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Movimentações 2022 2021
10/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em
face de acórdão assim ementado (fl. 1.073).
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS
REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319, CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
-Evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis,
a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem e saúde
públicas.
-A despeito da primariedade técnica do paciente – eis que ostenta condenação criminal,
pendente o trânsito em julgado, também pela prática, em tese, de tráfico de drogas –, a meu
sentir, neste momento processual, analisando as circunstâncias do caso concreto, frente à
associação para o tráfico, mostra-se inviável atender a pretensão deduzida na impetração,
vez que necessário uma melhor instrução do feito com vistas à apuração adequada da
responsabilização do paciente na prática criminosa.
-Paciente suspeito de integrar associação criminosa estruturada voltada, precipuamente,
para a prática de tráfico de drogas, no município de Monte Carmelo e região, sendo
supostamente coordenada de dentro de estabelecimento prisional e com a participação de
servidores públicos.
-De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas favoráveis do
recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por
si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva".
-O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação
penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII
da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
-Ordem denegada.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em
6/10/2021 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Sustenta a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, porquanto "os fatos
foram noticiados no decorrer do ano de 2020/2021, e somente na data de 06 de outubro
de 2021, o Recorrente teve decretada a sua prisão preventiva, por garantia da ordem
pública".
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja
revogada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 1.117-1.122).
As informações foram prestadas (fls. 1.142-1.149).
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso (fls.
1.151-1.163).
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls.
153/155):
2.2. Dos acusados Murilo Luiz Fernandes; Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ana
Carolina Cândida dos Santos; Ronan Ribeiro Soares Neto; Jussânia Pereira da Silva; Sara
Cassiany Almeida e Oliveira; Cleimar Ferreira de Castro; Samara de Oliveira Silva; Fabrício
Miguel de Oliveira; Jucélia Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues Moreira; Gustavo Terceiro
Texki Borges e Said Henrique da Silva Dias:
A prova de existência dos crimes e os indícios de autoria podem ser extraídos, por ora, de
todo o conjunto probatório produzido durante meses de investigação pela 2° Promotoria de
Justiça de Monte Carmelo em cooperação com o GAECO Regional de Patos de Minas,
específica e notadamente dos autos circunstanciados de interceptações telefônicas (IDs nº
5863558122; 5863558096; 5863558097; 5863558098; 5863558099;
58635580100; 58635580101; 58635580102; 58635580103; 58635580104; 58635580105;
58635580106; 58635580107; 58635580108; 58635580109; 58635580111; 58635580112;
5863558010); do anexo fotográfico – organograma (IDs nº 5875048090; 5863558113); dos
relatórios sobre a atuação da associação criminosa voltada para o tráfico (IDs nº
5875257994; 5875257995; 5875257996; 5875257997;) e dos Boletins de Ocorrência,
Inquéritos Policias, denúncias e laudos periciais (IDs nº 5875293018; 5875293019;
5875048091; 5875048092; 5875048093; 5875257998; 5875257999; 5875258000;
5875258001; 5875258002; 5875258003; 5875258004; 5875258005; 5875258006). Tais
documentos demonstram, de forma clara e objetiva, os entorpecentes, certa quantia em
dinheiro, balança de precisão e outros materiais supostamente utilizados para
a traficância das substâncias ilícitas, encontradas com os acusados Ronan
Ribeiro Soares; Ana Carolina Cândida dos Santos; Jhonatan de Assis Araújo; Kleuberth
Rodrigues Viana; Samara de Oliveira Silva e Jader Luiz Fernandes (ID nº 5863558113); bem
como a participação ativa e/ou coautoria de pessoas com quem aqueles acusados, conforme
restou demonstrado nas interceptações, possuem relação direta e trocam informações
sobre venda, entrega, transporte e outras ações para o sucesso da mercancia dos
entorpecentes nesta Comarca e região, espontaneamente o mesmo grupo integrando
criminoso.
Soma-se a isso o fato de que, apesar de os acusados Murilo Luiz
Fernandes; Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ana Carolina Cândida dos
Santos; Ronan Ribeiro Soares Neto; Jussânia Pereira da Silva; Sara Cassiany
Almeida e Oliveira; Cleimar Ferreira de Castro; Samara de Oliveira Silva;
Fabrício Miguel de Oliveira; Jucélia Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues
Moreira; Gustavo Terceiro Texki Borges e Said Henrique da Silva Dias não
ostentarem nenhuma condenação criminal em suas respectivas CAC’s e
FAC’s ; em caso de eventual e futura condenação, pelos delitos que ora lhe são imputados,
serão punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a
04 (quatro) anos de reclusão (Lei nº 11.343/2006, art. 33, 35 c/c 40, III). Logo, da detida
análise dos autos, principalmente das interceptações telefônicas feitas com a devida
autorização judicial, infere-se que os referidos acusados importantes atividades dentro da
estrutura exercem organizacional do grupo criminoso deflagrado, como vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo e fornecer drogas, motivo pelo qual o decreto da prisão preventiva se
mostra adequado e para o desmantelamento da associação criminosa, interrupção da ação
delitiva dos necessário vários envolvidos e consequentemente para a manutenção da ordem
pública (CPP, art. 282, incisos I e II, c/c o art. 312).
Cabe também acrescentar que, embora os acusados Murilo Luiz Fernandes e Said
Henrique da Silva Dias possuam anotações em suas respectivas CAC’s e FAC’s; bem como
conquanto Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ronan Ribeiro Soares Neto e
Gustavo Terceiro Texki Borges tenham sido condenados em 1ª instância pelo crime
de tráfico de drogas, sendo esse último também investigado por reiteração na mercancia
de drogas, homicídio, roubo e furto e nenhuma delas importará em reincidência, a medida
requerida pelo Ministério Público se mostra cabível neste momento processual. Afinal,
deve ser observado o na hipótese, uma vez que, da detida análise dos autos,
princípio da necessidade da prisão principalmente das interceptações
telefônicas feitas com a devida autorização judicial, infere-se que aqueles
acusados também importantes atividades dentro da estrutura exercem
organizacional do grupo criminoso deflagrado, como vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas, sendo o decreto da prisão
preventiva para o adequado e necessário desmantelamento da associação
criminosa, interrupção da ação delitiva dos vários envolvidos e para a
manutenção da ordem pública (CPP, art. 282, incisos I e II, c/c o art. 312).
Importante mencionar, ainda, que o artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal,
autoriza a necessidade de prisão dos acusados, os quais, em eventual condenação, pelos
delitos que lhe são imputados, serão punidos com pena privativa de liberdade máxima
abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão (Lei nº 11.343/2006, art.
33); assim como também o permite se o acusado tiver sido condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado.
[...]
Acreça-se ainda que não consta nos autos nenhuma informação de que os acusados Murilo
Luiz Fernandes; Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ana Carolina Cândida dos Santos;
Ronan Ribeiro Soares Neto; Jussânia Pereira da Silva; Sara Cassiany Almeida e Oliveira;
Cleimar Ferreira de Castro; Samara de Oliveira Silva; Fabrício Miguel de Oliveira; Jucélia
Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues Moreira; Gustavo Terceiro Texki Borges e Said Henrique
da Silva Dias exerçam alguma atividade profissional lícita, o que corrobora a tese da
existência do perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312, caput e §2º). Também
existe a urgência da medida requerida pelo Ministério Público e o perigo de sua neste
momento processual; não havendo por outro lado ineficácia qualquer possibilidade de
substituição da prisão preventiva dos acusados por medidas cautelares diversas da
constrição da liberdade, diante dos fatos concretos contemporâneos apresentados na
presente ação criminal, discriminando de forma a conduta de individualizada cada um dos
imputados (CPP, art. 282, §§2º, 3º e 6º).
Em síntese, considerando que as investigações comandadas pelo GAECO de Patos de Minas
indicam, ao menos em sede de cognição sumária e convencimento provisório, que Murilo
Luiz Fernandes; Matheus Henrique Bueno de Carvalho; Ana Carolina Cândida dos Santos;
Ronan Ribeiro Soares Neto ; Jussânia Pereira da Silva; Sara Cassiany Almeida e Oliveira;
Cleimar Ferreira de Castro; Samara de Oliveira Silva; Fabrício Miguel de Oliveira; Jucélia
Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues Moreira; Gustavo Terceiro Texki Borges e Said Henrique
da Silva Dias uma associação criminosa envolvida com tráfico de integram
substâncias entorpecentes na Comarca de Monte Carmelo e região, a
decretação da prisão preventiva dos acusados é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em virtude da urgência da medida e do perigo de sua ineficácia; bem como
por inexistir outra medida diversa cabível e sobretudo por haver nos autos fatos concretos
contemporâneos do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (CPP, art. 282,
§§2º, 3º e 6º), decreto a prisão preventiva de Murilo Luiz Fernandes; Matheus Henrique
Bueno de Carvalho; Ana Carolina Cândida dos Santos; Ronan Ribeiro Soares Neto; Jussânia
Pereira da Silva; Sara Cassiany Almeida e Oliveira; Cleimar Ferreira de Castro; Samara de
Oliveira Silva; Fabrício Miguel de Oliveira; Jucélia Ferreira da Silva; Lorraine Rodrigues
Moreira; Gustavo Terceiro Texki Borges e Said Henrique da Silva Dias para a garantia da
ordem pública (CPP, art. 312, caput e §2º).
Consta dos autos que as investigações comandadas pelo GAECO de Patos de
Minas indicam que o recorrente, em conjunto com outras pessoas, integram "
associação criminosa envolvida com tráfico de integram substâncias
entorpecentes na Comarca de Monte Carmelo e região, tendo sido
decretada a prisão preventiva" , bem como porque foi encontrada "balança de
precisão e outros materiais supostamente utilizados para a traficância das
substâncias ilícitas" e ainda pela existência de condenação anterior pelo
delito de tráfico de drogas.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação idônea, evidenciada no
fato de que o paciente e outros envolvidos integrarem associação criminosa que tem
como objetivo precípuo a prática de tráfico de drogas na Comarca de Monte Carmelo e
região, com apreensão de apetrechos utilizados na traficância e divisão de tarefas, bem
como em razão da reiteração delitiva, consistente em condenação criminal, ainda em
grau recursal, pelo delito de tráfico de drogas.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a
prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da
garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes presença de diversas frentes de atuação. Nesse
sentido: RHC n. 46.094/MG – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe
4/8/2014; RHC n. 47242/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 10/6/2014;
RHC n. 46341/MS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 11/6/2014; RHC n.
48067/ES – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 18/6/2014. Igual
posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE –
2ª T. – unânime – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF – 1ª T. –
unânime – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR – 2ª T. – unânime – Rel.
Min. Ricardo Lewandowski – DJe 23/4/2013.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra
Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Tendo em vista que não foi atendida a solicitação de fl. 1122, reitere-se, com
urgência, o pedido de informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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