Informações do processo 2021/0404481-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185251
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 27/12/2021 a 21/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021

21/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
QUANDO AINDA ESTAVA SOBRESTADO O FEITO. NOVO
JULGAMENTO. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO IAC
14/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO
PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234/STF.

I - Trago o feito à ordem. Considerando-se que o julgamento dos
embargos de declaração ocorreram quando estava sobrestado o julgamento
do feito, deve ser promovido novo julgamento dos embargos de
declaração. Torna-se nulo o julgamento dos embargos, e passa-se a analisá-
los novamente. Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),

Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.

IV - Nas hipóteses em que se trata de medicamento não
incorporado em que não há sentença prolatada até a data da decisão em
tutela provisória do Tema 1.234/STF (17 de abril de 2023), a demanda deve
ser processada e julgada pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foi
direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação
de inclusão da União no polo passivo.

V - Levando em conta a tese firmada no IAC 14, de que não cabe
ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula
n. 254 do STJ), associada à determinação sobre a abstenção de prática de
ato declinatório da competência, não há razão para a reforma da decisão.

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Anulado julgamento anterior e, em novo julgamento,
embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 19 de setembro de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 14942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 13 de setembro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 15485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO
CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022
do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de
declaração. Precedentes.

II - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 16 de maio de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 12227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2023 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública de Toledo - Pr
  • Juízo Federal da 1A Vara de Toledo - Sj/Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 16377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão