Informações do processo 2021/0408307-9

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28306
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/12/2021 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência do despacho de
fls. 6716-6717 e-STJ:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
CONSTRUTORA COESA S.A – em Recuperação Judicial. Questiona suposto ato ilegal
que teria sido praticado pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
nos autos dos EAREsp n. 951281/RJ (2016/0184224-8), em violação a direito líquido e
certo da ora impetrante.

O pedido liminar foi indeferido, por ausência de requisito autorizador da
tutela de urgência (fls. 2369/2370, e-STJ). Interposto agravo interno contra a decisão,
negou-se provimento ao recurso (fls. 2401/2407, e-STJ).

A autoridade coatora, devidamente intimada, não prestou informações (fl.
2372, e-STJ).

Devidamente intimado, o Ministério Público Federal não apresentou parecer
(fl. 2373, e-STJ).

A impetrante, em suas razões, alega que o ato coator foi publicado no Diário
Oficial do dia 25/8/2021 e que corresponde à decisão de fl. 2.291, e-STJ. A referida
decisão julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pela impetrante (fls.
2266/2269, e-STJ) e determinou a certificação do trânsito em julgado do feito,
desconsiderando, erroneamente, segundo a impetrante: a) a existência de recurso cuja
análise é de competência do STF, em clara violação do direito da parte de ter o seu
recurso de Agravo em Recurso Extraordinário analisado pelo tribunal competente; b) a
existência de prazo para a interposição de agravo interno, em razão do não
acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou o seu
agravo em recurso extraordinário.

Requer sejam anuladas as decisões proferidas pela autoridade coatora, com

a determinação de devolução dos autos para julgamento do agravo interno (fls. 03/15,
e-STJ, EAREsp 951281/RJ) pela Corte Especial, com o reconhecimento da
necessidade de processamento do Agravo em Recurso Extraordinário pelo Supremo
Tribunal Federal. Pede a retificação da certificação de trânsito em julgado.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível
quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato
indicado como coator e desde que esgotadas todas as outras providências legais para
impugnação da decisão.

Em se tratando de ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator
desta Corte, devem ser flagrantes a ilegalidade ou a teratologia:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU DE RELATOR DO STJ. ART.
159, IV, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia.

2. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022,
não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo
interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do
RISTJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS n. 28.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Extrai-se dos autos de origem que foi negado seguimento aos referidos
embargos de declaração no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 951281/RJ,
nos seguintes termos:

“[…]

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA OAS
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra despacho que considerou
prejudicada a análise do agravo em recurso extraordinário de fls. 2.186/2.221 em
virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão

consumativa (e-STJ fls. 2.263).

Afirma que a decisão embargada teria sido omissa "quanto a necessidade de
apreciação da questão da violação reflexa da Constituição pelo STF" (e-STJ fl.
2.267).

Aduz que "a alegação de ofensa reflexa à Constituição enseja a inadmissibilidade e
não a negativa de seguimento ao recurso" (e- TJ fl. 2.268). Requer o acolhimento
dos aclaratórios para que o defeito apontado seja sanado.

Contudo, o pedido é impróprio, uma vez que os despachos de mero expediente,
exatamente como o proferido, são irrecorríveis, uma vez que
não possuem carga decisória.

Ademais, vale enfatizar que, no que competia a esta Vice-Presidência, a jurisdição
foi devidamente prestada, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário
e desprovido o agravo interno.

Por fim, considerando que não houve a interposição de qualquer outro recurso
cabível nestes autos após o acórdão proferido no julgamento do agravo interno (e-
STJ fl. 2.242/2.254) forçoso reconhecer a ocorrência do seu trânsito em julgado.
[…]"

No caso, não há ilegalidade alguma no ato impugnado. A decisão objeto da
impetração julgou prejudicados os embargos de declaração, porque não é cabível a
interposição de recurso contra despacho.

Notadamente, “[o]s despachos de mero expediente são atos judiciais
desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque,
nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015 , deles não cabe recurso" (AgInt no
AREsp: 1887101/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Tuma, Julgamento
em 14/2/2022, DJe: 22/2/2022). A posição do STJ é conhecida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos
despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo
decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado
a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do
CPC/2015.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1646320/PR,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Data de
Julgamento: 21/02/2022, DJe: 23/02/2022)

Na oportunidade, o despacho considerou prejudicada a análise do agravo
em recurso extraordinário em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa. Portanto, certificou-se o trânsito em julgado do feito.

Não há que se falar em prazo para recorrer nem em interrupção do prazo
pelos embargos de declaração, porquanto o recurso foi considerado impróprio e
julgado prejudicado. Como visto, não é cabível recurso contra despacho sem caráter
decisório. O referido despacho tão somente consignou a consequência lógica de terem
sido protocolados dois recursos (agravo em recurso extraordinário e agravo interno)
contra o mesmo julgado, das mesmas partes e do mesmo recorrente. Operou-se,
portanto, preclusão consumativa.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a interposição
simultânea de dois recursos com o mesmo objeto, mesmas partes e mesmo recorrente

ofende o princípio da unirrecorribilidade, que impõe a interposição de um único recurso
para cada decisão. Em casos como o presente, quanto ao último recurso interposto,
opera-se a preclusão consumativa. A interposição do agravo interno pela mesma parte
e contra a mesma decisão obsta o conhecimento do agravo em recurso extraordinário:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ.

1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no
REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
11/5/2020).

2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravos não
conhecidos. (AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, Julgado em 28/04/2021, DJe: 03/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O
MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE.

I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgInt no AREsp
1.037.203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.

II - Agravo interno não conhecido. (EDcl no AgInt no PUIL: 936/RS, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, Julgamento em 12/06/2019, DJe:
14/06/2019)

Portanto, não está evidenciada a ilegalidade, a teratologia ou o caráter
abusivo da decisão que reconheceu o exaurimento da prestação jurisdicional desta
Corte. Em consequência, “(...) incabível o mandado de segurança quando não
evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado" (RMS
42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 8/10/2013, DJe 11/10/2013).

Nesse contexto, a matéria controvertida já foi objeto de jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior. Operou-se, nos autos de origem, a preclusão
consumativa por ter o impetrante protocolado dois recursos com o mesmo objeto, com
identidade de partes. E mais: despacho sem caráter decisório é irrecorrível, não
podendo, na espécie, ter sido alvo dos embargos de declaração do impetrante. Dessa

forma, pode esta relatoria decidir monocraticamente o presente mandado de
segurança, conforme o art. 214, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ.

Em face do exposto, com fundamento no art. 214, parágrafo único, do
RISTJ, indefiro a inicial e denego a ordem.

Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei n°
12.016/2009.

Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação
cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do
perecimento do bem jurídico tutelado.

2. Em uma análise sumária, verifica-se que o fumus boni iuris não está evidenciado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a
10/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 10 de outubro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 11488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão