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25/04/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10844 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de abril de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão que não
conheceu do agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.
É o que importa relatar.
Como se sabe, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que
não admite o recurso extraordinário .
Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão, tampouco
seria cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário
(art. 1.030, § 2º, do CPC).
Assim, caracterizada a inadequação da via recursal manejada e transcorrido o
prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na
espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a
modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado, se porventura ainda não o tenha sido feito, e
arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais
novas manifestações à Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
09/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na
petição do seu agravo interno/regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso em apreço, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181
do STF.
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/02/2023 a 07/02/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023.
OG FERNANDES
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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