Informações do processo 2021/0387987-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2027473
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/12/2021 a 04/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

04/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

ADIERSON ANTONIO STEDILLE agrava de decisão que inadmitiu
o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República,
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na
Apelação n. 0003094-67.2015.8.16.0079.

A defesa interpôs recurso especial, em que alegou violação dos arts.
619 do CPP, 163 e 310 do CTB, pois o acórdão haveria sido omisso no que tange
à aplicabilidade dos referidos dispositivos do Código de Trânsito ao caso concreto;
18, I, do CP , pois, no sentir da defesa, não houve demonstração de que o réu
haveria agido com dolo eventual, mas sim com culpa consciente, razão pela qual
requer a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa no trânsito; e 97, §
1º, do CP , uma vez que o acórdão não haveria demonstrado a periculosidade do
réu que justificasse a aplicação da medida de segurança de internação.

O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 desta
Corte Superior e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 613-619).

Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirma, em síntese,
que os precedentes invocados para obstar a tramitação do recurso, em verdade,
corroboram suas teses e que a questão em análise é eminentemente jurídica (fls.
625-635).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo (fls. 709-718).

Decido.
I. Admissibilidade


O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.

Entretanto, o recurso especial merece apenas parcial conhecimento.
No tocante à alegada violação do art. 619 do CPP pela omissão na análise de
incidência dos arts. 163 e 310 do CTB , verifica-se que não houve apreciação da
matéria pela instância ordinária, o que inviabiliza o seu exame nesta fase recursal,
ante a ausência de prequestionamento da matéria.

Observa-se que, nas razões do recurso de apelação (fls. 443-476), o
recorrente nada mencionou a respeito da incidência dos referidos dispositivos
legais, o que só foi feito na petição de embargos de declaração, os quais foram
rejeitados, de modo que não houve pronunciamento pelo Tribunal de segundo grau
sobre a questão.

No mais, o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
ocorrência do prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço
na análise de mérito da controvérsia.

II. Contextualização

Colhe-se dos autos que o recorrente foi absolvido da imputação da
prática do delito previsto no art. 129, § 2º, III e IV, do Código Penal , porém,
com base em laudo de insanidade mental e com fundamento no art. 26 do CP, foi-
lhe aplicada medida de segurança consistente em internação em custódia
hospitalar e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 2 anos.

O Tribunal local manteve o decisum com a fundamentação a seguir (fls.

541-547, grifei):

Trata-se de recurso de apelação, interposto em face de
sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal,
para absolver Adierson Antonio Stedille das penas do art. 129,
§2º, incisos III, e IV, do Código Penal, com fundamento no art.
386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c art.
26,“caput", do Código Penal, aplicando-lhe Medida de
Segurança, consistente em internação em custódia hospitalar e
tratamento psiquiátrico por prazo indeterminado (art. 97, §1º,
do CP), observado o prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Da análise dos autos verifica-se que a materialidade está
devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência Auto de
Apreensão (mov. 1.3 – Autos originários), (mov. 1.4 – Autos
originários), Fotografias do veículo Laudo de Exame de Lesões
Corporais DPVAT n. 992/2015 (movs. 1.18 e 12.8– Autos
originários), depoimentos testemunhais e demais provas dos autos.
A autoria também restou demonstrada como bem apontado na
sentença:

"Da mesma forma, a autoria, encontra-se suficientemente
comprovada no feito, haja vista a existência de seguros
elementos de convicção reveladores de que o acusado
praticou o delito narrado na denúncia. Ao ser inquirido em
juízo, o acusado exerceu seu Adierson Antônio Stedille
direito constitucional de permanecer em silêncio".

Os depoimentos contidos nos autos apontam que o apelante foi o
autor das lesões corporais sofridas pela vítima.

Em Juízo, Solange de Miranda, genitora da adolescente que estava
na direção do veículo, afirmou que o apelante insistiu para que sua
filha dirigisse o veículo:

“ (...) que conheceu o acusado uma semana antes dos fatos;
que depois do acontecido ficaram afastado um tempo porque
parece que ele foi internado e depois voltaram a se encontrar
e depois terminaram de novo; que o fato ocorreu um sábado;
a declarante trabalhou até de meio dia e o acusado foi
almoçar na casa da declarante e levou um celular de presente
pra filha da declarante; que o acusado falou para descerem
no apartamento pegar um cartão de apartamento; que na
volta a declarante voltou dirigindo, chegaram e estacionaram
o carro; que o acusado falou para a filha da declarante
dirigir, a Ana; que a declarante falou que ela era menor e
não sabia dirigir, mas ele insistiu e falou que não ia
acontecer nada e que ele ia ensiná-la; que o carro estava
parado na frente da residência da declarante; que a casa da
vítima é do lado oposto da rua ; que o acusado insistiu
para a adolescente dirigir, que ele ia ensiná-la a dirigir ;
que a declarante estava entrando pra dentro de casa quando
eles chamara para a declarante ir junto, aí entrou no carro;
que a adolescente tinha quatorze anos na época dos fatos, ela
que foi na condução, o acusado do lado do motorista e a

declarante atrás; que o carro era do acusado; que a
adolescente tentou ligar o carro e não conseguiu, aí ela ia
desistir quando entregou a chave pra ele, mas ele insistiu
com ela de novo, isso dentro do carro; que o acusado deu
as dicas de como tinha que ligar e foi quando a
adolescente se perdeu tudo, o carro se atravessou e deu
na área a pegou a vítima ; que a vítima estava que a vítima
estava sozinho e tinha o Jacir que estava do lado
trabalhando; que Vera tinha entrado pra dentro pegar não sei
o que; que antes do acidente a declarante viu a Vera com a
vítima; que ficaram questão de minutos tentando ensinar
a adolescente, ela bateu a chave e não conseguiu, aí ela
entregou a chave para ele e ele falou que ia ensinar e não
ia acontecer nada; que na segunda vez que o carro
perdeu o controle; que a adolescente não tinha dirigido
outras vezes ; que quando o carro bateu a declarante entrou
dentro da área e se apavorou; que já chegou o Cleomir e
levaram a vítima; que o acusado pulou a janela porque a
porta não se abria; que a declarante e a adolescente não
saíram de dentro do carro; que o acusado saiu do local
porque ficou em choque; que a declarante chacoalhou o
acusado e mandou ele sair do local porque iam lixar ele; que
foi a declarante que falou para ele sair porque ele não se
mexia; que ficaram no local e a polícia levou a declarante e o
adolescente; que foi o Cleomir e Nalvir que socorreram a
vítima, levaram ele de carro; que a vítima aparentava
visivelmente ter lesões, é uma cena que nunca mais se
esquece; que faz dias que não vê mais a vítima; q ue a vítima
perdeu a perna a outra perninha deu problema também,
infeccionou e inchou; que foi a declarante que chegou
conduzindo o veículo no local, não tinha habilitação, estava
fazendo a parte teórica ainda; que foi a polícia quem retirou
a declarante e a adolescente do local; que quando a
declarante falou para o acusado sair do local, ele saiu.
"(mov. 175.2 – Autos originários).

A adolescente A. C. M. da C. ao ser ouvida em Juízo,
corroborou o que foi dito por sua genitora, relatando que o
apelante insistiu para que ela dirigisse:

“ (...) que antes do acidente o acusado namorava há uma
semana e pouco com a mãe da declarante; que o acusado deu
um celular para a declarante e desceram para a cidade para
pegar um cartão de memória; que na volta, a mãe da
declarante voltou dirigindo o carro; que a mãe da declarante
estacionou na frente de casa, estavam descendo e o acusado
falou para a declarante pegar o carro que ele ia ensiná-la a
dirigir; que falou que não, porque nunca tinha pego um carro
antes; que falou para o acusado que nunca tinha dirigido;
que a mãe da declarante que também falou para o acusado
que não queria, mas ele falou que não ia acontecer nada; a
declarante aceitou e foi para entrar no carro; que tentou
umas duas, três vezes sair com o carro e não conseguiu, aí
falou que não queria mais, mas o acusado falou para a
declarante ir que não ia acontecer nada; que foi nisso que a

declarante conseguiu ligar e mal encostou no volante o carro
foi; que o acusado estava no caroneiro, a declarante no
volante e o acusado atrás; que a declarante tinha quatorze
anos e nunca tinha tentado também; que a declarante tentou
abrir a porta, mas ele estava travada; que o acusado pulou a
janela e a declarante também, mas não saiu do local em
nenhum momento, só saiu de lá dentro do carro da polícia;
que a declarante a sua mãe ficaram no local, mas o acusado
saiu; que na hora a declarante não viu pra onde o acusado
foi; que quando a declarante desceu já viu os homens que
socorreram com o Oscar no colo; que a casa da declarante é
de um lado da rua e da vítima do outro; que a vítima estava
sentado na garagem chupando um picolé; que quando
olhou pro lado o acusado não estava mais, porque deu
um impacto do peito da declarante contra o volante; que
não se recorda se o acusado saiu do local por medo como
disse na Delegacia, não mentiu no outro depoimento e não
está mentindo agora também; que a declarante mesmo não
viu o acusado saindo do carro; que quando o acusado estava
com a mãe da declarante, ele não aparentava ter problemas
de saúde, conversava normal, dirigia, interagia, não tem
como dizer se ele tinha problema de saúde se ele agia
normal. "(mov. 175.1 – Autos originários).

A testemunha Vera Lucia dos Santos, informou em Juízo

“ (...) que morava no local onde ocorreu o acidente; que era
babá da vítima já fazia um ano, oito meses; que a vítima
passava a maioria do dia com a declarante; que foi buscar as
crianças na casa dos pais delas; que tinha várias crianças
brincando na casa da declarante, até falou para a vítima ir
brincar com as crianças, mas ele quis ficar olhando o Jacir
trabalhar e ficou sentadinho ali; que a Solange chegou com
o carro do acusado, estacionou, era um Fox vermelho;
que a Solange estacionou o carro e estava entrando para
dentro quando o acusado falou que era a vez da Carol
(adolescente); que a Carol entrou no banco do motorista
e a Solange gritou umas 3, 4 vezes que ela não sabia
dirigir, não queria que ela fosse, mas o acusado insistiu
várias vezes, falando que ia ensinar ela; que a
adolescente tentou tirar o carro do lugar e não conseguiu
e nisso estavam na área, a declarante e a vítima e o Jacir
do lado trabalhando; que na terceira vez que a
adolescente tentou sair com o carro a declarante viu que
ela colocou as mãos no volante e estava tentando desistir,
porque ela não conseguiu e viu que o acusado mandou
ela ir; que nessa hora a declarante entrou para dentro para
pegar um cigarro e quando voltou que viu o carro acelerando
ele já tinha pego a vítima; que a vítima estava sentado na
área; que o carro pegou bem certinho nas perninhas dele;
que a vítima tentou se arrastar, ele conseguiu; que a
declarante pegou a vítima no colo e não viu que ele estava
machucado, mas quando olhou pra baixo que viu que as
perninhas dele, não tinha nem condição de olhar a declarante
não tinha condições; que a declarante começou a gritar e

pedir pro acusado ajudar, mas ele saiu pela janela do
carro e saiu do local sem prestar socorro ; que pediu pelo
amor de deus pra levarem ele no hospital porque a
declarante não conseguia fazer nada, travou
completamente, só enxergava o ossinho da perna dele;
que a Solange ficou no local, mas falou que o carro não saia
do local; que chegou o Nalvir na casa da declarante e pediu
pelo amor de deus pra levarem ele no hospital, ele pegou a
vítima no colo e o Cleomir pegou o carro e foram até o
hospital; que a casa da Solange é do outro lado da rua;
que o carro estava parado na frente da casa da Solange,
o carro atravessou a rua e parou na frente da casa da
declarante; que a vítima perdeu uma perna e a outra é
reformada; que a vítima tem movimento da que não sabe
se perna, ela foi reconstruída, mas ficou tudo deformada,
mas ele movimenta; o acusado procurou a família da vítima
para conversar posteriormente’’. (mov. 175.3 – Autos
originários).

A testemunha Jacir Rodrigues de Lara, informou em Juízo:

“(...) que no momento do acidente o declarante estava
trabalhando no local, dentro da propriedade; que a vítima
estava do lado da vítima; que o acusado encostou mal o
carro do outro lado da rua, um metro da calçada; que saiu e
falou para a menina "se você sabe dirigir mais do que eu,
encosta você o carro"; que não sabe bem certo se o veículo é
do acusado ou da mãe dele; que o declarante só escutou a
conversa e a batida; que não sabe dizer quantos anos a
menina que causou o acidente tem, mas na época ela era
menor; que a adolescente realmente estava dirigindo e o
acusado estava no caroneiro; que a mãe da adolescente
estava do lado na parte de traz, o acusado do lado e a
adolescente de motorista; que estavam estacionados do
outro lado da rua, o carro andou por quinze metros; que
a adolescente tentou arrancar o veículo e ela não
conseguia e quando arrancou o veículo, o declarante não
escutou mais nada; que o declarante estava trabalhando,
virou o carrinho e derrubou o declarante, mas com o
declarante não aconteceu nada, mais foi com a vítima; que a
vítima estava sentado na área bem onde o carro bateu; que a
adolescente e a mãe dela ficaram no local e o acusado
desapareceu; que o acusado saiu pela janela do caroneiro, só
viu que ele virou a esquina; que não chegou a escutar a
Solange mandando o acusado sair do local; que o povo ia vir
pra cima do acusado, mas não tinha acontecido nada ainda;
que foi o tio do menino que ajudou a socorrer ele, porque o
declarante ficou paralisado, não teve coragem, só viu a
vítima; que foi a Solange quem chegou conduzindo o
veículo; que o declarante acha que se o acusado ficasse no
local e socorresse a vítima ele não corria risco de vida, não
ia acontecer de o povo lixar ele, mas sei lá, cada um tem
uma cabeça; que o local lá é tranquilo."(mov. 175.4 – Autos
originários).

A testemunha Cleomir de Mattos da Silva, informou em Juízo:

“ (...) que é tio da vítima; que estava em casa tomando
chimarrão e daqui um pouco só veio a sobrinha do
declarante chamar que um carro tinha batido no sobrinho do
declarante; que o declarante pegou o carro e fui, era
próximo, uma quadra; que quando chegou no local viu a
vítima no colo, arrebentado, ele embarcou no carro e
correram para o hospital; que o declarante viu o acusado
deixando o local, ele passou do lado do carro do declarante;
que o acusado não estava prestando qualquer tipo de socorro
e não falou nada; que levou a vítima para o hospital do Verê;
que a vítima quase faleceu três vezes na cidade, ficou
com uma perna pendurada e a outra com os ossos pra
fora, quando chegaram no hospital os médicos de
apavoraram que tinha atingido a artéria, ele teve três
paradas cardíacas; que a vítima não pode mais andar,
tem limitação pra brincar, não pode bater a perninha
que inflama, tem que levar para Cascavel; que a vítima
teve uma perna imputada e a outra ficou com sequelas;
que a vítima fala que tem vontade de jogar bola, o declarante
senta no chão e brinca com ele; que se o acusado tivesse
ficado no local não teria acontecido nada pra ele, correram
para salvar a vítima, o que aconteceu foi uma fatalidade, um
acidente; que ninguém prestou socorro e nem ia fazer; que
depois disso o acusado não procurou a família da vítima.
"(mov. 175.5 – Autos originários).

Da análise dos depoimentos das testemunhas, constata-se que o
apelante insistiu para que a adolescente dirigisse o veículo,
afirmando

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