Informações do processo 2021/0357052-9

Movimentações 2022 2021

25/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DE COISA
JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que
ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e se reconhecer eventual
inobservância da decisão exequenda e afronta à coisa julgada - , é necessário o
reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o disposto na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 22 de agosto de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 12028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2022 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 28087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por SEÇÃO SINDICAL DOS
DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ,
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR, PAULO ALEXANDRE MALUF, PAULO CEZAR ADAMCZUK, PAULO
ROBERTO GARBUIO, PAULO SERGIO PARANGABA IGNACIO, PERICLES SECCO
CANCIAN em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 1999.70.00.033970-0/PR.
DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%.
DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º11.960/2009. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO
REAJUSTE SOBRE PARCELA INCORPORADA À REMUNERAÇÃO.
LEI Nº 9.030/1995. PSS. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. 1. O e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário
n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, deliberou que:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre

débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Essa diretriz deve ser observada no caso concreto,
porque, a despeito de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter
ocorrido após o início da vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros de
mora foram fixados, nas instâncias ordinárias, em data anterior à sua
edição.2. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que
a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros
demora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de
legislação superveniente, não afronta a coisa julgada (STJ, REsp n.º
1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009).3. A Lei nº
9.030/1995 estabeleceu novos valores para a remuneração de cargos
em comissão e funções gratificadas, fixando-os em expressão
monetária no seu próprio texto, desvinculados do vencimento básico,
com incremento superior a 3,17% e efeitos retroativos a 1º de março de
1995. Logo, em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas,
o reajuste de 3,17% somente deve incidir até fevereiro de 1995, uma vez
que, a partir de 1º de março, foram remunerados com base em novos
patamares. Não obstante, o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-
45/2001 dispôs que, Na hipótese de reorganização ou reestruturação
de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou
qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata
o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização
ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da
remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e
décimos até o mês de dezembro de 1994. Nesse contexto, devem ser
ressalvadas da limitação antes mencionada as parcelas da remuneração
incorporadas a título de "quintos e décimos" até o mês de dezembro de
1994,mantida a decisão agravada no ponto.4. A sistemática de cálculo,
proposta pelo agravante - o cômputo de juros sobre o valor principal
líquido, já subtraída a contribuição previdenciária -, acarretaria uma
redução artificial da base de cálculo do encargo moratório, por meio de
antecipação da retenção do tributo na fonte, quando a importância que
será deduzida a esse título compõe a parcela principal, em relação ao
qual o executado está em mora.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, nos seguintes
termos:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem
recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão
impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da
manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de
prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou
especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC,
pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior,
decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença
ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame
da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já

encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal,
alegou-se contrariedade às disposições dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, alegando em
síntese que o título executivo previu expressamente a forma de cálculo dos juros de
mora e correção monetária, de maneira que altera-la, ainda que em razão da lei
9.494/97, viola a coisa julgada.

Apresentadas contrarrazões.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a análise
da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula
7/STJ.

A parte agravante rechaça o fundamento mencionado.

É o relatório. Decido.

Constou do acórdão "a quo":

Essa diretriz deve ser observada no caso concreto, porque, a despeito
de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido após o
início da vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora foram
fixados, nas instâncias ordinárias, em data anterior à sua edição. Além
disso, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a
adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros
de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de
legislação superveniente, não afronta à coisa julgada (STJ, REsp
n.º1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009).À vista de
tais considerações, a partir de julho de 2009, os juros moratórios deve
ser computados, com base no índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n.º9.494/1997
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que
ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e se reconhecer eventual
inobservância da decisão exequenda e afronta à coisa julgada - , é necessário o reexame
de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o
disposto na Súmula 7/STJ.

A corroborar esse entendimento destaca-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO NO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Da análise das razões
do acórdão recorrido, este delineou a controvérsia dentro do universo fático,
com base na coisa julgada formada na origem, caso em que não há como
aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que se
abram as provas ao reexame.2. A pretensão de simples reexame de provas,
além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso. Agravo regimental
improvido. (AgRg no AREsp 621.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 4931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1528088 (2015/0087279-4) em 08/02/2022 às
09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão