Informações do processo 2021/0392587-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033877
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/12/2021 a 05/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

05/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE
FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM QUE A INSURGÊNCIA FOI
INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida
pelo tribunal de origem, não bastando documento desprovido destes atributos e
que sequer pode ser aferível pelo relator nesta Corte Superior. Precedentes: AgInt
no AREsp 1720278/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020; AgInt na PET no
AREsp 1602964/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e

Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 02 de maio de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 11616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
DO APELO EM RAZÃO DE FERIADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
MURIAÉ, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
SAÚDE: NUTRIÇÃO - CRIANÇA - MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG - SUS:
ORGANIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO: MÉDICO: SUS - FÓRMULA
NUTRICIONAL: REFRATARIEDADE E IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Incumbe ao Município, compondo o Sistema Único de Saúde (SUS),
fornecer suplementos nutricionais.

2. A prescrição de fórmula nutricional a ser fornecida pelo Município deve ser
realizada nor profissional vinculado à rede pública.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a afronta aos artigos 70, IX
e XIII, 81 , 91, 16, 17 e 18 da Lei n° 8.080190 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Discorre sobre descentralização administrativa dos serviços de saúde e alega, em
síntese, ser incompetente para figurar no polo passivo da presente ação. Pugna pela
análise da lide sob a ótica do Tema n° 106 (REsp n° 1.657.156/RJ), julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. Assevera que o Estado de Minas Gerais está
descumprindo preceitos constitucionais ao deixar de realizar, de forma regular e
integral, os repasses de recursos do percentual obrigatório ao Fundo Estadual de Saúde,
prejudicando sobremaneira o financiamento das políticas públicas de saúde dos seus
municípios.

Foram apresentadas contrarrazões.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que
o recurso é intempestivo, pois " o recorrente não demonstrou, por meio de documento
hábil, a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais no período de carnaval e na pandemia do Covid-19, deixando de
observar a regra disposta no art. 1.003, § 6 , do Código de Processo Civil de 2015 ".

Nas razões de agravo, o agravante alega que juntou comprovantes hábeis
relativos à suspensão do expediente forense na origem.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e,
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, adentra-se o mérito.

O recurso especial é, de fato, intempestivo.

Ora, no caso em apreço, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em
05/02/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 05/08/2020, fora do
prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, §5, c/c art. 183 do CPC.

Destaque-se que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial
ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando documento desprovido
destes atributos e que sequer pode ser aferível pelo relator nesta Corte Superior.

Deste modo, os documentos constantes às fls. 375/380 não podem ser
considerados como prova da tempestividade do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

1. A decisão de admissibilidade realizada na origem não vincula esta Corte
Superior, não estando coarctado o relator do agravo, no caso o Presidente
desta Corte, na forma do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, a analisar apenas a
pertinência ou não dos óbices reconhecidos na origem.

2. A Presidência claramente demonstrou estar analisando a tempestividade
do recurso especial dentro do agravo em recurso especial, não se justificando
de modo algum a alegação de equívoco material.

3. A regra do artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de
expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou
certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando documento
desprovido destes atributos e que sequer pode ser aferível pelo relator nesta
Corte Superior. Intempestividade mantida.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1720278/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
27/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em
razão de sua intempestividade, ressaltando que a comprovação da existência
de feriado local deve se dar no momento da interposição do recurso, por
documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por
servidor habilitado), não servindo para tanto a juntada de calendário do
Tribunal de origem, nos termos da jurisprudência do STJ.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgRg no AREsp
830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe de 13/05/2016; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.

(AgInt na PET no AREsp 1602964/SE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe
30/11/2020)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 5662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão