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24/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
195):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA. PACIENTE
PORTADORA DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER E
DEMÊNCIA VASCULAR. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA OU DO
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO
ESTADO. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO.
PREENCHIMENTO. LAUDO MÉDICO
FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO SOBRE A
IMPRESCINDIBILIDADE E AUSÊNCIA DE OUTRA
DIETA SIMILAR FORNECIDA PELO SUS,
INCAPACIDADE FINANCEIRA E EXISTÊNCIA DE
REGISTRO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO E
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA
NECESSÁRIA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial com
arestos do STF em razão da interpretação dada aos arts. 17 e 18 da Lei n.
8.080/1990. Sustenta que "o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese 793 da
repercussão geral e interpretar a Lei Federal n. 8.080/90, consagrou o entendimento de
que é imprescindível a inclusão da União Federal no polo passivo no caso de tratamentos
não incorporados às políticas públicas".
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 394-396).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
398-399), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 422-424).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Observa-se que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole
constitucional, e o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no Tema n. 793
do STF (fl. 197):
Segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema n° 793: “Os entes da federação, em
decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde,
e diante dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o
cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem
suportou o ônus financeiro".
Com efeito, cabe à autoridade judicial direcionar o
cumprimento da obrigação de fornecimento da dieta
enteral, conforme as regras de repartição de competências.
No caso dos autos, a paciente é portadora de “Demência de
Alzheimer" (CID 10 F00.9) e “Demência Vascular" (CID
10 F01.9) e requer o fornecimento gratuito de dieta enteral
industrializada.
A responsabilidade para o fornecimento da dieta enteral é
do Município[7], conforme prevê o artigo 18, inciso IV,
alínea ‘c’, da Lei Federal n° 8.080/90, o que significa dizer
que é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da
demanda ou o redirecionamento da obrigação em face do
Estado do Paraná, devendo prevalecer, nesse caso, a
reponsabilidade do Ente Municipal para o fornecimento da
dieta.
Ocorre, contudo, que o recorrente não interpôs o devido recurso
extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n.
126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que,
não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver
transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão
vergastado.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em
argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No
entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso
Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso
Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal
Federal.
2. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.776.217/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
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