Informações do processo 2021/0346754-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1968990
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/12/2021 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO e agravo em recurso
especial interposto por ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA, com o objetivo de
reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DE TRT QUE DEIXOU DE
ENCAMINHAR AO PRECATÓRIO DÉBITOS JUDICIAIS REFERENTES
A DIREFENÇAS SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EXPURGADO PELO PLANO BRESSER.
PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE COM VERBAS
DO TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS DE
CONDENAÇÃO À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL DE CINCO VEZES A SUA REMUNERAÇÃO. APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA UNIÃO REQUERENDO
AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINARES. PARECER DO SUBPROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA 1° INSTÂNCIA PARA JULGAR MAGISTRADO
DE TRIBUNAL, DE DESCABIMENTO DA INTEGRAÇÃO À LIDE DA
UNIÃO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAR TODAS AS SANÇÕES PREVISTAS
NA LEI 8.429/92. APROVAÇÃO DO TCU. FATO INDIFERENTE.

MANIFESTAÇÃO DO TST QUE RESPEITOU AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO DO MP. OCORRÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. ACÓRDÃO
RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA
DESPROPORCINAL. TIPICIDADE.

1. A manifestação do Subprocurador-Geral da República foi como fiscal
da lei, a adoção de seu teor não é obrigatória.

2. Nas ações de improbidade não há foro por prerrogativa de função.

3. A integração da União à lide deu-se na condição de pessoa jurídica
de direito público lesada, nos termos do § 3° do art. 17 da Lei de
Improbidade.

4. O inquérito civil é instrumento posto à disposição do Ministério
Público. Não é, porém, obrigatório quando, sem qualquer investigação,
restar evidente indício da prática de ato ímprobo. Não há qualquer
afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O
mesmo se diga quanto à ausência de inquérito policial ou procedimento
administrativo.

5. Andou bem a sentença ao julgar extinto o feito, sem apreciação do
mérito em relação aos pedidos de perda de função pública e suspensão
dos direitos políticos. O juiz de primeira instância é incompetente para
aplicar tais sanções a Magistrado de Tribunal. Deve-se respeitar a
garantia constitucional da vitaliciedade.

6. A aprovação de contas pelo TCU não vincula o Poder Judiciário
quando da aplicação de sanções por ato de improbidade (art. 21 da Lei
8.429/92).

7. O TST apenas respeitou a autonomia administrativa do TRT, com
isso, não pode o réu entender que seu ato foi aprovado.

8. Restou comprovada a ocorrência de ato de improbidade típico que
independe do fato de que o Ministério Público não recorreu da decisão
administrativa que determinou o pagamento de verbas decorrentes de
decisão judicial sem o respeito ao precatório.

9. Os valores pagos aos servidores por força da decisão do réu foram
devolvidos pelos servidores outrora contemplados por força do acórdão
transitado em julgado de ação rescisória. Não há que se falar em danos
ao erário.

10. A aplicação da pena de multa de 5 (cinco) vezes o vencimento do
réu está desproporcional, de acordo com o parágrafo único do art. 12 da
Lei 8.429/92.

11. Preliminares rejeitadas, Apelações do Ministério Público e da União
improvidas, Apelação do réu parcialmente provida para reduzir o valor
da multa (fls. 3.927-3.928).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 4.133-4.139. A UNIÃO sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º, 2º e 12, I, da Lei 8.429/1992, por entender que deve ser "reconhecida a possibilidade
de imposição de pena de perda da função pública, bem como de suspensão de direitos

políticos ao Magistrado - cuja prática de atos ímprobos foi indiscutivelmente
reconhecida em sentença e reafirmada em acórdão - e seja determinado ao Tribunal
recorrido que reforme a decisão para que sejam analisadas e consequentemente
impostas referidas penas" (fl. 4.291).

ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA sustenta, em seu recurso
especial, ofensa aos arts. 27 da LC 35/1979, 10, 11, 14 e 17 da Lei 8.429/1992, 148 e
182 da Lei 8.112/1990 e 113, 267, IV, e 1.022, I, do CPC. Para tanto, alega que (a)
"não há como se configurar ato de improbidade administrativa sem a presença de todos
os requisitos que compõem o tipo. No caso do art. 10 da LIA a comprovação de efetivo
prejuízo ao erário, e no tocante ao art. 11 da LIA, a demonstração inequívoca do dolo
ou da má- fé" (fl. 4.190); (b) "consta dos acórdãos recorridos (mormente o que julgou
as apelações), que o ato imputado ao recorrente não causou prejuízo ao erário, o que
impede a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, caput e incisos da
LIA" (fl. 4.193); (c) o acórdão recorrido "não reconheceu a presença de conduta dolosa
indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11
da Lei n. 8.429/92, o que afasta o ato ímprobo" (fl. 4.194); e (c) "não há como se
manter a condenação do recorrente à multa civil por pratica de ato de improbidade, se
os requisitos dos atos de improbidade estão ausentes. Ora, se há conduta ilícita, se há
conduta irregular, que a punição seja nesses termos, e não pela prática de ato de
improbidade, impossível de se configurar no caso concreto, pena de distorção de toda
a legislação e jurisprudência existente sobre o tema" (fl. 4.198).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO (fls.
4.332-4.334); e não admitiu o interposto por ANTÔNIO (fls. 4.335-4-338), que
interposto o agravo de fls. 4.357-4.371.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou:

[...] pela aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21 – abolitio, em relação
às condutas anteriormente previstas no art. 11, I e II, da LIA, agora
revogados, mantendo-se, porém, a condenação com base no art. 10, IX
e XI, da LIA, porquanto as alterações da Lei n. 14.230/2021 não
resultaram em abolição do tipo.

Quanto ao agravo em recurso especial de ANTÔNIO CARLOS
MARINHO BEZERRA, o parecer é pelo não provimento, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Em relação ao recurso especial da UNIÃO, o parecer é pelo
conhecimento e provimento, para reformar o acórdão impugnado e
determinar o retorno do feito à origem para que analise os pedidos de
perda de cargo público e suspensão dos direitos políticos do recorrido
(fls. 4.440-4.441).

Na decisão de fls. 4.451-4.452, foi determinada a devolução dos autos ao

Tribunal de origem, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema
1199 da repercussão geral, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC.

Baixados os autos ao Tribunal de origem, foi exercido novo juízo de
admissibilidade, tendo sido admitido o recurso especial interposto pela UNIÃO (fls.
4.525-4.528) e não admitido o interposto por ANTÔNIO (fls. 4.529-4.530). Contra a
decisão de inadmissibilidade, foi interposto o agravo de fls. 4.537-4.554.

É o relatório. Decido.

1. Do agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 1997, ação civil
pública, postulando a condenação do agravante, por ato de improbidade administrativa.
A petição inicial, assim delimitou o ato tido como ímprobo:

O réu ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA, na qualidade de chefe
da administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região -
Estado do Amazonas, pagou ao SITRA-AM - Sindicato dos Servidores
da Justiça do Trabalho da lia. Região - no dia 21.12.94, o va lor de R$
3.230.942,63 (três milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e quarenta
e dois reais e sessenta e três centavos), decorrente da Reclamação
Trabalhista n° 04191.92.01.8, cuja reclamada era a UNIÃO, sem a
formalização de Precatório Requisitório (fl. 9).

A sentença, conclui que, "ainda que o prejuízo material não ficasse
caracterizado", ficou "configurada a lesão moral ao Poder Público, ante a
desobediência à Constituição por parte de quem cabe aplicar a lei e, pior, rever atos de
instância inferior e, na condição de agente público, zelar pela observância dos
princípios de moralidade da Administração Pública" (fl. 3.623). Com isso, entendeu que

o agravante teria cometido os seguintes atos de improbidade:

1) Deixou de praticar, indevidamente, ato de oficio, incorrendo no
disposto no art. 11, inciso II, da Lei n° 8.429/92;

2) Praticou ato visando fim proibido em lei e regulamento e ainda
diverso naquele previsto na regra de competência, incorrendo no art. 11,
inciso I, da Lei n° 8.429/92;

3) Ordenou a rea1i7ação de despesas não autorizadas em lei (art. 10.
IX);

4) Liberou verbas públicas sem a estrita observância das normas
pertinentes (art. 10, XI) (fl. 3.624).

E, ao fim, julgou:

[...] EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação
aos pedidos de perda da função pública e suspensão dos direitos
políticos dos réus, com fulcro no art. 267, IV, do CPC e, em
conformidade com o art. 12 da Lei n° 8.429/92, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação em relação ao Réu RILDO
CORDEIRO RODRIGUES, ante a não configuração de ato ímprobo de
sua parte e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito em relação
ao Réu ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA, para condená-lo ao
pagamento de multa cível no valor de 5 vezes a sua remuneração ,
isto sopesadas as conseqüências do ato e a sua reprovabilidade,
mormente em face à natureza da função exercida pelo Réu (fl. 3.625).

Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da
UNIÃO e deu parcial provimento ao do agravante "para reduzir a multa para R$
10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 3.910). No tocante à configuração do ato de improbidade,
o acórdão foi assim fundamentado:

Por outro lado, o réu, quanto ao mérito, assevera que: a) o precatório foi
analisado pelo TCU que atestou sua legalidade; b) o TST analisou o
precatório duas vezes, atestou sua legalidade e firmou o entendimento
no sentido de que não lhe competia interferir em assunto que estaria
fora de sua competência; c) a Quinta Câmara do Ministério Público em
Brasília também atestou a legalidade do pagamento; d) o Procurador-
Chefe da União deu parecer favorável e não agravou regimentalmente
do despacho que deferiu o precatório.

O art. 21 da LIA prevê:
[...]

Como se vê, não há subordinação da ação de improbidade
administrativa à aprovação de contas pelo TCU.

Ademais, a manifestação do TST também não vincula a decisão no
presente feito porque o Tribunal Superior respeitou a autonomia
administrativa.

Finalmente, a atuação do Ministério Público quanto à dispensa do

precatório não afasta a ocorrência do ato de improbidade porque a
conduta é típica e independe da atuação de outros órgãos no sentido de
que houvesse maior controle do Judiciário quando das providências
temerárias tomadas pelo réu.

Quanto à sanção aplicada, vejo o réu tem razão, há exagero. Deve-se
observar o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92, in
verbis :

[...]

No caso, considero que o réu cometeu ato de improbidade ao desviar
recursos públicos previstos no orçamento para outras destinações com
o objetivo de pagar débitos trabalhistas ainda que reconhecidos
judicialmente, sem a obediência às formalidades legais e constitucionais
previstas quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública. Ainda
mais porque o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inexistência de
direito adquirido ao recebimento de diferença salarial decorrente do
chamado "Plano Bresser", conforme se infere da seguinte ementa:
[...]

Realmente, como bem asseverou a Juiza sentenciante, ocorreu a
usurpação da competência do Poder Legislativo quanto à liberação de
verbas orçamentárias e do Poder Executivo que deveria analisar a
regularidade do Precatório.

Sem dúvida, foram violados os princípios da administração, quais
sejam, o da legalidade e da impessoalidade (art. 11, I) e, ademais,
foi liberada verba pública sem a observância das normas
pertinentes (art. 10, XI, da LIA) .

Vejo, contudo, que a sentença acabou por fixar pena de multa em
valores muito elevados.

De acordo com o teor da certidão de fl. 2142, o acórdão da ação
rescisória n° 244881/96, que desconstituiu a decisão rescindenda,
absolvendo a União da condenação que deferiu as diferenças salariais e
reflexos decorrentes da aplicação do IPC de junho/87, transitou em
julgado e já houve determinação de restituição das, verbas recebidas,
com abatimento em folha de pagamento (vide fl. 2145). Assim, não
houve danos concretos ao erário a justificar a aplicação de penas
graves como, no caso, de multa equivalente a 5 (cinco) vezes a
remuneração do réu. A sanção é desproporcional à gravidade do ato
cometido, razão pela qual, reduzo a multa à quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais) (fls. 3.909-3.910).

Sobre o tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 843.989/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, concluiu o
julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos
artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade
culposa

do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude

do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência
em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar
eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.

E, em relação às condenações não transitadas em julgado, fundadas nos
dispositivos revogados pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal vem se
manifestando pela incidência da norma superveniente. Nesse sentido:

[...]

1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos
de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre
outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação
genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei
8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de
improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração
pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo
legal.

[...]

3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado.

[...]

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o
acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao
agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de
extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no
tocante ao recorrente (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz
Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
22/8/2023, DJe de 6/9/2023).

Seguindo esse entendimento, assim vem decidindo este Superior Tribunal:

EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no REsp n.
1.853.626/SP, relator Ministro

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