Informações do processo 2021/0401263-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1977930
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/01/2022 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Ana Cipriani com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Cataria, assim ementado (fls. 117/118):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA
PELA TR E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC EM TODO O PERÍODO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.6.09 E, APÓS, PELA TR.
TEMA N. 810 DO STF QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR
AUTOMATICAMENTE A COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA QUE
TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09
PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 733 DO STF E TEMA N. 905 DO
STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 535, §§ 7º E 8º, DO CPC/15. QUESTÃO
PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA
CORTE. DECISÃO QUE ALTEROU O ÍNDICE NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No Tema n. 733 do STF (RE n. 730.462/SP), a Suprema Corte decidiu que a
e?cácia executiva da decisão que declara a inconstitucionalidade com efeitos ex
tunc atinge apenas os "atos administrativos e decisões judiciais supervenientes
a essa publicação, não atos pretéritos", de modo que "os atos anteriores,
mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente
poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio" (STF,
rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.5.15).

Diante da mencionada tese vinculante, e observando o art. 535, § 7º e § 8º, do
CPC/15, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, em

25.11.20, paci?cou o entendimento acerca da matéria, emitindo os seguintes
enunciados: "1) Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento
posterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei
n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n.

810 do STF), ocorrida em 20.11.17, o título executivo será inexigível no ponto,
devendo ser adotada em cumprimento de sentença a legislação vigente em
relação aos consectários legais (art. 525, § 12, e art. 535, § 5º, ambos do
CPC/15); 2) Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior
à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n.
11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em
20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ),
sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória,
no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15".

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 274/279).

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
ao art. 4, 6, 8, 322, §1º, 505, I, e 1.022, do CPC; 389 e 395 do Código Civil; 27 da Lei nº
9.868/99. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, em síntese, a
possibilidade da substituição da TR como índice de correção monetária, face a declaração
da sua inconstitucionalidade.

Aponta divergência jurisprudencial, "na medida que diversos acórdãos, que
afastaram a TR mesmo quando os títulos transitaram antes da declaração de
inconstitucionalidade no Tema 810 da Repercussão Geral do e. STF, estão sendo
proferidos e confirmados nos Excelsos Tribunais Superiores ." (fl. 324).

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso "a fim de reformar o r. acórdão
recorrido para que seja afastado o índice de correção declarado inconstitucional no
Tema 810 da Repercussão Geral do e. STF, aplicando-se a orientação do Tema 905 dos
Recursos Repetitivos do c. STJ para em substituição aplicar-se a correção pelo IPCA-E,
na medida que a orientação do Tema 733 da Repercussão Geral e dos art. 322, § 1º e
art. 505, I do CPC, é de que não incide a coisa julgada sobre a correção monetária, por
ser mero acessório da condenação e matéria de trato continuado; considerando-se,
ainda, a ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no
Tema 810 da Repercussão Geral (art. 27 da Lei 9868/1999), sendo expresso ainda o
referido acórdão quanto a sua aplicabilidade sobre todos os precatórios expedidos a
partir de 2015, e todas as condenações judiciais, ainda que em fase de cumprimento de
sentença. " (fl. 352).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O inconformismo não merece ser acolhido.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,

na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, "consoante o entendimento desta Corte, em julgamento realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser observada eventual coisa julgada que
tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade
há de ser aferida no caso concreto, não obstante os parâmetros estabelecidos para
atualização monetária e compensação da mora. " (AgInt no REsp 1925470/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe
29/06/2021).

Nessa mesma linha, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos: "A decisão do TRF da 4ª Região, na Apelação Cível nº
2006.71.00.016488-0/RS, foi proferida em 15/06/2010 e manteve a sentença de
primeiro grau, que condenou '...a União a pagar ao Banrisul o valor indicado
na inicial (R$ 1.426.611,49), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a
contar de maio de 2006 até o efetivo pagamento e juros moratórios de 1% ao
mês a partir da citação.' (...) A norma em discussão, que previu a incidência da
TR e juros pela caderneta de poupança não é posterior à decisão exequenda.
Cabia à União ter questionado, no momento oportuno, os critérios de juros e
correção monetária mantidos pelo Tribunal. Deve ser resguardada, assim, a
coisa julgada."

2. Corroborando os referidos fundamentos, consta em Voto-Vista: "Em que
pese a sentença e o respectivo recurso de apelação sejam datados de 2007, o
acórdão foi proferido pela Turma em 15/06/2010, após a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/09. Dessa forma, era possível à União invocar a modificação
legislativa até a última oportunidade de alegação da objeção de defesa (ou
arguição de temas novos e supervenientes) na instância ordinária (art. 474 do
CPC), dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário,
ante a necessidade do prequestionamento."

3. Consoante jurisprudência do STJ: i) não viola a coisa julgada pedido
formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de
conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à
última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco
temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme
o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
20.8.2012 submetido ao regime dos Recursos Repetitivos); ii) é possível a
revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela
lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 jugado sob o Rito dos
Recursos Repetitivos).

4. No caso dos autos, contudo, a sentença objeto de execução foi proferida
quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002, sendo que a parte
recorrente, embora tenha interposto recurso de Apelação, não se insurgiu
quanto ao capítulo dos consectários fixados, cujo acórdão transitou em julgado

em 2010, quando também em vigor os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ou seja, o título judicial formou-se
quando já em vigor o Código Civil de 2002 e a Lei 11.960/2009, o que
inviabiliza a alteração do capítulo dos consectários fixados, sob pena de
violação da coisa julgada.

5. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) , pacificou o
entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública. A
ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: "4. Preservação da coisa
julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha
determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." 6.
Dessume-se que o aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.

7. Agravo Interno não provido.

( AgInt no REsp 1935719/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e as sentenças forem
ilíquidas, a condenação em honorários deverá observar os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, nos percentuais indicados no § 3º, do
art. 85 do Código de Processo Civil.

2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...] Não obstante os índices
estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo
com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar
eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos,
cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto" (Tema
n. 905 do ST J).

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

( EDcl na AR 4.041/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.   DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de
sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na
decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela
Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando
estabelecido no título judicial.

3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do
Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma
ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento
diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos

do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.
495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em
28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg
8/9/2015 public 9/9/2015).

4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída,
não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os
parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los
à decisão vinculante do STF.

5. Recurso especial a que se dá provimento.

( REsp 1861550/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)

Na hipótese, destaca-se da fundamentação do acórdão proferido pelo

Tribunal de origem o seguinte excerto, mantido, também, em sede de juízo de
retratação (fls. 112/115):

In casu, a decisão exequenda que deu ensejo à presente fase executória
(acórdão proferido no julgamento da apelação cível n. 0021703-
26.2010.8.24.0023) alterou a sentença quanto aos índices de correção
monetária, determinando o seguinte:

(...)

Portanto, o valor executado deverá ser corrigido com observância aos
mencionados índices, sob pena de violação à coisa julgada, razão pela qual a
decisão agravada merece reparos, para que sejam respeitados os fatores de
atualização monetária adotados no título executivo judicial.

A propósito, colhe-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Ressalta-se, ainda, que a incontestável a?rmação de que juros e correção
monetária são matérias de ordem pública em nada altera o quadro já
desenhado, visto que a impossibilidade de alteração do título está relacionado
ao respeito à coisa julgada, nada tendo a ver com o reconhecimento dessa
condição especial.

Em arremate, uma última consideração a respeito da concessão à coisa julgada
feita pelo parágrafo 8º do art. 535 do CPC/15. Realmente, a sua aplicação
empresta ensejo a uma nova modalidade de compreensão/aplicação da ação
rescisória com eventual aumento desta modalidade de demanda. Mas isso é do
sistema e comporta uma restrição: o prazo de dois anos do art. 975 do CPC/15,
que "será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal".

Por conseguinte, diante da ausência de efeitos imediatos da declaração de
inconstitucionalidade aos títulos judiciais formados em momento anterior, bem
como da necessária observância à coisa julgada, o recurso merece ser provido.

Diante desse contexto, constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a

existência de coisa julgada sobre o índice de correção monetária, foi proferido em
consonância com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 11892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10373 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de dezembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1638152 (2016/0302661-4) em 29/12/2021 às
13:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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