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Movimentações 2022 2021
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
1. Trata-se de reclamação, ajuizada contra acórdão oriundo da TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO AMAZONAS.
Afirma a reclamante que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta a
jurisprudência do STJ.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Com efeito, após deliberações ocorridas na sessão de julgamento de 6 de
abril de 2016 na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem
suscitada no AgRg na Rcl n. 18.506, foi publicada, em 8 de abril de 2016, a Resolução
STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência para processar e
julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por
turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Na referida Resolução, ficou definido que:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes (grifou-se).
Esclareço que a referida Resolução entrou em vigor na data de sua
publicação - dia 8 de abril de 2016 - com a ressalva, no artigo 3º, de não aplicação
quanto às reclamações já distribuídas antes da data mencionada, pendentes de análise
no Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, foi revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos
distribuídos a partir de 08 de abril de 2016.
No caso, a reclamação foi recebida e distribuída quando já em vigor a
Resolução STJ n. 03, de 07 de abril de 2016, o que leva ao não conhecimento do
presente feito.
3. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do NCPC c/c o art. 34,
XVIII, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10409 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 241, visto que a
parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando
aos autos os documentos de fls. 243-246, defiro a gratuidade de justiça
requerida às fls. 3 e 4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
02/02/2022 Visualizar PDF
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de
fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 26 de
janeiro de 2022).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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