Informações do processo 2021/0382758-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026377
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/12/2021 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • D D G J
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2022 2021

14/02/2022 Visualizar PDF

  • D D G J
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por D D G J, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de D D G J, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 13/11/2020, sendo o recurso especial interposto somente em
04/12/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.

Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
20/08/2021, sendo o agravo somente interposto em 10/09/2021.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o

que impossibilita a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 4542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão