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Movimentações 2022 2021
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE
SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA. em face de decisão por meio da qual
neguei provimento ao recurso especial.
A parte agravante, em seu recurso, reiterou as alegações de violação aos
artigos 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou que as
omissões apontadas são referentes à limitação do reembolso “ao valor que a
Operadora teria suportado, caso o mesmo tivesse sido realizado através de sua rede
credenciada, inclusive, em relação aos honorários médicos".
A parte agravada, regularmente intimada, requereu a manutenção da
decisão.
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero
a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. Plano de saúde.
Necessidade de implante percutâneo de bioprótese valvar aórtica transcateter
(TAVI), para tratamento de estenose aórtica grave. Negativa da ré sob a alegação
de que o contrato firmado entre as partes não cobre o tratamento pleiteado,
mesmo porque tal não consta da Resolução Normativa da ANS. Sentença de
procedência parcial. Afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão
invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Cobertura devida. Observação das Súmulas 96 e 102 desta Corte. Modificação da
sentença apenas no que concerne ao valor fixado a título de indenização por
danos morais, que deve sofrer redução. Recurso parcialmente provido."
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 489,
§1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem foi
omisso em relação à limitação do reembolso “ao valor que a Operadora teria suportado,
caso o mesmo tivesse sido realizado através de sua rede credenciada, inclusive, em
relação aos honorários médicos."
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente recuso, verifico que esse merece provimento, senão
vejamos:
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Nos termos do artigo 1.022 do Código do Processo Civil, cabem os
embargos de declaração quando o tribunal se omitir quanto a ponto que deveria se
pronunciar.
Da análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido padeceu do referido
vício, ante o não acolhimento dos embargos opostos pelo recorrido.
Com efeito, saliento que, de fato, não houve pronunciamento jurisdicional
acerca da limitação do reembolso em virtude da utilização de rede não credenciada,
questões levantadas nas razões da apelação e dos embargos de declaração.
O Tribunal de origem, em que pese mencionar o argumento no relatório do
acórdão que rejeitou os embargos, limitou-se a afirmar que o acórdão embargado
analisou de forma suficiente o debate à luz do rol exemplificativo da ANS, conforme se
depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 660/663; 703/705):
“Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada,
cumulada com indenização por danos morais advinda de plano de saúde interposta
por DORACY SELEGATO em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. julgada parcialmente procedente pela r.
sentença de fls. 609/614, cujo relatório se adota, para condenar a ré a arcar com
os custos do procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica por via percutânea e
dos honorários médicos, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir da
sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Condenou ainda a ré a
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no
percentual de 10% do valor da condenação.
A autora interpôs embargos de declaração (fls.616/618), que foram rejeitados (fl.
640).
A ré apelou sustentando ausência de dever da apelante em cobrir o procedimento
solicitado, posto que não consta do Rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar; DA onerosidade excessiva da súmula 102; necessidade de
observância da rede credenciada; e inocorrência de danos morais que, se
mantidos, devem sofrer redução para um valor que se afigure razoável e
proporcional, sendo mister que a fixação do juros de mora tenha seu termo a quo
partir da publicação da sentença (fls. 619/637). Recurso preparado (fls. 638/639),
respondido (fls. 642/648) e admitido.
(...)
Toda a farta documentação juntada aos autos, deu conta da necessidade do
tratamento pleiteado e da gravidade da situação.
No caso, o plano de saúde contratado pela autora prevê cobertura para doenças
cardíacas.
E, ainda que assim não fosse, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas,
abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
incompatível com a boa-fé ou equidade são abusivas e, portanto, nulas, conforme
o inc. IV, do art. 51.
Por outro lado, ainda que alegue a apelante que a recusa no fornecimento do
referido tratamento é justa, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de
cobertura por ela perpetrada.
Não se olvide que os artigos 421 e 422 do Código Civil erigiram a função e a boa-
fé objetiva como princípios fundamentais do direito contratual, bem entendido que
quando se tratar de contrato de adesão, como na hipótese vertente, as cláusulas
ambíguas ou difíceis serão interpretadas sempre em benefício do aderente, ora
consumidor.
Portanto, diante da necessidade e o quadro de saúde do paciente, além do avanço
da medicina e ainda, por se cuidar de procedimento amplamente difundido pela
classe médica, faz-se necessário acolher-se o que constantemente tem sido
decidido pelos tribunais: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão
sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva
cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a
quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a
cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso
aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão da cláusula limitativa, ser
impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no
momento em que instalada a doença coberta" (Resp. 668.216 SP, Ministro
CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO).
Não se perca de vista que, conforme bem observado pelo sentenciante, esta
Egrégia Corte já definiu a questão por meio da edição da súmula 96, segundo a
qual “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade
coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.".
De outra banda, o rol da ANS ou Anvisa além de exemplificativos, não pode
restringir tratamento médico se há a necessidade premente para a realização do
mesmo.
É cediço que a ANS volta-se à fiscalização, organização e normatização dos
procedimentos médicos, mas atua em caráter administrativo, sendo desvinculada
das descobertas médicas e decisões neste sentido que sempre caminham na sua
frente.
Aliás, a Súmula 102, também editada por esta Corte assim preconiza: “Havendo
expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS."
Não se perca de vista que a ré não pode querer determinar qual o melhor
tratamento para o caso dos associados. Tal critério é médico, não ficando na
disponibilidade seja do associado, seja da empresa de saúde.
Portanto, sem razão a ré.
Num único ponto, porém merece reparo a sentença.
É no que se refere ao valor da indenização."
“Cuida-se de embargos de declaração apresentados por SÃO FRANCISCO
SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Contra o V. Acórdão
de fls.667/673 que deu parcial provimento ao apelo que interpôs.
O embargante sustenta seja sanada a omissão, para que o valor do
reembolso seja limitado ao valor que a Operadora teria suportado, caso o
mesmo tivesse sido realizado através de sua rede credenciada, inclusive, em
relação aos honorários médicos. Prequestiona a matéria (fls. 01/06).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não estão a merecer guarida, eis que, absolutamente
improcedentes, a não ser o fim de prequestionamento e abertura das vias recursais
nos Tribunais Superiores.
É evidente o propósito infringente do recurso, o que não é permitido.
Aliás, a embargante foi agraciada com provimento parcial de seu recurso de
apelação.
Assim, restou claro que a intenção do recorrente ao externar seu inconformismo
diante do resultado do julgado ora combatido, é buscar o reexame do que ficou
decidido, querendo, por conseguinte, a modificação da decisão, a fim de que nova
e eventual manifestação jurisdicional venha dar amparo às suas pretensões, sendo
imperioso concluir que, com o presente recurso e da forma como se posiciona,
pretendem agora dá-lo efeito infringente, o que não é possível, aliás, com base em
firme jurisprudência, consoante v. acórdão: “Os embargosde declaração não
devem se revestir de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes
reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta
nulidade do acórdão (RTJ 89/548,94/1167, 103/1210 e 114/351), não justifica, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter,
em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 158/264,
158/689,158/993 e 159/638).
Por fim, nos termos, do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil: “Consideram-
se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade.
Ante ao exposto, rejeito os embargos declaratórios"
Com efeito, em que pese esta Segunda Seção ter pacificado o entendimento
a respeito da natureza taxativa do rol da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP), observo que o
recurso especial restringiu o debate à limitação do reembolso “ao valor que a
Operadora teria suportado, caso o mesmo tivesse sido realizado através de sua rede
credenciada, inclusive, em relação aos honorários médicos", questão não analisada
pela Corte estadual.
Assim sendo, destaco que é assente, nesta Corte, que “o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento
de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento"(EAREsp
n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de
17/12/2020), o qual “deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora
de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado
no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 1/9/2021.)
Nesses termos, tendo o Tribunal estadual permanecido silente quanto ao
ponto suscitado e em razão das vedações impostas pela Súmula n° e 7 do STJ, que
impede a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial,
e da necessidade do substrato fático para o efetivo deslinde da questão, deve ser
anulado o acórdão recorrido para que o Tribunal profira nova decisão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA (CPC/2015,
ART. 1.022). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o acolhimento dos
aclaratórios para saneamento do vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 956.989/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 1/7/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.934.092/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)
Em face do exposto, reconsidero a decisão e dou provimento ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal de origem se
pronuncie sobre os pontos omissos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
04/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde.
Necessidade de implante percutâneo de bioprótese valvar aórtica transcateter
(TAVI), para tratamento de estenose aórtica grave. Negativa da ré sob a alegação
de que o contrato firmado entre as partes não cobre o tratamento pleiteado,
mesmo porque tal não consta da Resolução Normativa da ANS. Sentença de
procedência parcial. Afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão
invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Cobertura devida. Observação das Súmulas 96 e 102 desta Corte. Modificação da
sentença apenas no que concerne ao valor fixado a título de indenização por
danos morais, que deve sofrer redução. Recurso parcialmente provido.
o valor indenizatório fixado no caso.
Aponta que "Já foi superada a obrigação da recorrida em indenizar, oriunda
do ato ilícito em denegar o atendimento, também evidenciado o dano moral sofrido,
tendo a paciente vindo à óbito pela omissão e negligência do fornecedor dos serviços.
(...). No entanto, o valor arbitrado em segunda instância (R$7.000,00) é ínfimo para a
reparação do dano em questão. Mais especificamente, as condenações do STJ nestes
casos de plano de saúde são superiores inclusive ao fixado em Sentença
(R$20.000,00)" (fl. 688).
Argumenta que "O fato destes autos é extremamente maior que a mera
negativação de nome por dívida inexistente. A angústia, o medo, o abalo psicológico, a
ofensa ao direito da personalidade se dá de forma muito mais intensa e violenta. O
montante a ser arbitrado tem de resguardar o mínimo de coerência para não ser ínfimo"
(fls. 692-693).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, verifico que a Corte local decidiu a questão tratada na presente
demanda da seguinte forma (fls. 663-664, e-STJ):
É no que se refere ao valor da indenização.
Na realidade, em casos que tais, esta Câmara não tem a rotina de fixar
indenização. Contudo, conforme bem observou a sentenciante, trata-se de caso
excepcional, tendo em vista a situação da autora que, infelizmente, veio a falecer.
Dessa forma, tendo em vista o caráter o caráter preventivo e didático,
perfeitamente cabível ao caso a fixação de um valor a título de danos morais.
Ainda a jurisprudência do STJ, entre inúmeros julgados que respaldam o tema,
destaca-se o Resp 318379-MG Rel. Min. Nancy Andrighi: “...a indenização por
dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser
insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser
excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim,
causar enriquecimento indevido à parte".
Sem destoar desse entendimento e advertindo sobre eventuais excessos no
arbitramento de indenizações referiu o Prof. José Osório de Azevedo Jr. “O valor
da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como
já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pesar sobre o
bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na
ofensa. Mas deve, igualmente, haver comedimento, a fim de que o nobre instituto
não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento" (“ in" REVISTA DO
ADVOGADO nº 49, Dez/96 “ O DANO MORAL E SUA AVALIAÇÃO").
Contudo, entendo cabível a redução do valor fixado para R$ 7.000,00 (sete mil
Reais), com correção a partir do evento danoso e juros legais de 1% ao mês a
partir da citação.
Por fim, com a redução do valor da condenação, arbitro o valor dos honorários em
R$ 2.000,00 (dois mil Reais), com as devidas atualizações.
Assim, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, fixou a
indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese
dos autos.
Dessa forma, verifico que a revisão do entendimento proferido pelo
Colegiado estadual – de majorar o valor indenizatório arbitrado, considerando o
conjunto probatório disposto nos autos, – demandaria nova investigação acerca dos
fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na
Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, apenas em casos excepcionais, quando identificada a
estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente,
cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais,
quando excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 20.10.2008, entre
outros).
No caso, em que a compensação foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais),
entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se
configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ.
Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se
pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do
Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do
STJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada
caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso
concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos
paradigmas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de proceder à majoração os honorários advocatícios, visto que o
Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde.
Necessidade de implante percutâneo de bioprótese valvar aórtica transcateter
(TAVI), para tratamento de estenose aórtica grave. Negativa da ré sob a alegação
de que o contrato firmado entre as partes não cobre o tratamento pleiteado,
mesmo porque tal não consta da Resolução Normativa da ANS. Sentença de
procedência parcial. Afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Exclusão
invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Cobertura devida. Observação das Súmulas 96 e 102 desta Corte. Modificação da
sentença apenas no que concerne ao valor fixado a título de indenização por
danos morais, que deve sofrer redução. Recurso parcialmente provido.
com a finalidade exclusiva de sanar a omissão aponta apontada, a fim de que o valor
do reembolso seja limitado ao valor que a Operadora teria suportado, caso o mesmo
tivesse sido realizado através de sua rede credenciada, inclusive, em relação aos
honorários médicos" (fl. 672).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, verifico que não merece prosperar. Isso porque não configura
omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido
em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as
questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão
cuja ementa transcrevo abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. (...).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016,
DJe 01/03/2016.)
Nesse sentido, verifico que a Corte local decidiu a questão tratada na
presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do
seguinte trecho (fls. 661-663, e-STJ):
Sem razão a ré em sua negativa.
Toda a farta documentação juntada aos autos, deu conta da necessidade do
tratamento pleiteado e da gravidade da situação.
No caso, o plano de saúde contratado pela autora prevê cobertura para doenças
cardíacas.
(...).
Por outro lado, ainda que alegue a apelante que a recusa no fornecimento do
referido tratamento é justa, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de
cobertura por ela perpetrada.
Não se olvide que os artigos 421 e 422 do Código Civil erigiram a função e a boa-
fé objetiva como princípios fundamentais do direito contratual, bem entendido que
quando se tratar de contrato de adesão, como na hipótese vertente, as cláusulas
ambíguas ou difíceis serão interpretadas sempre em benefício do aderente, ora
consumidor.
Portanto, diante da necessidade e o quadro de saúde do paciente, além do avanço
da medicina e ainda, por se cuidar de procedimento amplamente difundido pela
classe médica, faz-se necessário acolher-se o que constantemente tem sido
decidido pelos tribunais: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão
sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva
cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a
quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a
cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso
aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão da cláusula limitativa, ser
impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no
momento em que instalada a doença coberta" (Resp. 668.216 SP, Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Não se perca de vista que, conforme bem observado pelo sentenciante, esta
Egrégia Corte já definiu a questão por meio da edição da súmula 96, segundo a
qual “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade
coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.".
Assim, observo que não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que, no presente caso, a Câmara julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção,
com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Se a decisão não
correspondeu, no entanto, à expectativa da parte, não deve, por isso, ser imputado
vício ao julgado.
A propósito, nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015). INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-
FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido
resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à
apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do
julgamento.
(...).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.608.804/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20.10.2016, DJe 27.10.2016.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte
recorrida, devida pela parte agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?