Informações do processo 2021/0391799-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033504
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/12/2021 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

28/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DEVIDAS.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 211 E SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policial
militar contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento referente a
parcelas de diferenças salariais reconhecidas e não adimplidas. Na sentença
os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal
a quo, a sentença foi
mantida. O recurso especial foi inadmitido na origem e no STJ, por meio de
decisão monocrática.

II - Ademais, é incabível o recurso especial, porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um
juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por
analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. Isso porque o
Tribunal
a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in
casu
, a Lei estadual n. 2.426/2011, o que implica a inviabilidade do recurso
especial, aplicando-se, por analogia, o teor da referida súmula.

III - Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se
depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a
presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso

posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da
controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se
admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão
demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso
Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,
adotada pelo STJ". (REsp n. 1.697.046/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.). Citem-se: AgInt no REsp
n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020.

IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado
n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula
do STF.

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 14333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de ação de cobrança, pretendendo a reposição salarial e
efeitos financeiros retroativos no percentual de 4,68%, conforme disposto na Lei Estadual
n. 2.426/2011 e da MP 33/2015. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal

a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 6.773,48 (seis mil,
setecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO TOCANTINS, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR REPOSIÇÃO
SALARIAL PERCENTUAL DE 468% IMPLEMENTADO PELA LEI N 2426/2011
ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DESCUMPRIMENTO ALEGAÇÃO DE
ABSORÇÃO DA REVISÃO CONCEDIDA POR REAJUSTES ANUAIS POSTERIORES
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO NÃO
PROVIDO

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in
casu , a Lei Estadual n. 2.426/2011, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Nesse diapasão, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL.
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo 3).

2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de
recurso especial.

3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de
irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da
Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).

4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei
9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente.
Incidência da Súmula 284 do STF.

6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a
despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos
necessários para sua comprovação.

7. Agravo interno desprovido

(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022,
INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.

2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação,
solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012),
Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por
analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a

controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 6132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão