Informações do processo 2021/0359197-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1974356
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/01/2022 a 02/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

02/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que,
em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática
de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ
quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao
único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b)
deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo
autônomo por ela impugnado.

2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de
infirmar especificamente o fundamento segundo o qual, na forma
da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra
decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame dos
pressupostos desta (arts. 485 do CPC/1973 e 966 do CPC), e não
sobre os dispositivos legais supostamente contrariados pelo acórdão
rescindendo.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria

e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 15244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado (fls. 929/931):

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE -
LITISPENDÊNCIA - DESVIO DE FINALIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA -
DECADÊNCIA - JUÍZO RESCINDENDO - JUÍZO RESCISÓRIO.

1 - Não há falar-se em litispendência entre esta ação rescisória e os embargos
opostos à execução da verba honorária, haja vista que a causa de pedir é
distinta em ambos os feitos.

2- Não prospera a alegação de desvio de finalidade na presente ação
rescisória, eis que a autora estaria a utilizá-la como sucedâneo recursal, na
medida em que não se está a discutir, de forma singela, acerca da irrisoriedade
ou exorbitância do montante estabelecido na decisão rescindenda. Ao reverso,
discutem-se os parâmetros objetivos previstos em lei para tal fixação,
notadamente naquelas causas em que restar vencida a Fazenda.

3- A questão prejudicial de decadência não merece acolhida, porquanto
efetivamente exercido o direito de ação na data em que esta foi proposta
(03.03.2005), não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial
bienal estabelecido no art. 495 do Código de Processo Civil.

4- Com relação à violação a literal disposição de lei, deve ela ser considerada
como aquela que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos
olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida
como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito
normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente,
da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois
esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua
correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que
contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que
poderá ser submetida à rescisão.

5- O que se depreende, do exame do art. 20, § 4°, do CPC, é que nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, a par de levar em conta os
parâmetros estabelecidos nas três alíneas do § 3°do mesmo artigo 20, há de se
pautar segundo os ditames da equidade.

6- Não existe vedação legal à fixação da verba honorária tendo como base de
cálculo o valor da condenação, mesmo naqueles casos em que a parte vencida
seja a Fazenda Pública. Em tais casos, mostra-se viável a adoção, como

parâmetro de cálculo, tanto do valor atribuído à causa, quanto do valor da
condenação (ou mesmo a estipulação de um montante fixo), desde que o juiz o
faça de forma equitativa.

7- Na fixação dos honorários advocatícios deve ser levado em consideração o
critério de justiça, não se podendo chegar a montante irrisório, nem, tampouco,
exorbitante, sob pena de violação ao quanto disposto no art. 20, § 4°, do
Código de Processo Civil.

8- A sentença de procedência do pedido inicial (confirmada, nesta parte, pelo
acórdão proferido por esta Corte), estabeleceu os honorários advocatícios em
10% sobre o total da condenação. Elaborados os cálculos de liquidação, com
vistas ao início da execução, chegou-se ao total devido de R$ 8.229.807,78, em
outubro/2003 (correspondentes, hoje, a aproximadamente R$11.355.000,00).

9- Não parece que a estipulação de honorários em 10% sobre o valor total da
condenação, a redundar no montante de R$ 8.229.807,78 (valor para
outubro/2003) seja algo equânime e que atenda os requisitos legais acima
referidos.

10- Resta violado em sua literalidade o § 4° do art. 20 do Código de Processo
Civil.

11- Com base na fundamentação acima, é de se fixar os honorários
advocatícios em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia que, a um só
tempo, remunera dignamente os profissionais da advocacia, sem, contudo,
representar encargo injusto para o vencido.

12- Matéria preliminar e prejudicial de decadência rejeitadas; no mérito,
pedido julgado procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão
transitado em julgado, no tópico concernente à verba honorária e, em juízo
rescisório, fixar dita verba em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

13- Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor dos honorários acima estipulados, devidamente atualizados na
forma da Resolução n° 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, nos termos
do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.

A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 950/958).

Inconformada, a parte ora recorrida interpôs o recurso especial autuado
como REsp 1.519.528/SP , que restou por mim provido para, em acolhimento à tese de
afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973, anular o acórdão dos embargos de declaração
(fls. 1.159/1.163).

Baixados os autos ao Tribunal de origem, este procedeu novo julgamento
dos aclaratórios, acolhendo-os sem efeitos modificativos, nos termos da ementa que
segue (fl. 1.208):

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRAZO
DECADENCIAL. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Aplicam-se aos presentes embargos de declaração os termos do Código de
Processo Civil de 1973.

2. Não há que se falar em decadência do direito de propor a ação rescisória. O
acórdão rescindendo transitou em julgado em 29 de setembro de 2003 e,
conforme orienta a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Eventual demora no processamento do feito não poderia ser imputada à
parte, mas às dificuldades inerentes ao Poder Judiciário, conforme orienta a
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão, mas sem
atribuição de efeitos infringentes.

Sustenta a parte recorrente violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC c/c o art.

85, § 8º, do CPC, pois em que pesa a redução dos honorários advocatícios de
sucumbência realizada pelo Tribunal de origem, seriam estes ainda exorbitantes, tendo
em vista as particularidades do caso concreto, assim delineadas (fl. 1.225):

No caso em tela, a União admitiu que o reajuste de 11,98% era devido, tanto
que pagou administrativamente, boa parte do valor atrasado devido, bem como
incorporou tal percentual aos vencimentos não só dos filiados da ANPR, mas
também de todos os outros servidores em situação similar.

O reconhecimento de tal obrigação levou, inclusive, à edição do Enunciado nº
20 da Súmula da Advocacia-Geral da União, que reconhece ser devido o
percentual de 11,98% (editado, inicialmente, em 27.12.2002, e, com nova
redação, em 26.07.2004), da Instrução Normativa nº11, do Advogado-Geral da
União, a qual determina a não interposição de recurso em face de decisão
judicial que reconhecesse tal direito, e também a desistência de eventual
recurso já interposto (editada em 19/07/04).

Ora, os próprios procuradores da reconheceram, em sua petição de fls. , que o
valor devido aos ANPR filiados da Associação já haviam sido pagos
administrativamente pela União, tanto que deu início ao processo de execução
somente pelo montante dos honorários.

Assim, entende a União que a fixação dos honorários como nesta ação
rescisória no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ainda não
atende ao dispositivo legal supracitado.

Destarte, não há, no caso em tela, tempo ou trabalho por parte dos autores
advogados da que ANPR justifique o recebimento de R$ R$ 500.000,00 a título
de honorários advocatícios. A causa tramitou em São Paulo, capital do Estado,
local onde tem sede a sociedade de advogados patrocinadora da causa, assim
como tem representação a associação-ré; não foram discutidas questões de
fato, tão-somente de Direito; não foi necessária a realização de audiências.
Somente foi necessária a juntada de documentos e a elaboração de peças. Não
houve perícias, diligências, nada que demandasse muito tempo ou trabalho por
parte dos procuradores da associação, a justificar montantes elevados de
honorários.

Como se não bastasse, tratou a causa de questão já pacífica na jurisprudência,
e inclusive admitida administrativamente pela União, como acima esmiuçado.

Requer, assim, o provimento do recurso especial a fim de que seja
reformado o acórdão recorrido, de modo a se reduzir os honorários advocatícios objetos
da subjacente ação rescisória.

Contrarrazões às fls. 1.232/1.241.

Recurso admitido na origem (fls. 1.242/1.244).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do

CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (" Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016
–devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç a").

Calha ressaltar, a seu turno, que a subjacente ação rescisória diz respeito à
eventual existência de manifesta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, motivo
pelo qual o exame da controvérsia não envolve as normas contidas no novo CPC/2015.

Dito isto, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso
especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se ao exame
dos pressupostos previstos no art. 485 do CPC/1973, e não aos fundamentos do julgado
rescindendo" ( AgInt no AREsp 1.432.694/PR , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2021).

Desse modo, a alegação de ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, reprisando
a tese deduzida na ação rescisória, não pode ser conhecida, por deficiência de
fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.

Sobreleva acrescentar, de toda sorte, que mesmo se possível fosse
ultrapassar tal óbice, ainda assim o recurso especial não poderia ser conhecido.

De fato, não se olvida que sob a vigência do CPC/1973 a jurisprudência
deste Superior Tribunal admitia a possibilidade de que, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência pudessem ser fixados de
forma equitativa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE
DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO À LUZ DO CPC/1973.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ART. 20, §§ 3º E 4º. NECESSIDADE DE
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

[...]

7. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 637.905/RS (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 21.8.2006, p. 220), firmou a compreensão de que, nas hipóteses do
art. 20, § 4º, do CPC/1973, incluída às causas em que for vencida a Fazenda
Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do
magistrado, não estando adstrita aos percentuais constantes do § 3º do mesmo
dispositivo legal. No juízo de equidade, porém, deve ser considerado o caso
concreto, atendidas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
referido § 3º, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor da causa, o
valor da condenação ou ser arbitrado valor fixo.

8. É assente no STJ que, para que se possa revisar honorários advocatícios em
Recurso Especial, os valores precisam ser irrisórios ou exorbitantes, mas não
basta isso. É imprescindível, ainda, que o acórdão tenha expressamente
examinado as circunstâncias fáticas de que trata o § 3º do art. 20 do
CPC/1973.

9. No caso sob exame, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas
determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, mantido o montante
estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau.

10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher
a tese da agravante de que os honorários foram fixados em patamar irrisório,
demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no
REsp 1.747.241/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe

4.4.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.083.512/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no REsp 1.690.266/PE, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.5.2018; AgInt no AREsp
1.228.581/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.3.2019;
AgRg no AREsp 242.962/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 14.5.2015.

11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento.

( AREsp 1.514.304/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 11/10/2019)

Nada obstante, como também consignado no julgado em tela, ressalvadas as
hipóteses de fixação exorbitante ou irrisória, a revisão dos honorários advocatícios de
sucumbência arbitrados pelas Instâncias ordinárias, em julgamento de recurso especial,
em regra esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

In casu, à luz das circunstâncias particulares do caso concreto, entendeu o
Tribunal de origem pela necessidade de redução dos honorários advocatícios
originalmente arbitrados no decisum rescindendo, de aproximadamente R$ 11.355.000,00
(onze milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil reais) - em valores corrigidos ao tempo
do julgamento da ação rescisória, em 20/2/2004 - para R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), por entender que tal quantia "a um só tempo, remunera dignamente os
profissionais da advocacia, sem, contudo, representar encargo injusto para o vencido"
(fl. 927).

Nessa toada, a significativa redução dos honorários advocatícios,
promovida pelo Tribunal de origem afasta qualquer possível exorbitância nos novos
valores fixados no acórdão recorrido, motivo pelo qual a revisão do entendimento
firmado pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2022.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 5415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1519528 (2015/0049692-5) em 30/12/2021 às
15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão