28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO
AMPLO. COMPENSAÇÃO. LEI N.8.627/93. PREVISÃO NO TÍTULO
EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EVOLUÇÃO
FUNCIONAL. PORTARIA/MARE N. 2.179/98. DECRETO N. 2.693/98.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TABELA DE VENCIMENTO DA
CATEGORIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO.1. Em processo já analisado nesta Turma sob o n. 0002085-
27.2010.40.13400, em que figura como parte autora o Sindicato dos
Servidores Públicos Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP, foi possível
verificar do despacho proferido no bojo do RE n. 254.733-6/DF – interposto
em face do acórdão proferido nos autos da AC n. 95.01.32458-3/DF por esta
Corte Regional, que deu provimento ao apelo na fase de conhecimento para
julgar procedente o pedido de reajuste de 28,86%, formando o título
exequendo naqueles autos e igualmente neste, tendo em vista o
desmembramento determinado– que o Ministro Relator Néri da Silveira
negou-lhe seguimento pela consonância do decisum como entendimento
firmado pela Suprema Corte no RMS n. 22.307/DF e nos respectivos
embargos de declaração, eis que prevista a compensação do reajuste
deferido a diversas classes de servidores pela Lei n. 8.627/93, de modo que,

diversamente do quanto alegado na apelação adesiva da parte embargada,
não há como interpretar-se que o título exequendo previu tão somente a
compensação de índices de reposição posteriores ao ajuizamento da ação
na fase deconhecimento.2. A situação dos autos não se amolda
àquela disciplinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob a sistemática de
recursos repetitivos, uma vez que a compensação dos índices de reajuste
deferidos pela própria Lei n. 8.627/93 foi determinada por ocasião do
julgamento do RE n. 254.733-6/DF. Em consequência, não implica em
ofensa à coisa julgada a compensação dos índices de reajustes concedidos
pela própria Lei n. 8.627/93, eis que assim previsto no recurso extraordinário
interposto por ocasião da formação do título exequendo.3. O Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que
cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de
remuneração, de modo que o termo “vencimentos", ao ser utilizado como
base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no
sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico
do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem
a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como
aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos,
décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que
possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as
parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência
do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem.4. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento
conferido pela própria Lei n. 8.627/93na compensação das parcelas devidas
a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar,
para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em
sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998,
conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto
n. 2.693/98.5. Hipótese em que não é possível determinar a compensação
da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da
Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor
devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação do
reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 –, ou, ainda, de
fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito,
assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor,
razão porque correta a inclusão na base de cálculo das rubricas que
possuam caráter permanente e habitual.6. É pacífica a jurisprudência desta
Corte Regional, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público
após 1º/1/1993 fazem jus ao reajuste de 28,86%, uma vez que este incide
sobre a tabela de vencimentos da categoria e não sobre os valores
percebidos por cada um deles individualmente, razão porque não merece
guarida a alegação da parte embargante quanto às embargadas Maria Jacira
dos Santos e Terezinha Acácio de Menezes.7. Deve ser observada a
compensação de todos os valores pagos administrativamente ou
judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente
comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no
curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte
embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.8. Apelação da
parte embargante e recurso adesivo da parte embargada desprovidos' (fls.
1202/1203e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
1576/1588e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1.
Nos termos do art. 1022 doCPC, são cabíveis embargos de declaração
quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para
corrigir erro material no julgado.2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que
se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente
alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.3. É
desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos
dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min. Castro Meira, DJ28.06.2004.).4. 'O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o
dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do
CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se
pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi
[Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em
08/06/2016).5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o
prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos
declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das
hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.6. Embargos de declaração
rejeitados' (fl. 1410e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, §
1º e 1.022 do CPC/2015.

Para tanto, sustenta:

'O acórdão ora recorrido foi omisso pois deixou de observar alegações da
apelação da União e, em consequência, manteve a sentença proferida pelo
juízo a quo no tocante aos cálculos homologados. A União, em seu recurso
de apelação, destacou que seria indevida a inclusão das rubricas 015 -
REPRESENTAÇÃO MENSAL, 024 - SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, 025 -
OPÇÃO DAS - PESSOAL PERMANENTE, 620 - OPÇÃO GADF/ATIVO LD
13/92 e 723/740 - DÉCIMO MP 1160/95 na base de cálculo. As referidas
rubricas não compõem os vencimentos dos exequentes, de forma que as
considerar integrantes da base de cálculo violaria a própria coisa julgada, já
que a base de cálculo deve ser composta apenas por verbas vencimentais. A
parcela de 28,86% não incide sobre a remuneração total dos servidores, mas
apenas sobre seus vencimentos. Diante disso, a União requer que a
anulação do acórdão para que haja pronunciamento expresso acerca da
indevida inclusão das rubricas 015 - REPRESENTAÇÃO MENSAL, 024 -
SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, 025  - OPÇÃO DAS - PESSOAL

PERMANENTE, 620 - OPÇÃO GADF/ATIVOLD 13/92 e 723/740 - DÉCIMO
MP 1160/95 na base de cálculo' (fls. 1586/1587e).

Por fim, requer 'conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade recursais, nos termos acima expostos, e provimento do
presente recurso diante da ofensa aos artigos de lei anteriormente citados,
para: anular o acórdão dos embargos declaratórios por violação ao artigo
1.022, parágrafo único, c. c. o artigo 489, §1º, do CPC/2015, para que o TRF
da 1ª Região se pronuncie expressamente quanto à inclusão indevida das
rubricas mencionadas na base de cálculo do reajuste. com o provimento do
presente recurso, a recorrente requer sejam invertidos os ônus
sucumbenciais, com a condenação da parte contrária ao pagamento de
honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §§1º, 2º e 3º do
NCPC/15'(fl. 1587e).

Contrarrazões a fls. 1591/1594e.

Inadmitido o Recurso Especial (fl. 1595e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 1700/1704e).

Contraminuta a fls. 1700/1704e.

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora
recorrente, com o objetivo de questionar os cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo. Acolhidos em parte os embargos, recorreram o autor e
o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no
REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.

Sobre o assunto, o Tribunal de origem consignou:

'Na hipótese, portanto, não é possível determinar a compensação da
evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da
Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor
devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação do
reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 –, ou, ainda, de
fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito,
assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor,
razão porque correta a inclusão na base de cálculo das rubricas que
possuam caráter permanente e habitual. Esclareça-se que é pacífica a
jurisprudência desta Corte Regional, em sintonia com entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os servidores que
ingressaram no serviço público após 1º/1/1993 fazem jus ao reajuste de
28,86%, uma vez que este incide sobre a tabela de vencimentos da
categoria e não sobre os valores percebidos por cada um deles
individualmente, razão porque não merece guarida a alegação da parte
embargante quanto às embargadas Maria Jacira dos Santos e Terezinha
Acácio de Menezes' (fl. 1214e).

Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto
ao ponto trazido em sede de Recurso Especial.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial" (fls.
1728/1732e).

Inconformada, sustenta a parte agravante que:

"Examinando os autos verifica-se que a União defendeu a impossibilidade de
inclusão das rubricas 015 -REPRESENTAÇÃO MENSAL, 024 -
SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, 025 -OPÇÃO DAS -PESSOAL PERMANENTE,
620 -OPÇÃO GADF/ATIVOLD 13/92 e 723/740 -DÉCIMO MP 1160/95 na
base de cálculo, uma vez que referidas rubricas não compõem os
vencimentos dos exequentes, de forma que ao considerar integrantes da
base de cálculo violaria a própria coisa julgada, já que a base de cálculo
deve ser composta apenas por verbas vencimentais.

(...)

Com efeito, diante da violação à coisa julgada, em razão da indevida
inclusão das rubricas acima descritas, foram opostos embargos de
declaração, cujo provimento foi negado por meio de acórdão totalmente
genérico em que sequer é descrito o contexto dos autos:

(...)" (fls. 1739/1740e).

Por fim, "pugna a UNIÃO pela reconsideração da r. decisão agravada, ou,
se assim não entender, pela apresentação do presente regimental à egrégia
Turma a fim de que seja conhecido e provido o presente agravo interno" (fl.
1741e).

A decisão de minha lavra, publicada em 11/04/2022, em que nego
provimento ao Recurso Especial, merece reforma, para que os autos retornem à
origem e haja pronunciamento específico do Tribunal a quo sobre rubricas 015 -
REPRESENTAÇÃO MENSAL, 024 -SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, 025 -OPÇÃO
DAS -PESSOAL PERMANENTE, 620 -OPÇÃO GADF/ATIVOLD 13/92 e
723/740 -DÉCIMO MP 1160/95 na base de cálculo, haja vista a ausência de
manifestação sobre essas rubricas específicas no acórdão recorrido, bem como
no julgamento dos Embargos Declaratórios, que restaram rejeitados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c , do
RISTJ, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de
que os autos retornem a origem, para que seja suprida a omissão, nos termos
da fundamentação.

I.

Brasília, 10 de agosto de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNIÃO, contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o
Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO.28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS EM SENTIDO
AMPLO. COMPENSAÇÃO. LEI N.8.627/93. PREVISÃO NO TÍTULO
EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EVOLUÇÃO
FUNCIONAL. PORTARIA/MARE N. 2.179/98. DECRETO N. 2.693/98.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TABELA DE VENCIMENTO DA
CATEGORIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO.1. Em processo já analisado nesta Turma sob o n. 0002085-
27.2010.40.13400, em que figura como parte autora o Sindicato dos
Servidores Públicos Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP, foi possível
verificar do despacho proferido no bojo do RE n. 254.733-6/DF – interposto
em face do acórdão proferido nos autos da AC n. 95.01.32458-3/DF por esta
Corte Regional, que deu provimento ao apelo na fase de conhecimento para
julgar procedente o pedido de reajuste de 28,86%, formando o título
exequendo naqueles autos e igualmente neste, tendo em vista o
desmembramento determinado– que o Ministro Relator Néri da Silveira
negou-lhe seguimento pela consonância do decisum como entendimento
firmado pela Suprema Corte no RMS n. 22.307/DF e nos respectivos
embargos de declaração, eis que prevista a compensação do reajuste
deferido a diversas classes de servidores pela Lei n. 8.627/93, de modo que,
diversamente do quanto alegado na apelação adesiva da parte embargada,
não há como interpretar-se que o título exequendo previu tão somente a
compensação de índices de reposição posteriores ao ajuizamento da ação
na fase deconhecimento.2. A situação dos autos não se amolda àquela

disciplinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob a sistemática de recursos
repetitivos, uma vez que a compensação dos índices de reajuste deferidos
pela própria Lei n. 8.627/93 foi determinada por ocasião do julgamento do
RE n. 254.733-6/DF. Em consequência, não implica em ofensa à coisa
julgada a compensação dos índices de reajustes concedidos pela própria Lei
n. 8.627/93, eis que assim previsto no recurso extraordinário interposto por
ocasião da formação do título exequendo.3. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93
e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo
que o termo “vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a
incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí
incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além
daquelas de natureza permanente que também compõem a sua
remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas
relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos,
vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem
caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas
vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido
reajuste, o que caracterizaria bis in idem.4. A orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de
que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n.
8.627/93na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de
28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o
cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução
funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme
determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n.
2.693/98.5. Hipótese em que não é possível determinar a compensação da
evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da
Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor
devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação do
reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 –, ou, ainda, de
fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito,
assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor,
razão porque correta a inclusão na base de cálculo das rubricas que
possuam caráter permanente e habitual.6. É pacífica a jurisprudência desta
Corte Regional, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público
após 1º/1/1993 fazem jus ao reajuste de 28,86%, uma vez que este incide
sobre a tabela de vencimentos da categoria e não sobre os valores
percebidos por cada um deles individualmente, razão porque não merece
guarida a alegação da parte embargante quanto às embargadas Maria Jacira
dos Santos e Terezinha Acácio de Menezes.7. Deve ser observada a
compensação de todos os valores pagos administrativamente ou
judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente
comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no
curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte
embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.8. Apelação da
parte embargante e recurso adesivo da parte embargada desprovidos" (fls.
1202/1203e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
1576/1588e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1.
Nos termos do art. 1022 doCPC, são cabíveis embargos de declaração
quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para
corrigir erro material no julgado.2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que
se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente
alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.3. É
desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos
dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min. Castro Meira, DJ28.06.2004.).4. 'O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o
dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do
CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se
pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi
[Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em
08/06/2016).5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o
prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos
declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das
hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.6. Embargos de declaração
rejeitados" (fl. 1410e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, §
1º e 1.022 do CPC/2015. Para tanto, sustenta:

"O acórdão ora recorrido foi omisso pois deixou de observar alegações da
apelação da União e, em consequência, manteve a sentença proferida pelo
juízo a quo no tocante aos cálculos homologados.

A União, em seu recurso de apelação, destacou que seria indevida a
inclusão das rubricas 015 - REPRESENTAÇÃO MENSAL, 024 -
SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, 025  - OPÇÃO DAS - PESSOAL

PERMANENTE, 620 - OPÇÃO GADF/ATIVO LD 13/92 e 723/740 - DÉCIMO
MP 1160/95 na base de cálculo.

As referidas rubricas não compõem os vencimentos dos exequentes, de
forma que as considerar integrantes da base de cálculo violaria a própria
coisa julgada, já que a base de cálculo deve ser composta apenas por
verbas vencimentais.

A parcela de 28,86% não incide sobre a remuneração total dos servidores,
mas apenas sobre seus vencimentos.

Diante disso, a União requer que a anulação do acórdão para que haja
pronunciamento expresso acerca da indevida inclusão das rubricas 015 -
REPRESENTAÇÃO MENSAL, 024 - SUBSTITUIÇÃO/INTERINO, 025 -
OPÇÃO DAS - PESSOAL PERMANENTE, 620 - OPÇÃO GADF/ATIVOLD
13/92 e 723/740 - DÉCIMO MP 1160/95 na base de cálculo" (fls.

1586/1587e).

Por fim, requer "conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade recursais, nos termos acima expostos, e provimento do presente
recurso diante da ofensa aos artigos de lei anteriormente citados, para: anular o
acórdão dos embargos declaratórios por violação ao artigo 1.022, parágrafo
único, c. c. o artigo 489, §1º, do CPC/2015, para que o TRF da 1ª Região se
pronuncie expressamente quanto à inclusão indevida das rubricas mencionadas
na base de cálculo do reajuste. com o provimento do presente recurso, a
recorrente requer sejam invertidos os ônus sucumbenciais, com a condenação
da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios recursais, na forma
do art. 85, §§1º, 2º e 3º do NCPC/15" (fl. 1587e).

Contrarrazões a fls. 1591/1594e.

Inadmitido o Recurso Especial (fl. 1595e), foi interposto o presente Agravo
(fls. e).

Contraminuta a fls. 1700/1704e.

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte ora
recorrente, com o objetivo de questionar os cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo.

Acolhidos em parte os embargos, recorreram o autor e o réu, restando
mantida a sentença, pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/2015, deve-
se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente.

Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.

Sobre o assunto, o Tribunal de origem consignou:

"Na hipótese, portanto, não é possível determinar a compensação da
evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da
Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor
devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação do
reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 –, ou, ainda, de
fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito,
assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor,
razão porque correta a inclusão na base de cálculo das rubricas que
possuam caráter permanente e habitual.

Esclareça-se que é pacífica a jurisprudência desta Corte Regional, em
sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que os servidores que ingressaram no serviço público após 1º/1/1993 fazem
jus ao reajuste de 28,86%, uma vez que este incide sobre a tabela de
vencimentos da categoria e não sobre os valores percebidos por cada um
deles individualmente, razão porque não merece guarida a alegação da parte
embargante quanto às embargadas Maria Jacira dos Santos e Terezinha
Acácio de Menezes" (fl. 1214e).

Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não incorreu em omissão
quanto ao ponto trazido em sede de Recurso Especial.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ,
conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

I.

Brasília, 07 de abril de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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07/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/04/2022 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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