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Movimentações Ano de 2022
04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO EXCESSIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão
extrapatrimonial.
2. Na hipótese, o atraso de mais de 3 (três) anos, após o prazo pactuado, supera o mero
inadimplemento contratual, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias
ordinárias, visto que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a
reparação por danos morais.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 20 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no
art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO
EMPREENDIMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E
CLÁUSULA PENAL. TAXA SATI. Sentença de procedência parcial
condenando a ré a pagar a multa penal moratória e indenização por lucros
cessantes, a ser apurado em liquidação; indenização por dano moral no
valor de R$10.000,00 e a restituir a taxa SATI. Apelação da ré. Preliminar
de ilegitimidade da ré para responder por eventual restituição da taxa SATI
rejeitada, considerando que a questão já está pacificada no STJ, consoante
tese firmada no recurso especial repetitivo 1.551.951 / SP. Os autores
propuseram ação de rescisão contratual, processo nº 0013848-
32.2017.8.19.0203, com sentença de procedência da pretensão de rescisão
e de devolução integral do valor pago como parte preço do imóvel, mantida
em 2º grau, pendente de julgamento de agravo em Recurso Especial. Na
hipótese de rescisão contratual, com retorno das partes ao status quo ante,
descabe indenização a tít ulo de lucros cessantes e o pagamento da multa
prevista em cláusula contratual, ante a incompatibilidade entre os pedidos,
mas deve ser ressarcida a taxa SATI – serviço de assessoria técnico-
imobiliária, conforme verbete da Súmula 98, TJRJ. Precedentes. Atraso na
conclusão do empreendimento que acarretou a rescisão do contrato de
promessa de compra e venda do imóvel. Dano moral configurado. Valor da
indenização reduzido para R$ 7.000,00, visto que razoável e proporcional
ao caso dos autos. Sentença parcialmente reformada para excluir a
condenação da ré ao pagamento da multa e da indenização por lucros
cessantes e reduzir o valor da indenização por dano moral a R$ 7.000,00,
corrigidos a partir desta data, bem como para determinar a distribuição
das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, e
condenar a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10%
sobre o valor da causa deduzido o benefício econômico obtido.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fl. 426)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 884, 927, parágrafo único, 944 do Código
Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ diante da premissa fática presente
no acórdão, de que o dano decorre do próprio atraso, verifica-se que a indenização de ordem
extrapatrimonial foi fixada a partir da presunção da ocorrência de dano moral, e não da
comprovada existência de prejuízo dessa natureza na hipótese concreta " (fl. 486) e (b) “a
indenização deveria ser medida pela extensão do dano, que, no presente caso, não conta com
amparo no que consta nos autos " (fl. 487).
Contrarrazões às fls. 543/546.
É o relatório.
Com efeito, o Tribunal de origem manteve a condenação da construtora ao
pagamento de indenização por danos morais não apenas em razão do mero inadimplemento
contratual, mas porque a entrega do imóvel demorou mais de 3 (três) anos, período considerado
excessivo, nestes termos:
“Mas, no caso em tela, é incontestável que o atraso na conclusão do
empreendimento pelo período de mais de três anos , que acarretou a
rescisão do contrato, não pode ser tratado como mero inadimplemento
contratual, sendo patente a ofensa aos direitos da personalidade.
Os autores adquiriram o bem para lhe dar a destinação que lhes
aprouvesse, dispondo de parcela de seu patrimônio para a aquisição do
referido imóvel, criando uma expectativa de fruição do bem a partir de
certa data, livremente pactuada.
Assim, os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e
acarretaram danos morais a fundamentar a indenização ." (fl. 444)
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois há
circunstâncias excepcionais, na espécie, que impõem a manutenção da condenação à reparação
dos danos morais, sobretudo em razão da expressiva demora em entregar as chaves do imóvel ao
consumidor. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem
configurar a lesão extrapatrimonial.
2. Na hipótese, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado,
supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração os
fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto que a situação exposta
nos autos denota circunstância excepcional que enseja a reparação por
danos morais . Precedentes.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial,
mantendo-se a indenização por danos morais fixada pelas instâncias
ordinárias." (AgInt no REsp 1943771/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021)
Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Na origem, o valor da indenização foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00,
com base na seguinte fundamentação:
“Observando-se as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a quantia
de R$10.000,00 é excessiva, visto que não restou demonstrado qualquer
desdobramento do fato a justificar o valor fixado.
Assim, o valor deve ser reduzido para R$7.000,00, eis que razoável e
proporcional ao caso, necessário e suficiente para compensar o abalo
moral sofrido pela parte autora, considerando que seu investimento no
valor de R$24.099,99 é objeto da restituição determinada na ação de
rescisão contratual, cujo processo está em fase de julgamento de agravo
interposto no Recurso Especial." (fl. 445)
Assim, não tendo havido condenação em valor exorbitante, ante as circunstâncias do
caso, deve ser mantido o aresto recorrido, nesse ponto. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o
atraso foi superior a 20 meses após o prazo de tolerância.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000, 00 (vinte mil
reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrido, não é
exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso
excessivo na entrega do imóvel.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp
1949655/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado
em 29/11/2021, DJe 15/12/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/03/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/03/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/01/2022 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?