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Movimentações Ano de 2022
10/02/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por REGIONAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de REGIONAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
03/06/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 25/06/2021.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
30/08/2021, sendo o agravo somente interposto em 26/10/2021.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição
de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os
embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não
são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp
1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
13/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/01/2022 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?