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Movimentações 2022 2021
09/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do
que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados .
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 05 de dezembro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
21/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO
DA CARREIRA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NOS AUTOS DO AGRAVO
INTERNO NO ARESP 1.411.312/MG. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que os agravantes, em suas razões, não desenvolveram argumentação
visando desconstituir o fundamento da decisão proferida no sentido da
impossibilidade de análise da limitação temporal do pagamento do reajuste de
3,17% à data da reestruturação ou reorganização da carreira, em face do que
decidido pela Primeira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.411.312/MG.
3. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado
na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
12/09/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
17/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 496) :
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NOS AUTOS DO AGINT NO ARESP
1.411.312/MG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargantes afirmam que referida decisão "sequer se manifestou sobre a alegação
veiculada nos memoriais, preferindo fazer uso de enunciados genéricos que poderia justificar
uma infinidade de outras decisões (CPC 489, § 3º, III), recaindo, enfim, em omissão" (fl. 505).
Aduzem, ainda, ter sido ignorado "que o acórdão recorrido deixara de observar entendimento
exarado pelo STJ na sistemática dos recursos especiais repetitivos em tese aplicável ao caso
(Tema 476/STJ) (REsp 1.235.513/AL, Tema 476 do STJ), circunstância em si mesma suficiente
para a decretação da negativa de prestação jurisdicional" (fl. 505). Destacam que o óbice da
Súmula 7/STJ não é aplicável à espécie. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos
declaratórios, a fim de que seja "provido, na parte em que conhecido, o recurso especial do
embargante, com a subsequente anulação do acórdão recorrido" (fl. 507).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, observa-se que os embargantes desde a origem se insurgem contra
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela ré, relativos
à execução do pagamento do percentual de 3,17%.
Nas razões do recurso especial alegaram que o acórdão embargado foi omisso quanto "à
preclusão e à formação de coisa julgada material acerca do termo final das diferenças e do índice
de juros de mora - questões que chegaram a ser discutidas na ação de conhecimento" (fl. 327).
Na decisão embargada foi esclarecido que (fls. 500-501):
[...]
No tocante à alegada de violação à coisa julgada no pagamento do reajuste
de 3,17%, é de se ressaltar que referida questão não pode mais ser analisada por esta
Corte. Isso porque nos autos do AResp n. 1.411.312/MG, de minha relatoria, a
Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do Sindicato/recorrente nos
seguintes termos:
2. Não resulta ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal
do pagamento do reajuste de 3,17% à data da reestruturação ou reorganização da
carreira. Precedentes.
2. Além disso, a revisão da conclusão a que chegou o órgão julgador acerca
das questões pertinentes à preclusão da matéria referente à limitação da incidência
temporal do reajuste em tela e à coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.411.312/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/9/2020, trânsito em julgado:
7/6/2021, grifo nosso)
[...]
Dessa forma, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou nulidade dos acórdãos integrativos por ausência de
fundamentação (infringência aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC/2015), porquanto a
Turma julgadora manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Ao contrário do que sustentam os embargantes, evidencia-se não ter ocorrido na decisão
embargada falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar
esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NOS AUTOS DO AGINT NO
ARESP 1.411.312/MG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições
Federais de Ensino – SINDIFES/MG e outros com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fls. 280-281):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. BASE DE CÁLCULOS. A LIMITAÇÃO
DO REAJUSTE. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. SENTENÇA ILÍQUIDA.
INOCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi
manifestado o recurso, e conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da
irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte
que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos
honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma vez que recebe
contribuições compulsórias e facultativas, dispondo, em principio, de recursos previstos em
lei e por adesão, exatamente para proceder à defesa dos direitos e interesses dos seus filiados
e da categoria profissional respectiva. Sem a prova cabal da hipossuficiência, não se lhe
defere a gratuidade de justiça.
3. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1°/01/1995, e o termo final é a data da
efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida
Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é
31/12/2001, uma vez que o art. 9° da referida MP determinou a incorporação desse mesmo
percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1°/01/2002, na linha
da jurisprudência do STJ.
4. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo
de conhecimento da questão concernente à reestruturação, uma vez que o direito ao referido
complemento de reajuste foi assegurado pelo legislador a todos os servidores, nos termos do
art. 9° da Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, dispondo-se, ainda, que, se tivesse havido
reestruturação da carreira, até aí incidiria o reajuste, nos termos do art. 10 da mesma medida
provisória. Portanto, se a sentença impôs como data limite ao reajuste data anterior à
referida medida provisória, tendo transitado em julgado, vigora o quanto disposto na
sentença; se não foi fixado limite temporal, a regra da lei, que determinou o reajuste para
todos os servidores, alcança todas as demais situações, pois em casos assim a violação do
direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida
medida provisória. É cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic
stantibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não
podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos
servidores, uma pela lei e outra, pela sentença.
5. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice
de 28,86%.
6. De acordo com o disposto no § 1° do art. 4º da Lei n. 10.887, de 2004, que trata da
incidência do PSS, os juros de mora não fazem parte da base de contribuição, pois têm
natureza indenizatória e não remuneratória.
7. A sentença que define os critérios e as premissas da execução, com a individualização de
seu objeto, depende tão somente de cálculos aritméticos para sua definição, não se tratando,
portanto, de sentença ilíquida.
8. Nos termos da Súmula n. 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência reciproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. O Supremo Tribunal Federal
tem reafirmado sua jurisprudência, no sentido dessa possibilidade de compensação,
conforme precedente declinado no voto.
9. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos do voto.
10. Apelação da parte embargada desprovida; apelação da parte embargante provida, em
parte, para ajustar os juros de mora e a correção monetária como declinados no voto.
Embargos de declaração rejeitados.
Os recorrentes alegam, preliminarmente, violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, e
parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que houve negativa de prestação
jurisdicional e nulidade dos acórdãos integrativos por ausência de fundamentação.
Quanto às questões de fundo, sustentam, além de dissídio jurisprudencial, infringência
aos artigos 10 da MP n. 2.225/2001, 493, 502, 503, 507, 508 e 1.014 do CPC/2015, aduzindo a
ocorrência de preclusão e coisa julgada, já que, "a instância ordinária ainda estava aberta para a
UFMG, pois a apelação foi julgada muito após a edição da MP 2.225, de 2001, mas a
Universidade somente tentou discutir a matéria em sede de embargos de declaração, já nesse C
STJ, que afastou a sua tese a consequência lógica é que não poderia ocorrer a rediscussão acerca
da limitação temporal prevista no art. 10 da referida medida provisória em sede de embargos à
execução" (fl. 333).
Acerca da assistência judiciária gratuita, consignam que diante das "despesas processuais
por mais de 700 processos, evidentemente restará comprometida a atividade fim da Entidade
Sindical" (fl. 344).
Requerem, assim, o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido, em todos
os pontos atacados, notadamente para preservar a autoridade da coisa julgada material e afastar a
limitação temporal prevista no art. 10 da MP n°2.225/2001 e fixar juros de mora de 1% a. m." (fl.
345).
Com contrarrazões.
Inadmitido o apelo nobre (fls. 380-386), foi interposto agravo (fls. 389-410), e
determinada a sua conversão em recurso especial (fl. 452).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
No caso dos autos, os recorrentes desde a origem se insurgem contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela ré, relativos à execução do
pagamento do percentual de 3,17%.
Por importante, na parte que interessa ao presente feito, colaciona-se a fundamentação do
acórdão recorrido (fls. 269-277):
[...]
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UFMG, relativos à
execução do pagamento do percentual de 3,17%.
[...]
O beneficio da assistência judiciária gratuita
No que concerne à assistência judiciária gratuita, as pessoas jurídicas de
direito privado, ainda que sem fins lucrativos, para obterem os benefícios da justiça
gratuita, devem comprovar o estado de hipossuficiência, não bastando simples
declaração de pobreza. O ônus da prova é do sindicato que, in casu, não se
desincumbiu de provar o alegado. (AC 0032485-0032485-56.2008.4.01.3800/MG,
Rel. Desembargadora Federal Angela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.544 de
18/05/2012)
Nesse sentido os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal:
[...]
Portanto, não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma
vez que recebe contribuições compulsórias e facultativas, dispondo, em princípio, de
recursos previstos em lei e por adesão, exatamente para proceder à defesa dos direitos
e interesses dos seus filiados e da categoria profissional respectiva.
Sem a prova cabal da hipossuficiência - inexistente na espécie – para
suportar as despesas do processo, não se lhe defere a gratuidade de justiça.
[...]
Mérito
A limitação dos reajustes e a não ofensa à coisa julgada
A jurisprudência estabeleceu como limite para a concessão do reajuste de
3,17%, para os servidores públicos em geral, a data da efetiva reestruturação ou
reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da MP 2.225, de 2001, e, no
caso de não ter havido a reestruturação, a incorporação do referido percentual apenas
até 31/12/2001, pois o art. 9° da MP 2.225 determinou a incorporação desse reajuste
aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1°/01/2002.
Em casos comuns em que a compensação pode ser objetada ao pedido, essa
deve ser feita ainda como matéria de defesa na resposta do réu, pois cabe ao réu opor
qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 300 c/c
art. 303, inc. 1, do CPC), e a lei processual civil estabelece que, com o trânsito em
julgado da sentença, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas
que tanto o autor quanto o réu podiam opor à pretensão ou à rejeição do pedido, nos
termos do art. 474 do mesmo código, eficácia preclusiva também conhecida por
julgamento implícito.
Sucede que, na hipótese dos autos, o fato gerador do reconhecimento do
direito ao percentual de 3,17% é posterior à própria angularização da relação
jurídico-processual, de maneira que a regra de que a reestruturação da carreira, com a
respectiva compensação, só poderia ser objetada se em decorrência de fato
superveniente à sentença não tem aplicação neste caso, porque a Medida Provisória
2.225-45 foi que assegurou o direito a essa incorporação, e de certo modo já o fez sob
a condição de que a reestruturação impediria ou seria o termo final desse reajuste, no
referido percentual (art. 90), se evidentemente anterior à própria MP, que estendeu o
reajuste a todos os servidores (art. 10).
Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão
no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, uma vez que o
direito ao referido complemento de reajuste foi assegurado pelo legislador a todos os
servidores, nos termos do art. 9° da Medida Provisória n. 2.225.45, de 2001,
dispondo-se, ainda, que, se tivesse havido reestruturação da carreira, até aí incidiria o
reajuste, nos termos do art. 10 da mesma medida provisória. Portanto, se a sentença
impôs como data limite ao reajuste data anterior à referida medida provisória, tendo
transitado em julgado, vigora o quanto disposto na sentença; se não foi fixado limite
temporal, a regra da lei, que determinou o reajuste para todos os servidores, alcança
todas as demais situações, pois em casos assim a violação do direito, pela não
aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida
provisória. É cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic
stantibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela
determinado, não podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo
percentual aos servidores, uma pela lei e outra, pela sentença.
Em todo caso, porém, o limite legal para esse reajuste é o dia 31/12/2001.
Por essa razão, na linha do que já decidiu já o STJ, é que deve ser desprovida
a apelação autoral, para se acolher a limitação temporal da reestruturação dos cargos
ou dos vencimentos respectivos, pois aquela Corte firmou posição no sentido de que
a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 não
afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução.
[...]
Não há falar em aplicação do que referida Corte Superior decidiu quanto à
limitação temporal em matéria diversa, a saber, o reajuste de 28,86%, cf. REsp n.
1.235.513-AL, representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), relator Ministro
CASTRO MEIRA, porque ali o reconhecimento do direito pela União de algum outro
percentual de reajuste foi concedido ao servidores públicos, seja na Lei n. 8.622, seja
na Lei n. 8.627, ambas de 1993, foi muito antes da própria medida provisória que
veio posteriormente a estender a todos os servidores públicos federais aquele reajuste
por isonomia ao que fora concedido aos militares, por isso que a compensação do que
fora nelas mesmas concedido poderia ser objetada no próprio processo de
conhecimento e não apenas nos embargos à execução.
Entendo que não se aplica referida linha de orientação neste caso do reajuste
adicional de 3,17%, porque a violação do direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei
n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida provisória, e é cediço que a
sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic stantibus, de modo que
restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não podendo haver,
por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos servidores, uma
pela lei e outra, pela sentença.
Concluo, portanto, que não tendo sido fixado termo ad quem na sentença, a
matéria poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução.
[...]
A sucumbência recíproca
Pela aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre as partes.
A sucumbência recíproca consta da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
[...]
Nesse caso, as custas e os honorários advocatícios devem ser repartidos e
compensados entre as partes, na proporção de sua sucumbência, assegurado o direito
autônomo do advogado à execução de eventual saldo. Cito precedente do STJ e
também do STF, que considerou admissível, não obstante a regra do art. 23 do
Estatuto dos Advogados, a compensação de honorários advocatícios:
[...]
Está absolutamente correta, pois, a sentença que, ao julgar parcialmente
procedente o pedido contido nos embargos à execução, aplicou a sucumbência
reciproca.
Juros de mora
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp
1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de
condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então
vigente.
Ainda há pouco, o Col. STJ reafirmou sua orientação, declinando as
taxas de juros a incidir nas condenações para pagamento de verbas
remuneratórias de servidores públicos, cf. AgRg no REsp 1157503/RS, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe
29/05/2015): 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-
se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da
seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3° Decreto n.°
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória n.° 2.180-35, que acresceu o art. 1.°-F à Lei n.° 9.494/97; (b)
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.° 2.180-35/2001 até o advento da
Lei n.° 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.°-F da Lei n.°
9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da
Lei n.° 11.960/2009.
Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o
princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão
devidos no percentual de:
a) 1% a. m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP
2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97;
b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição
da Lei 11.960/2009; e
c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da
vigência da Lei 11.960/2009.
Os percentuais de juros devem ser contados, a partir da citação,
segundo as taxas acima declinadas, observando-se o Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais
Superiores a respeito da matéria.
Correção monetária
Com fundamento nas decisões tomadas pelo Supremo Tribunal
Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357-DF e 4.425-DF,
ambas da relatoria do Ministro LUIZ FUX, fixou o Superior Tribunal
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?