Informações do processo 2021/0260694-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1972395
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/12/2021 a 01/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

01/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Às fls. 756-757, e-STJ, a parte agravante requer a anulação do julgamento
do agravo interno, com a designação de nova data, permitindo a subscritor realizar
manifestação de fato.

Sustenta, em síntese, que teve problemas no acesso a sala virtual de
julgamento e ao solicitar o reingresso na sala "embora admitido, não havia acesso ao
áudio e vídeo da sala virtual, sendo que, somente houve o pleno acesso, no final do
voto que negou seguimento ao agravo".

Solicitadas informações à Coordenadoria, sobreveio o documento de fls.
768-769, e-STJ, dando conta de que "a ausência de manifestação do d. patrono se deu
por problemas de natureza técnica que não podem ser atribuídos ao aparato
tecnológico deste Superior Tribunal de Justiça, ou a ação/omissão de seus
servidores.".

É o relato do necessário.

O pedido não comporta deferimento.

1. Consoante certificado pela Assessora de Julgamento da Quarta Turma, a
partir de informações enviadas pelo Setor de Tecnologia e informações desta Corte, o
procedimento de ingresso à sala virtual foi realizado adequadamente, sem qualquer
problema técnico, a saber:

- após ingressar na sala de reunião por meio do link recebido, o advogado foi
admitido, ocasião em que testou microfone e câmera e recebeu orientações

, das 13h:47min. até às 13h:48min., sendo em seguida colocado na sala de
espera;

- às 14h20min., quando do apregoamento do processo, foi admitido na sala
de julgamento,
contudo sem ligar a câmera ou microfone ;

- às 14h21min. foi removido da sala, após a proclamação do resultado final
de julgamento, como é de praxe
.

Concluiu-se, inclusive, que "a ausência de manifestação do d. patrono se

deu por problemas de natureza técnica que não podem ser atribuídos ao aparato
tecnológico deste Superior Tribunal de Justiça, ou a ação/omissão de seus servidores".
Como se infere das referidas informações, o patrono regularmente admitido na sala de
julgamento não ligou a câmera nem o microfone, cuja responsabilidade é
exclusivamente do advogado.

Assim, não prosperam as alegações deduzidas na presente petição, não
havendo qualquer circunstância capaz de ensejar na pretendida anulação do
julgamento.

2. Do exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 756-762, e-STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de março de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos
invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a
aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PSusOr no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na petição de fls. 740-741, e-STJ, a parte agravante requer inscrição para
sustentação oral por ocasião do julgamento do agravo interno.

É o breve relatório.

Decido.

O pedido não comporta deferimento.

1. Não merece acolhida o pedido de sustentação oral formulado pela
agravante às fls. 740-741, e-STJ, visto que a teor do artigo 159, inciso IV, do
Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo
interno, salvo disposição legal expressa em contrário.

Com efeito, a sustentação oral somente é cabível em recurso manejado
contra decisão de relator que extinguir processos de competência originária, conforme
artigo 937, § 3º, do NCPC,
o que não é o caso dos autos . Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
VIRTUAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A oposição ao julgamento virtual deve
ocorrer sempre de forma fundamentada.
Além disso, não cabe a realização de
sustentação oral em julgamento de agravo interno, não versando o caso
sobre as hipóteses previstas no art. 937, § 3º, do CPC, relacionadas a
processos de competência originária
. [...] 5. Agravo interno não provido.
Indeferida a oposição ao julgamento virtual. (AgInt no REsp 1934689/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021,
DJe 27/09/2021) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ADIAMENTO DO JULGAMENTO INDEFERIDO NO INÍCIO DA SESSÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO
. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026,

§ 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Descabida a sustentação oral em
agravo interno contra decisão que julga agravo em recurso especial, por
inexistir previsão legal ou regimental a admitindo. Inteligência dos arts. 937
do NCPC e 159 do RISTJ.
[...] 5. Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 1089766/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe
05/12/2017) [grifou-se]

Na mesma linha, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 491.276/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2017; AgInt no REsp
1447000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
03/05/2017.

2. Do exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 740-741, e-STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 5838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão