Informações do processo 2021/0370676-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/01/2022 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GERALDO MAGNO DE MIRANDA em face de

decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:

“AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR -
SENTENÇA EXTRA PETITA - COISA JULGADA - AGRAVO RETIDO -
PRESCRIÇÃO-JUROS        DE        MORA-CORREÇÃO

MONETÁRIA-MULTA- RATEIO - CONVENÇÃO CONDOMÍNIO -
LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ - ÔNUS DA SUCUMBENCIA. 1. Inexiste vício
extra petita quando o julgamento diz respeito a matérias de ordem pública,
que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 2. Nos termos do art.
506 do CPC, a sentença somente obriga as pessoas entre as quais foi dada,
não prejudicando nem beneficiando terceiros. 3. Se o pedido não foi sequer
objeto da decisão impugnada, há ausência de interesse recursal na
interposição do agravo retido. 4. Tratando-se de cobrança de taxas
condominiais, verifica-se serem prestações de trato sucessivo ou
continuadas, as quais são devidas mês a mês pelo condômino em razão das
despesas de uso e manutenção da coisa comum. Logo, cada parcela mensal
é uma prestação distinta, que possui prazo prescricional próprio a partir do
seu vencimento. S. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir
a partir do vencimento de cada parcela. Conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça, após o advento do Código Civil de 2002, é possível
fixar na convenção de condomínio juros moratórios acima de 1% (um por
cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais, bem
como multa de até 2%. 6. Conforme orientação da jurisprudência, inclusive
do Superior Tribunal de Justiça, havendo disposição expressa na

Convenção de Condomínio a respeito do critério de rateio das despesas
comuns, aquela deve ser observada. 7. A mingua de prova robusta de que o
autor tenha se utilizado do processo para alcançar objetivo ilegal, incabível
a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.
Ocorrendo a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser
distribuídos entre os litigantes na proporção de sua derrota." (fl. 755)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 5º da LINDB, 884, 885, 886 do Código Civil e
dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ Os condôminos pagantes - que detêm
apenas um lote por pessoa, são eternos reféns dos gigantes em votos e anãos na contribuição.
Não há no Ordenamento Jurídico apoio para o escândaloso e afrontante enriquecimento sem
causa daí resultante. Não há também fundamento para a manutenção de alguém acantonado e
coagido, incluindo o fornecimento de água " (fl. 839), (b) abusividade da taxa de juros
moratórios, fixada em 10% ao mês e (c) “ a sucumbência do recorrido é incomparavelmente
maior do que a do recorrente, correto e adequado o entendimento da sentença quanto a a
atribuição do ônus da sucumbência " (fl. 848), (d) “a forma de liquidação seja por artigos
mediante apresentação de recibos de todos os gastos alegados pelo condomínio-recorrido " (fl.
848) e (e) “ a incidência de juros de mora devam incidir da citação e a correção monetária do
ajuizamento da ação " (fl. 848).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

De início, não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade de
dispositivos do Código Civil, tendo em vista que o recurso especial é instrumento que zela pela
uniformização da interpretação das leis federais.

Quanto ao mais, não foi possível deduzir os pedidos das alegações do recorrente. Ao
arguir a ocorrência de enriquecimento sem causa, direciona a imputação a outros condôminos,
que pagariam suas taxas condominiais de forma supostamente privilegiada. No entanto, como a
lide foi instaurada em face do condomínio, mostram-se incompreensíveis as razões do especial, o
que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Além disso, o recorrente indica a ocorrência de enriquecimento sem causa, mas
reconhece que a convenção do condomínio determina o rateio das taxas independente da fração
ideal titularizada por cada morador – demonstrando, contraditoriamente, que há causa jurídica
válida para a cobrança.

Acerca das demais teses, nenhuma delas foi vinculada à alegação de ofensa a
dispositivo de lei federal, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 284/STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado do recorrido em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, a
esse mesmo título.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA

DAS PEDRAS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105,
III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRELIMINAR -
SENTENÇA EXTRA PETITA - COISA JULGADA - AGRAVO RETIDO -
PRESCRIÇÃO-JUROS        DE        MORA-CORREÇÃO

MONETÁRIA-MULTA- RATEIO - CONVENÇÃO CONDOMÍNIO -
LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ - ÔNUS DA SUCUMBENCIA. 1. Inexiste vício
extra petita quando o julgamento diz respeito a matérias de ordem pública,
que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 2. Nos termos do art.
506 do CPC, a sentença somente obriga as pessoas entre as quais foi dada,
não prejudicando nem beneficiando terceiros. 3. Se o pedido não foi sequer
objeto da decisão impugnada, há ausência de interesse recursal na
interposição do agravo retido. 4. Tratando-se de cobrança de taxas
condominiais, verifica-se serem prestações de trato sucessivo ou
continuadas, as quais são devidas mês a mês pelo condômino em razão das
despesas de uso e manutenção da coisa comum. Logo, cada parcela mensal
é uma prestação distinta, que possui prazo prescricional próprio a partir do
seu vencimento. S. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir
a partir do vencimento de cada parcela. Conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça, após o advento do Código Civil de 2002, é possível
fixar na convenção de condomínio juros moratórios acima de 1% (um por
cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais, bem
como multa de até 2%. 6. Conforme orientação da jurisprudência, inclusive

do Superior Tribunal de Justiça, havendo disposição expressa na
Convenção de Condomínio a respeito do critério de rateio das despesas
comuns, aquela deve ser observada. 7. A mingua de prova robusta de que o
autor tenha se utilizado do processo para alcançar objetivo ilegal, incabível
a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.
Ocorrendo a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser
distribuídos entre os litigantes na proporção de sua derrota." (fl. 755)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 2.028 do Código Civil, 86, parágrafo único, do
CPC/15, sustentando, em síntese, (a) “ Incorreu em equívoco o e. TJMG no que tange os débitos
vencidos na ação de cobrança, eis que estão sujeitos à aplicação da prescrição vintenária, não
havendo que se falar em prescrição o quinquenal " (fl. 873) e (b) “a prescrição é vintenária e a
dívida cobrada nesta ação é de valor certo, decorrente de parcelas de taxas condominiais que,
embora tenham vencimentos mensais, constituem um débito único para os efeitos da cobrança e
para as finalidades de se fixar a prescrição, face ao art. 2.028 " (fl. 875), (c) “Não há se falar em
ocorrência de sucumbência recíproca, pois restou comprovada a - sucumbência mínima " (fl.
877).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

A Corte de origem rejeitou a tese de que, se aplicada a regra de transição do art.
2.028 do Código Civil, a prescrição das taxas de condomínio seria de 20 anos, por entender que
cada taxa, vencida mês a mês, inaugura novo termo a quo prescricional, nestes termos:

“Entretanto, diferentemente do sustentado pelo autor em seu recurso de
apelação, não há que se cogitar que o prazo prescricional seja único para
todo o débito objeto da lide, pois, tratando-se de cobrança de taxas
condominiais, verifica-se serem prestações de trato sucessivo ou prestações
continuadas, as quais são devidas mês a mês pelo condômino em razão das
despesas de uso e manutenção da coisa comum.

Logo, cada parcela mensal é uma prestação distinta, que possui prazo
prescricional próprio a partir do seu vencimento, exigindo-se, portanto,
tal como fez o magistrado a quo, considerar-se em separado cada uma das
prestações a partir do seu vencimento para verificar quais estão ou não
prescritas, nos termos da legislação mencionada ." (fl. 768)

O acórdão deve ser mantido, uma vez incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Com efeito, diferente de débitos unos, que são divididos em prestações pela natureza
da relação jurídica, as taxas condominiais são autônomas entre si, motivo pelo qual o cálculo da
prescrição deve considerar cada vencimento individualmente, sem considerá-las em bloco, como
pretende o recorrente. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA SOBRE A FORMA DE CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A pretensão de declaração de nulidade de "procuração" - ante a

impossibilidade jurídica de seu objeto (aluguel e alienação de imóvel de
herdeiros incapazes sem autorização judicial) - cumulada com o pedido de
indenização correspondente aos aluguéis incidentes sobre o bem desde a
celebração do pacto (efeitos financeiros decorrentes do retorno ao status
quo ante) prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou em
3 anos (artigo 206, § 3º, incisos IV ou V, do Código Civil de 2002),
observada a regra de transição do artigo 2.028 do último diploma
normativo. Precedentes.

2. A pretensão condenatória deduzida pelos autores abrange prestações
continuadas (aluguéis), devidas a cada mês pelo exercício da posse do
imóvel pelos detentores da procuração cuja nulidade foi requerida. Assim,
o vencimento de aluguel, a cada mês, resulta em pretensões autônomas com
fatos geradores distintos, o que implica a deflagração de prazos
prescricionais com termos iniciais também distintos. Desse modo, no
tocante às referidas prestações, a prescrição atinge as parcelas vencidas no
período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo
prescricional incidente em cada interregno.

3. Consequentemente, do ponto de vista prático, as sucessivas regras
prescricionais atinentes à pretensão indenizatória, quando existentes
prestações que se protraem no tempo, devem ser contadas da seguinte
forma: (i) relativamente às parcelas vencidas durante a vigência do
Código Civil de 1916, deve-se observar a prescrição vintenária, desde que
transcorridos mais de dez anos entre o vencimento da prestação e a
vigência do Código Civil de 2002; (ii) as parcelas vencidas durante a
vigência do Código Civil de 1916, quando não transcorridos mais de dez
anos entre seu vencimento e a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
observarão o prazo trienal a partir de 11.01.2003; e (iii) as prestações
vencidas a partir do novo Codex subordinam-se à prescrição trienal.

4. Aplicação, outrossim, da recente exegese firmada pela Quarta Turma, no
sentido de que a incidência da regra que obsta o transcurso do prazo
prescricional relativo a menor de dezesseis anos não poderá traduzir
situação prejudicial ao exercício da pretensão pelo absolutamente incapaz.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1496308/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 26/06/2018)

Correta, portanto, a conclusão do Tribunal de origem.

No tocante à tese de sucumbência mínima, aplica-se o entendimento pacífico desta
Corte no sentido de “ não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do
pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de
matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ " (AgInt nos EDcl no
REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado do recorrido em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, a
esse mesmo título.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/01/2022 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão