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Movimentações Ano de 2022
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de Recurso Especial interposto por THEREZA CRISTINA
BAPTISTA CORREA CID E OUTROS , contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 298/299e):
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO -
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - QUINTOS E/OU DÉCIMOS -
PAGAMENTO DE VALOR RELATIVO À INCORPORAÇÃO POR FORÇA
DE EXERCÍCIOS HAVIDOS SOB A ÉGIDE DA MP N° 2.225-45/2001:
IMPOSSIILIDADE (REPRISTINAÇÃO NÃO HAVIDA) - STF, SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (RG-RE N° 638.115/CE) - PRETENSÃO
IMPROCEDENTE.
1-Trata-se de feito que ascendeu à 1' Turma do TRF1, em face de sentença
proferida em demanda em que se pretende a condenação da parte ré ao
pagamento à parte autora/impetrante de valor reconhecido
administrativamente relativo à incorporação de exercício de função
comissionada de direção, chefia ou assessoramento no período
compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a publicação da MP n.
2.225/45/2001.
2.0 CPC/2015 estipula que (art. 8°): "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá (...) a eficiência", tal como a CF/88 impõe a celeridade (art. 50,
LXXVIII).
3-E, mais, que (art. 526) "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência
e mantê-la estável, íntegra e coerente", impondo-se aos julgadores a estrita
observância da jurisprudência já estabilizada (art. 927).
4-Doravante, desconsiderar a "jurisprudência qualificada" a que alude o art.
927, I a V, do CPC/2016, configura, no geral, julgado "sem motivação",
conforme estatuído na CF188 (Inciso IX do art. 93) e no Inciso VI do §1° do
art. 489, c/c §1° do art. 927, ambos do mesmo Código de Ritos.
5-Tamanha a força do precedente insculpido sob o rito das demandas
repetitivas, que o CPC/2015 autoriza ao relator que, ao examinar eventuais
recursos, faça preponderar - monocraticamente - a orientação
correspondente (art. 932, IV, "c" e V, "c"), sem sequer a necessidade de
aguardar o seu trânsito em julgado, o que coincide com a disciplina do art.
1.040, II, do CPC/2015 (ecoando os §3° do art. 543-B e §7" do art. 543-C,
do CPC/1973).
6-Quanto ao mérito, após inicial oscilação jurisprudencial noutro sentido, no
âmbito do STJ (RG-REsp n° 1.261.020/CE e n° 1.230.5321DF) e dos TRF's,
o STF (RG-RE n° 638.115/CE), todavia, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-B do CPC/1973, hoje art. 1.040, I a III, do CPC/2015), que, por tal
quilate, muito mais do que recomenda sua adoção aos casos análogos,
findou se posicionando em oposta direção, fixando os seguintes prumos: [al-
A incorporação de "quintos" aos vencimentos de Servidores Públicos
Federais somente seria possível quanto aos exercidos havidos até
28/FEV/1995 (art. 3°, I, da Lei n° 9.624/1998); entre 01/MAR/1995 e
11/NOV/1997 (MP n° 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de
"décimos" (art. 30, II, e Parágrafo único da Lei n° 9.624/1998), sendo
indevida, ademais, qualquer concessão a partir de 11/NOV/1997, instante
em que expressamente revogada - pela MP n° 1.595-14, convertida na Lei
n° 9.527/1997 - a norma autorizadora da percepção de tal vantagem/bônus
funcional. [b]- A MP n° 2.225-45/2001 tão somente transformou em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), as parcelas
referentes aos artigos 3° e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3° da Lei n°
9.624/1998, sem, contudo, repristinar as normas que antes previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal (vide LICC=LNDB), que, todavia, não ocorreu. [c]- É ilegal
(art. 50, II, da CF/1988) deferir-se judicialmente, portanto, a incorporação de
quintos ou décimos em face do exercido de atividades funcionais havidas
entre a Lei n°9.624/1998 e a MP n°2.225-48/2001. [d]- Atendida a boa-fé
dos servidores públicos beneficiados por decisões noutro rumo, e, ainda, o
caráter alimentar das verbas, a técnica da modulação temporal, para além
da determinação de pronta cessação da incorporação (parcelas vincendas),
obstou a cobrança dos valores antes percebidos pelos envolvidos.
7-No âmbito da 12 Seção desta Corte, há firme adesão a tal orientação
pretoriana, consoante precedentes colacionados, das lavras dos
Desembargadores Federais JAMIL DE JESUS, GILDA SIGMARINGA,
FRANCISCO NEVES E JOÃO LUIZ.
8-Alinhavando tais orientações, tem-se não ser possível - de ordinário
(ressalvadas situações excepcionais derivadas - "e. g." - prescrição,
decadência, direito adquirido ou coisa julgada, que aqui não ocorreram) -
que servidores públicos federais da Administração Direta possam
auferir/manter incorporações aos seus vencimentos dos valores alusivos a
quintos ou décimos, em face de exercícios/atividades valores atinentes a
"quintos e/ou décimos" pelo exercício - até a MP n° 2.225-45/2001 - de
funções gratificadas ou cargos de direção, chefia ou assessoramento, o que
conduz à improcedência da pretensão. Assim, por consequência, afigura-se
indevido, também, o pagamento de eventuais valores passivos a esse titulo.
9-Apelação da parte ré e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação
da parte autora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 322/328e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – não houve manifestação
quanto à violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; e
(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil – os Recorrentes
ingressaram com a presente ação visando, apenas, o pagamento dos valores
referentes a mudança do nível da FC de chefe de seção de FC-04 para FC-07, assunto
este que não tem nada haver com o RE 638.115/STF. Contudo, o Tribunal a quo
proferindo uma decisão extra petita, julgou matéria que trata da incorporação de
quintos no período de 1998 a 2001 (RE 638.115/STF), matéria absolutamente estranha
à lide.
Com contrarrazões (fls. 347/358e), o recurso foi admitido (fl. 365/366e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Sustenta a Recorrente haver omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022,
I, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Ao prolatar o Acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem consignou (fls. 322/328e):
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o
recurso próprio não são os embargos de declaração.
A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de
prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de
necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se
demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a
jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de
declaração demanda a demonstração dos vícios passíveis de correção nas
hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC de 2015 (art. 535 do
CPC de 1973).
No caso, assiste razão à Recorrente, porquanto há omissão no julgado, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o tribunal de origem
deixou de manifestar-se acerca das alegações da Recorrente, notadamente
a seguinte: o Tribunal a quo proferiu decisão extra petita visto que julgou matéria
estranha à lide, incorporação de quintos no período de 1998 a 2001 (RE 638.115/STF).
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que,
se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e
infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância
extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao
Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que
sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
REGINA HELENA COSTARelatora
04/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10373 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de dezembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/12/2021 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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