Informações do processo 2021/0392801-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1977402
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/01/2022 a 06/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

06/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Hermeto Correa
Dolabella, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-
STJ, fls. 512-513):

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
AS QUAIS A SENTENÇA JULGOU REGULARES. INEXISTÊNCIA DE
SALDO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação de prestação de
contas de inventariante, julgou regulares as contas prestadas e declarou a
inexistência de saldo em favor de qualquer das partes, arbitrando em R$
2.000,00 (dois mil reais) os honorários de sucumbência, na forma do Art. 85,
§2º e §8º, do CPC.

1.1. Nesta sede, o autor pede a reforma do julgado para que o valor dos
honorários de sucumbência incida sobre o valor atualizado da causa (Art. 85,
§2º, do CPC). Subsidiariamente, pretende a majoração da quantia arbitrada
de forma equitativa (Art. 85, §8º, do CPC).

2. Na hipótese, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em
montante excessivo a título de honorários sucumbenciais, que, além de não
refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte.
2.2. Contudo, a verba sucumbencial arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), na forma do Art. 85, §2º e §8º, do CPC, mostra-se abaixo da
razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, devendo ser majorada
levando-se em conta as particularidades desta demanda e o trabalho
desenvolvido pelo patrono do autor.

3. Ao que consta do feito, trata-se de ação de prestação de constas que
tramitou por quase 3 (três) anos, na qual houve impugnação das contas
prestadas em diversas oportunidades, sendo prestados os respectivos
esclarecimentos e apresentadas novas planilhas em pelo menos 4 (quatro)
ocasiões, inclusive com remessa e manifestação técnica da Contadoria
Judicial. Houve ainda questionamento em grau de recurso, por meio de
agravo de instrumento e agravo interno.

3.1. Com essas considerações, em atenção aos parâmetros dos incisos dos
§§ 2º e 8º, art. 85, CPC, sobretudo a natureza da causa, sua duração e o
grau de zelo profissional, entende-se por proporcional e suficiente a elevação
da verba advocatícia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).

4. Apelação parcialmente provida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 530-541), alega o recorrente,
com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, violação do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao condenar o recorrido ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrente, utilizou critérios próprios
e não fixou os honorários sucumbenciais entre os percentuais de 10% e 20%, ferindo o
artigo supracitado.

O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial,
ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 562-563).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, a Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ), sob o
rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da
Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)
do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,

havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Consoante a linha de entendimento firmada no aludido julgado, os
honorários devem ser fixados com a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015; ou seja, em regra, com base no valor
da condenação, não havendo condenação ou não sendo possível valer-se
da condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou,
como última hipótese, recorre-se ao valor da causa.

De outra forma, a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do Código
de Processo Civil de 2015 só será analisada para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, DO
CPC/2015.

1. A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual
redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art. 85 veicula a
regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor:

(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor
atualizado da causa; que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável
ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019,
DJe 29/03/2019).

2. Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em
recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a
incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015. Precedentes.

3. Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não
teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súm 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021)

No caso dos autos , verifica-se que o Colegiado estadual entendeu que os
honorários advocatícios deveriam ser estabelecidos de acordo com apreciação

equitativa, por considerar que a sua fixação conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do
CPC/2015 conduziria a uma verba excessiva, "além de não refletir a complexidade da
demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. Ou seja, ainda que fixados os
honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$
103.000,00), a quantia resultante (R$ 10.300,00) se mostraria exorbitante" (e-STJ, fl.
515).

Desse modo, observa-se que o entendimento sedimentado pelo Colegiado
local não está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o
critério da equidade para o cálculo da verba honorária terá aplicação de forma
subsidiária, naquelas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo. Assim, o julgado recorrido merece reforma quanto ao ponto.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar os
honorários advocatícios em favor dos patronos da ora agravante em 10% sobre o valor
da causa.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 3851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART.
85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.046/STJ.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Hermeto Correa
Dolabella, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-
STJ, fls. 512-513):

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
AS QUAIS A SENTENÇA JULGOU REGULARES. INEXISTÊNCIA DE
SALDO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação de prestação de
contas de inventariante, julgou regulares as contas prestadas e declarou a
inexistência de saldo em favor de qualquer das partes, arbitrando em R$
2.000,00 (dois mil reais) os honorários de sucumbência, na forma do Art. 85,
§2º e §8º, do CPC. 1.1. Nesta sede, o autor pede a reforma do julgado para
que o valor dos honorários de sucumbência incida sobre o valor atualizado
da causa (Art. 85, §2º, do CPC). Subsidiariamente, pretende a majoração da
quantia arbitrada de forma equitativa (Art. 85, §8º, do CPC).

2. Na hipótese, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em
montante excessivo a título de honorários sucumbenciais, que, além de não
refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte.

2.2. Contudo, a verba sucumbencial arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), na forma do Art. 85, §2º e §8º, do CPC, mostra-se abaixo da
razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, devendo ser majorada
levando-se em conta as particularidades desta demanda e o trabalho
desenvolvido pelo patrono do autor.

3. Ao que consta do feito, trata-se de ação de prestação de constas que
tramitou por quase 3 (três) anos, na qual houve impugnação das contas
prestadas em diversas oportunidades, sendo prestados os respectivos
esclarecimentos e apresentadas novas planilhas em pelo menos 4 (quatro)
ocasiões, inclusive com remessa e manifestação técnica da Contadoria
Judicial. Houve ainda questionamento em grau de recurso, por meio de
agravo de instrumento e agravo interno. 3.1. Com essas considerações, em
atenção aos parâmetros dos incisos dos §§ 2º e 8º, art. 85, CPC, sobretudo
a natureza da causa, sua duração e o grau de zelo profissional, entende-se
por proporcional e suficiente a elevação da verba advocatícia de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Apelação parcialmente provida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 530-541), alega o recorrente,
com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, violação do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao condenar o recorrido ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrente, utilizou critérios próprios
e não fixou os honorários sucumbenciais entre os percentuais de 10% e 20%, ferindo o
artigo supracitado.

O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial,
ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 562-563).

Brevemente relatado, decido.

A aludida questão de direito tratada no processo foi afetada pela
Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do
CPC/2015.

Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp n. 1.812.301/SC e
do REsp n. 1.822.171/SC, ambos de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgadas em
17/3/2020, DJe 26/6/2020, delimitaram o Tema n. 1.046 da seguinte forma: "a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de
equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015".

Confira-se a respectiva ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.

1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do
CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade
de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de
equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de
2015."

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.

(ProAfR no REsp n. 1.812.301/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 26/3/2020).

Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia.

Eis o teor da disposição regimental:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para
nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do
relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem
por decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do
acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Este apelo nobre foi a mim distribuído por prevenção ao Recurso Especial
1.588.494/DF.

2. Inexiste a prevenção apontada.

O caso dos autos diz respeito a prestação de contas em inventário, que
tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, enquanto que o Recurso
Especial 1.588.494/DF, já transitado em julgado, versava sobre ação reivindicatória.

3. À livre distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 8842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1588494 (2015/0170347-4) em 31/12/2021 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão