Informações do processo 2021/0390479-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033308
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/12/2021 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

02/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DE
PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL.
DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento
segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a
dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade,
contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "
de modo que
seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a
publicação do acórdão respectivo
" (que ocorreu em 18/11/2019).

2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de
ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a
Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a
possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado
local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-
feira de carnaval.

3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no
período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ
313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado,
deveria ter sido comprovada no momento da interposição do
recurso.
" ( AgInt no AREsp 1733695/RJ , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe
17/2/2021).

4. Na hipótese vertente, o Município de Boa Esperança foi intimado
do acórdão recorrido em 19/3/2020 e, tomando-se como termo
inicial do prazo recursal o dia 15/6/2020, é de se considerar
intempestivo o apelo nobre interposto em 5/8/2020.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 15391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Boa Esperança , contra
decisão que inadmitiu recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 178/183).

Inconformada, a parte agravante sustenta "não há que se falar em
intempestividade pelo simples fato de não se ter juntado Portaria deste eg. Tribunal de
Justiça. Não se olvida que de acordo com a Portaria Conjunta nQ 1005/PR/2020 os
prazos dos processos físicos estavam suspensos. Assim, considerando que a publicação
da decisão que rejeitos os Embargos de Declaração ocorreu somente em 19/03/2020 e
que nessa data os prazos já estavam suspensos, iniciou-se o prazo em 15 de julho de
2020. Logo, considerando o prazo de 30 (trinta) dias, tempestivo se apresentado até 26
de agosto de 2020, sendo que o mesmo foi apresentado bem antes, no dia 05 daquele
mês. " (fl. 189)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
negou seguimento ao recurso especial da parte ora agravante, sob a seguinte
fundamentação (fls. 178/183):

A ascensão do recurso não é viável, por ser intempestivo.

O dispositivo do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração
foi publicado em 1910312020 (cf. certidão de fI. 130), sendo a petição recursal
protocolizada somente no dia 05108/2020, portanto a destempo, mesmo
considerada a prerrogativa da contagem em dobro do prazo que assiste ao
recorrente.

Considerando-se a suspensão nacional do curso dos prazos de processos físicos
em razão da pandemia relativa à covid-19, no período de 19/0312020 a

1410612020 (Resoluções do CNJ n° 31312020 e 32212020 e Portaria do CNJ
n° 7912020), eventual manutenção da suspensão dos prazos processuais no
Tribunal de origem a partir de 1510612020 deve ser comprovada no momento
da interposição do recurso.

Conforme se verifica, o recorrente não demonstrou por meio de documento
hábil, a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais devido à pandemia da covid-1 9, deixando de observar
a regra disposta no artigo 1.003, § 60 , do Código de Processo Civil.

Registre-se que os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento no
sentido de que, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve a parte, no ato de
interposição do recurso, apresentar documento idôneo que comprove feriado
local, recesso, paralisação ou suspensão do expediente forense, não sendo
possível regularização posterior, por se tratar de vício insanável. Nesse
sentido:
(...)

Confira-se, ainda, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça
especificamente sobre a contagem de prazo de processo físico durante a
pandemia do coronavirus:
(...)

Cumpre consignar que, não obstante ocorra perante os Tribunais de origem a
interposição dos recursos excepcionais (artigo 1.029 do Código de Processo
Civil), esses se destinam aos Tribunais Superiores, o que impõe, nesta fase
processual, a estrita observância da orientação jurisprudencial dessas Cortes.
Assim, em casos como o dos autos, deve ser exigido, no exercício do juízo de
admissibilidade, realizado por esta Vice-Presidência, o documento
comprobatório de feriado local ou suspensão de expediente forense, para fins
de aferição da tempestividade do recurso, inclusive pelo Tribunal ad quem.

A decisão agravada não merece reparos.

Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia,
aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, " de modo que seja aplicada, tão somente, aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo " (que ocorreu em
18/11/2019).

Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada
no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a
modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado
local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.

Nesse sentido, menciono as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO
TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a
QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para
decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de
comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de
carnaval.

3. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra
disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o
recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

4. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local
deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do
recurso.

5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015,
que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do
recurso, posteriormente.

6. "A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o
condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos
nas instâncias ordinárias, ainda que direcionadas a esta Corte" (AgInt no
AREsp 911.223/RN, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 13/12/2017).

7. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da
interposição do recurso, o recesso alegado, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.

8. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp 1.615.088/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 23/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE
SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003,
§ 6º. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.

1. Preceitua o art. 1.003, § 6º. do Código Fux que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a
norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo
entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a
comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu
recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.

2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de
uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para
acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS,
julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado
local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do
art. 1.003, § 6º. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior.

3. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em
28.9.2017, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em
23.10.2017, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.

4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial
reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos
autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do
recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese
firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação
do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve
ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido Recurso
Especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a
possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se
aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval.

5. Agravo Interno do Particular não provido.

( AgInt no AREsp 1.448.473/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira              Turma,              DJe              24/09/2020)

Ainda na linha de nossa jurisprudência, em razão da pandemia relativa à
COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período
de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em
15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1963880/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. PROCESSO COM
TRAMITAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento da Corte Especial, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015
estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual,
feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.

2. Ademais, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de
19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e
322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo,
para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso[...]" (AgInt no AREsp
1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).

3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da
interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos
processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do
agravo em recurso especial.

4. A interposição de agravo interno não implica "litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe
20/05/2021).

5. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp 1931064/BA , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA SUSPENSÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da

Presidência do STJ proferida nestes termos: "Mediante análise do recurso de
MUNICÍPIO DE MURIAÉ, o Ente Público foi intimado pessoalmente do
acórdão recorrido em 12/02/2020, sendo o recurso especial somente interposto
em 05/08/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,
"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", o que impossibilita a regularização posterior." (fl. 351, e-STJ).

2. O agravante alega: "Entretanto, inadmitindo o recurso protocolado, o
magistrado considerou sua intempestividade, posto que ausente documento
hábil para comprovação da suspensão do expediente forense nos dias 24 e 26
de fevereiro de 2020, ensejando ao Agravante a demonstrar a incorreção da
decisão, necessitando sua reforma. Assim, interpôs o Agravante agravo de
instrumento no intuito da reforma da decisão, explicando em suas razões que,
data máxima venia , a decisão olvidou-se em relação a existência de suspensão
do expediente forense no TJMG em razão das medidas restritivas para a
contenção da COVID-19, devidamente comprovados quando da interposição do
Recurso de Agravo, nos exatos termos do § 6º do art. 1.003, do CPC/2015.
Entretanto, apesar dos prazos estarem suspensos e o acesso ao Tribunal de
Justiça restrito, o Município de Muriaé ainda assim realizou, na primeira
oportunidade que houve abertura do Tribunal ao público, o protocolo do
Recurso de Especial na data do dia 05/08/2020, em respeito ao princípio da
celeridade processual e da cooperação, de modo que pudesse alcançar com
mais brevidade esta instância extraordinária. A contagem dos prazos
processuais dos processos físicos, noutra feita, foram retomados pelo Tribunal
de Justiça de Minas Gerais somente a partir do dia 23/11/2020, de acordo com
a Portaria Conjunta 1.085/PR/2020, publicada no DJe do dia 23/11/2020, ou
seja, posteriormente a data do protocolo do recurso não conhecido, assim
destacado no anterior agravo: [...]" (fl. 538, e-STJ).

3. Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de
2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso,
ocorreu na vigência do novo código.

4. Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação
posterior da tempestividade.

5. Todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição expressa
do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel
legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos
no momento da interposição do recurso.

6. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram
suspensos no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme Resoluções do CNJ
313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020.

7. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado até 23.11.2020 e deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso.

8. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato
de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida
pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé
pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos
EDcl no AREsp 1.379.051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 3.10.2019.

9. Não se desconhece do documento juntado às fls. 310-311, e-STJ, no entanto
ele, apesar de válido, é insuficiente para afastar a intempestividade do recurso.

10. No caso, as páginas impressas do site do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais com a notícia intitulada "Retomada de atividades no TJ/MG"
juntadas às fls. 312-313, e-STJ, não têm o condão de afastar a intempestividade
do recurso.

11. Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão