Informações do processo 2021/0392157-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033534
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/12/2021 a 09/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. LEIS LOCAIS.
EXAME. NECESSIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
INCIDÊNCIA.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte
recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
probatório constante dos autos e a análise de dispositivos de
legislação local, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 06 de junho de 2022.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 10341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2022 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/06/2022, quarta-feira, às 14:00
horas, determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado da página 9323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Tocantins contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim
ementado (fls. 215/216):

APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO SALARIAL. MILITAR. LEI ESTADUAL Nº
2.426/2011. ACORDO ENTABULADO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM 16
PARCELAS. PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA FINAL PARA PAGAMENTO
DO ACORDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO
AFASTADA.

1. Com efeito, esta Corte de Justiça tem seguido o posicionamento de que "não
há de se falar em prescrição das diferenças de subsídio relativas ao período
anterior ao prazo de cinco anos de diferença salarial referente à data-base de
2011, eis que se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente estatal se
comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16
(dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015, o marco
inicial da prescrição é apenas o prazo final previsto para o pagamento do
acordo".

2. No caso, não há de se falar em prescrição das diferenças de subsídio
relativas ao período anterior ao prazo de cinco anos da diferença salarial,
referente à data-base de 2011, eis que, contadas 16 (dezesseis) parcelas a
partir de junho/2015, tem-se que o termo final do acordo se daria em
outubro/2016. Ocorre, todavia, que a ação originária foi manejada na data de
01/04/2020, portanto, dentro do lapso temporal permitido para tal mister.
Prescrição afastada.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORA
RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO.

3. Segundo depreende-se dos autos, a parte autora pretende receber os valores
relativos à reposição salarial, concedida aos integrantes da Polícia Militar do
Estado do Tocantins, no percentual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito
por cento), relativamente ao período compreendido entre 01/07/2011 e
30/4/2015, diferença essa que foi, posteriormente, objeto de acordo, cobrando,
no caso, precisamente, doze das dezesseis parcelas que o ente público deveria

ter efetuado o pagamento, atinente à referida verba remuneratória.

4. Restando pendente diferença salarial inadimplida pelo contratante, é direito
do servidor público estadual o recebimento da mesma, cabendo, assim, ao ente
público adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos
subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens
funcionais asseguradas por lei (no caso, Lei Estadual nº 2.426/2011 c/c Medida
Provisória nº 33/2015), de caráter eminentemente alimentar.

5. Ademais, o Estado do Tocantins não trouxe qualquer comprovação do efetivo
pagamento da diferença salarial, ora reclamada, uma vez que as leis estaduais
por ele citadas (Lei 2.328/2010 – dispõe sobre o Realinhamento e o
Reescalonamento dos Cargos da Polícia Militar; Lei 2.823/2013 – dispõe sobre
a Carreira e Subsídio dos Policiais Militares), nada dispõe a respeito do objeto
da presente demanda, não logrando o recorrente, portanto, êxito em cumprir o
disposto no art. 373, II, do CPC/2015.

ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE
DA APELAÇÃO.

6. No caso, observa-se não haver interesse de agir no pleito recursal
subsidiário lançado pelo Apelante, consubstanciado na alegação de ser
necessária a liquidação da sentença para mensurar com precisão a quantia
devida ao credor na espécie, bem como que, quanto aos juros e correção
monetária, "seja aplicado o que foi decidido pelo STJ no Tema 905 dos
recursos repetitivos e ratificado pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral" ,
uma vez que tais questões e providências já foram devidamente observadas pelo
Magistrado a quo na própria sentença recorrida.

7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 263/264).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
1º e 9º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, sob a
alegação de que "como se trata de uma prestação de trato sucessivo, a pretensão foi se
renovando entre julho de 2011 e março de 2015. Isso porque, a partir de 1º de maio de
2015 passou a viger a Lei 2.984/2015, fruto da conversão da MP 33/2015. Referida lei,
conforme alega a parte autora, teria corrigido o suposto equívoco na aplicação da Lei
2.426/2011 e reconhecido o débito retroativo do Estado do Tocantins para com os
militares. (...) caso se admita como corretas as alegações autorais, a Lei 2.984/2015, ao
supostamente reconhecer o débito, teria consubstanciado um marco interruptivo
da prescrição relativas às parcelas alegadamente não pagas entre julho de 2011 e março
de 2015, por força do art. 202, VI do Código Civil. (...) Ocorre que, por força do art. 9º
do Decreto 20.910/32, nas demandas contra o Poder Público, 'a prescrição interrompida
recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último
ato ou termo do respectivo processo '. (...) Logo, a partir de 1º de maio de 2015, data de
entrada em vigor da Lei 2.984/15, que supostamente reconheceu o débito estatal, a parte
requerente teria dois anos e meio para propor a presente demanda. Assim, o termo final
de tal lapso prescricional se deu em 1º de novembro de 2017." (fls. 274/276)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

Colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 198/200):

Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal do direito autoral,
arguida pelo ente público recorrente.

Compulsando os autos originários, observa-se que trata-se de ação de
cobrança para obtenção de valores decorrentes de acordo celebrado com a
entidade estadual, que tinha como objeto o pagamento da revisão geral anual
de 4,68%, concedida ao militares em razão da Lei Estadual nº 2.426/2011.

Nesta esteira, é sabido que o débito em discussão foi transformado na Lei
Estadual nº 2.984/2015, sendo processado nos termos dos anexos a Medida
Provisória n° 33, de 10 junho de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado
do Tocantins n° 4.392. Com base nessa legislação, foi entabulado o pagamento
da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento no mês de maio
de 2015.

Não obstante, observa-se que o ente público requerido não cumpriu
integralmente o que foi acordado entre as partes, estando em mora desde
outubro de 2015.

Nesse contexto, aplica-se ao caso em apreço o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. Vejamos:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos,
contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

No entanto, quanto ao termo inicial prescricional, nos casos que envolvem a
presente matéria, esta Corte de Justiça tem seguido o posicionamento de que
"não há de se falar em prescrição das diferenças de subsídio relativas ao
período anterior ao prazo de cinco anos de diferença salarial referente à data-
base de 2011, eis que se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente
estatal se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos
servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio
de 2015, o marco inicial da prescrição é apenas o prazo final previsto para o
pagamento do acordo".

(...)

Com base em tais premissas, não há de se falar em prescrição das diferenças de
subsídio relativas ao período anterior ao prazo de cinco anos da diferença
salarial, referente à data-base de 2011, eis que, contadas 16 (dezesseis)
parcelas a partir do mês de junho/2015, tem-se que o termo final do acordo se
daria em outubro/2016. Assim, o termo final para o manejo da ação de
cobrança, contados 5 anos, dar-se-ia em outubro de 2021. Ocorre, todavia, que
a ação originária foi manejada na data de 01/04/2020, portanto, dentro do
lapso temporal permitido para tal mister, pois ajuizada antes dos cinco anos.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise de legislação local,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas
7/STJ e 280/STF.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão