Informações do processo 2021/0406359-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 42711
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/12/2021 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Amazonas

Movimentações 2022 2021

15/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de reclamação, ajuizada contra acórdão oriundo da TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS.

Afirma a reclamante que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta a
jurisprudência do STJ.

É o breve relatório.

DECIDO.

2. Com efeito, após deliberações ocorridas na sessão de julgamento de 6 de
abril de 2016 na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem
suscitada no AgRg na Rcl n. 18.506, foi publicada, em 8 de abril de 2016, a Resolução
STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência para processar e
julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por
turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Na referida Resolução, ficou definido que:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes (grifou-se).

Esclareço que a referida Resolução entrou em vigor na data de sua
publicação - dia 8 de abril de 2016 - com a ressalva, no artigo 3º, de não aplicação

quanto às reclamações já distribuídas antes da data mencionada, pendentes de análise
no Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.

Assim, foi revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos
distribuídos a partir de 08 de abril de 2016.

No caso, a reclamação foi recebida e distribuída quando já em vigor a
Resolução STJ n. 03, de 07 de abril de 2016, o que leva ao não conhecimento do
presente feito.

3. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do NCPC c/c o art. 34,
XVIII, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.

Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 5860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Amazonas
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET na RECLAMAÇÃO

A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 241, visto que a
parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando
aos autos os documentos de fls. 243-246, defiro a gratuidade de justiça
requerida às fls. 3 e 4.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Amazonas
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DESPACHO

Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de
fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26 de
janeiro de 2022).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão