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Movimentações 2023 2022
24/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODSON
CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pela incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ, visto
que " (...) as conclusões do Colegiado julgador, em sintonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça no tocante ao termo inicial da prescrição e teoria da asserção, foram
obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório
produzido no caderno processual " (e-STJ fl. 702).
Em suas razões (e-STJ fls. 717/580), reiterando as argumentações
deduzidas no apelo nobre, o agravante alega a possibilidade de revisão dos honorários
advocatícios no caso em que arbitrado em valor ínfimo ou exorbitante.
Sustenta a inexistência de
"(...) óbices para o devido seguimento e admissão ao Recurso
Especial interposto, até porque é comprovado nos autos flagrante divergência
deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina a jurisprudência da Egrégia
Corte do Superior Tribunal de Justiça, relativo a verba alimentar honorária
devida ao Autor, ora Agravante, retirando e ceifando seus alimentos devidos
e fixados em Lei, alvitante ao digno exercício profissional, sendo o objeto do
presente recurso interposto" (e-STJ fl. 753).
Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
A leitura do agravo revela que não houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão atacada, tendo em vista que a parte agravante deixou de
rebater a aplicação ao caso dos óbices aplicados em relação ao termo inicial do prazo
prescricional, não bastando a alegação de que o valor da verba honorária pode ser
revisto nas hipóteses em que fixada de forma irrisória ou exagerada.
Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".
A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe
30/11/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a
verba honorária atribuída ao recorrente, sobre o valor arbitrado pela Corte local, em
favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o
caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Trata-se de agravo interposto por DIANE KIRTIS WIETHORN E OUTRO
contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da
Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO.
RECURSO DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA
DOS HONORÁRIOS POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE
FICOU QUASE DEZ ANOS SEM ATUAR NO PROCESSO, ATÉ SER
DESTITUÍDO. TERMO INICIAL QUE SE DEU COM O ÚLTIMO ATO
PRATICADO NA DEFESA DO INTERESSE DOS CLIENTES. TRANSCURSO DO
LAPSO QUINQUENAL. PREJUDICIAL ACOLHIDA PELA ORIGEM DE FORMA
ADEQUADA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE ATRIBUI
AOS RÉUS A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS PRESTADOS E PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE ALEGA
TER SOFRIDO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ASSERÇÃO QUE AFASTA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
TESE DE REVELIA DO AUTOR NA RECONVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM IMPUGNAÇÃO À PRETENSÃO
DEDUZIDA PELOS RÉUS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO
FICTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 343, § 1º, DO CPC.
MÉRITO. 1) AUTOR QUE TRABALHOU COMO ADVOGADO DOS RÉUS EM
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA E QUE, POR ISSO FAZ, JUS AO
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AO MENOS EM
PARTE. MONTANTE DA VERBA ADEQUADAMENTE FIXADO PELA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR, NESSA ESFERA, QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O ALVARÁ SACADO PELO REQUERENTE. DEMANDADOS
QUE, ADEMAIS, NÃO FIZERAM PROVA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 2) PRINCIPAL E
RECONVENÇÃO COM PRETENSO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E AJUIZAMENTO DA
AÇÃO DE COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM VIOLAÇÃO A
ELEMENTO DA PERSONALIDADE. 3) VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À
RECONVENÇÃO QUE OBSERVOU O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS" (e-STJ fls. 523/524).
Os embargos de declaração opostos pelo autor recorrido foram acolhidos
apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Já os opostos pelos ora
agravantes foram rejeitados (e-STJ fls. 579/587).
No especial (e-STJ fls. 648/663), os recorrentes alegam que o Tribunal de
origem deu interpretação divergente da conferida pelo Superior Tribunal de
Justiça aos artigos 22, § 3º, e 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e 337 e 344 do Código de
Processo Civil.
Afirmam que o STJ, excepcionalmente, revisa os honorários advocatícios
estabelecidos em excesso ou de forma irrisória.
Sustentam que a atuação do recorrido na ação de execução de nota
promissória se limitou à petição inicial e ao pedido de citação, estando referido
processo até hoje em andamento, de modo que não se justifica a fixação dos
honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do montante devido, visto que " (...)
3,33% dos honorários seriam devidos para atuação até a sentença, o que nem de longe
ocorreu " (e-STJ fl. 653).
Mencionam que a decisão no processo executivo que fixou os honorários foi
proferida em 30/8/2004 e presente demanda de cobrança dos honorários foi ajuizada
no ano de 2016, quando há muito já transitada em julgado aquela decisão, de modo
que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Defendem que os efeitos da revelia devem incidir ao caso, porquanto o
recorrido não apresentou contestação à reconvenção, de modo que deve ser
reconhecida como verdadeira a alegação de que o substabelecimento conferido por
Odson a Cleto se tratava de um acordo verbal entre as partes de que o primeiro não
mais atuaria nos autos da ação de execução.
Argumentam a ilegitimidade passiva, uma vez que não foi comprovado
o recebimento de valores pela atuação de Cleto no processo executivo e por ter Diane
acostado aos presentes autos declaração de quitação em relação aos honorários
contratuais que o recorrido busca receber.
Ao final, requerem o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 692), o recurso foi inadmitido na origem,
sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do especial.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios c/c
danos morais e tutela de urgência ajuizada por Odson Cardoso em desfavor de Nativo
Show e Eventos - Firma Individual, Diane Kirtis Wiethorn e Cleto Galdino Niehues por
sua atuação no processo de Execução por Quantia Certa, de nº 0021625-
12.2004.8.24.0033 (033.04.021625-2), que tramita perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Itajaí/SC.
O magistrado singular declarou a prescrição ao recebimento dos honorários
contratuais e, quanto aos sucumbenciais, entendeu devidos pelo fato de ação
executiva continuar tramitando, não ocorrendo, ainda, o trânsito em julgado, sendo
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da ação de execução.
Referida sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.
Irresignados, os recorrentes apresentaram o presente recurso com base na
alínea "c" do permissivo constitucional.
Das razões recursais observa-se que as alegações expendidas no apelo
nobre vieram desacompanhadas de qualquer cotejo analítico, sequer houve a
transcrição de ementas, o que impossibilita o conhecimento das violações apontadas,
ante a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos legal e
regimental.
De todo modo, mesmo que se entenda que os artigos 22, § 3º, e 25, II, da
Lei nº 8.906/1994 e 344 e 337 do CPC foram interpostos com base na alínea "a", o
que se admite apenas a título de argumentação, ainda assim não teria razão aos
recorrentes.
De fato, no tocante ao artigo 22, § 3º, e 25, II, da Lei nº 8.906/1994,
verifica-se que referidos dispositivos legais não foram objeto no aresto recorrido,
sequer foram suscitados nos embargos declaratórios opostos pelos recorrentes.
Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 282 do STF, segundo a qual: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
".
No que tange à ilegitimidade passiva dos recorrentes, o Tribunal de origem
entendeu que, " (...) dentro da teoria da asserção, é evidente a legitimidade passiva dos
réus, sobretudo porque o autor, além de ter atuado na defesa dos interesses dos seus
clientes, apontou a responsabilidade dos demandados pelos danos experimentados " (e-
STJ fl. 532).
Desse modo, rever o entendimento do acórdão impugnado a fim de afastar a
legitimidade da parte recorrente para figurar na lide demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos
da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Por fim, em relação ao pedido de declaração dos efeitos da revelia, o aresto
recorrido, consignando que a resposta à reconvenção observou o prazo de 15 dias,
asseverou que " (...) o atual CPC, dentre outros princípios constitucionais processuais,
consagrou o da instrumentalidade, de sorte que o acolhimento da tese dos réus no
particular ensejaria violação frontal ao mencionado vetor interpretativo " (e-STJ fls.
532/533).
Nas razões recursais, contudo, não há resistência quanto a tais
fundamentos, que, ao persistirem incólumes, mostram-se suficientes para a
manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula
nº 283/STF.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. (...) AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 556.695/SC,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
01/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a
verba honorária atribuída à parte recorrente, sobre o valor arbitrado pela Corte local,
em favor do patrono do recorrido, observado o benefício da justiça gratuita, se for o
caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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