Informações do processo 2021/0374623-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030940
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/01/2022 a 15/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

15/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE.       SÚMULA       284/STJF. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por MILTON DE OLIVEIRA -
ESPÓLIO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-
STJ fl. 486):

“APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. Não acolhimento. Espólio-réu que foi devidamente citado e passou
a integrar o polo passivo da lide, sendo-lhe dada oportunidade de apresentar
contestação e se manifestar sobre a prova já produzida. Ausência de
alegação de nulidade no momento oportuno, uma vez que o espólio se limitou
a apresentar manifestação atribuindo o insucesso da transação à corré
'Maria de Lourdes'. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez que o
espólio-réu não requereu a produção de provas. RESCISÃO CONTRATUAL.
Decisão recorrida que declarou a rescisão do compromisso de compra e
venda por culpa exclusiva dos vendedores, uma vez que estes deixaram de
fornecer documentos necessários para a contratação de financiamento
imobiliário pelo autor. Responsabilidade solidária do espólio-réu, não
obstante a alegação de que o valor do sinal teria sido recebido integralmente
pela corré “Maria de Lourdes". Eventual direito de regresso que deve ser
perseguido na via autônoma. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pedido de
recebimento de indenização por danos materiais formulado de forma
genérica, sem a indicação do prejuízo suportado. Dano moral por outro lado,
que está caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto.
Indenização por danos mora is arbitrada em R$ 10.000,00. Precedentes.
Sentença parcialmente reformada. Sucumbência maior dos réus. RECURSO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO CORRÉU". (v.33468).

Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram acolhidos

em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 656-660).

Nas razões de seu recurso especial, a recorrente sustenta vulneração ao art.

1.003, § 6º, do CPC, em virtude da intempestividade da apelação manejada pela
parte recorrida, não podendo ser considerada a certidão dos autos, que não indica a
existência de feriado local. Afirma violados os arts. 43 e 265, I, do CPC/1973; 313,
I e 687 do CPC, uma vez que, apesar do óbito da recorrente, não houve suspensão
do prazo processual nem habilitação de seus sucessores, causando prejuízo à
recorrente que não teve oportunidade de inquirir testemunhas e a parte adversa,

além de ter sido condenada em danos morais. Com relação à necessidade de
suspensão do prazo processual, aponta divergência jurisprudencial com o TJMG, e,
no que tange à condenação em danos morais decorrente do descumprimento de
compromisso de compra e venda pelo vendedor, com o julgado do TJAC.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 677-679).

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls.
680-682), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, analisando as circunstâncias do caso concreto, no acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, a
Corte Estadual assevera, expressamente, que o recurso de apelação manejado pela
recorrida é tempestivo, pois há nos autos certidão informando a existência de
feriado municipal. Vejamos (e-STJ fls. 658-659):

Conforme se depreende das contrarrazões apresentadas às fls. 447/466 dos
autos principais, o ora embargante arguiu intempestividade do apelo
interposto pelo embargado (fls. 451). Tal alegação não foi apreciada no
acórdão anteriormente proferido, omissão que passa a ser corrigida

Conforme se depreende dos autos, a decisão que julgou os embargos de
declaração opostos junto à origem foi disponibilizada no DJE de 24/07/2019
(fls. 497) passando a fluir o prazo para a interposição do recurso a partir do
primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25/07/2019.

A certidão de fls. 407 dá conta, ainda, da existência de feriado municipal no
dia 26/07/2019.

Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso se esgotou em
16/08/2019, mesma data em que se deu o protocolo do recurso do ora
agravado (fls. 435/443 dos autos principais).

Portanto, o recurso interposto pelo agravado é tempestivo.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do
aresto impugnado quanto à tempestividade do recurso de apelação exigiria derruir
a convicção formada na instância ordinária, providência que esbarra no óbice
previsto no Enunciado n.º 7/STJ.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO
PROCEDIMENTO COMUM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AFASTAMENTO. FALÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.       IMPOSSIBILIDADE.

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.

1. Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete em
23/9/2021.

2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação interposta é
intempestiva; b) há ausência de prestação jurisdicional; e c) a convenção de
arbitragem pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de
hipossuficiência financeira da empresa, que teve falência decretada.

3. "A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a
fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.).

[...]

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade da apelação apresentada
pelo recorrido. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.

1.219.264/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2016, DJe de 19/10/2016.)

Quanto aos arts. 43 e 265, I, do CPC/1973; 313, I, e 687 do CPC, a recorrente
alega que “a pedra angular deste recurso especial é a não suspensão do processo
em razão do falecimento de um dos integrantes do polo passivo, Sr. Milton de
Oliveira (e-STJ fl. 508).

No entanto, consoante o acórdão recorrido, a citação do falecido, Sr. Milton
de Oliveira, foi efetuada diretamente na pessoa de seu inventariante. Consta do
acórdão integrativo que (e-STJ fl. 659):

Não é possível constatar a alegada nulidade decorrente da ausência de
suspensão do processo nos termos do art. 43 do CPC/1973.

Isso porque o de cujus Milton de Oliveira faleceu aos 14/05/2014 (fls. 312),
momento anterior à citação, que foi efetuada diretamente na pessoa de seu
inventariante (fls. 290).

Assim, a representação processual do espólio estava correta deste seu
ingresso na lide, não se justificando a suspensão do feito, que tem por
finalidade permitir a regularização da representação da parte falecida.

Dessa forma, também nesse ponto incide a Súmula 7/STJ, pois, elidir as
conclusões do aresto impugnado quanto ao fato de que a citação foi efetuada na
pessoa do inventariante, não se justificando a suspensão do feito, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
sede especial a teor da Súmula 7/STJ.

Ademais, é de se consignar que insurgência recursal não refuta o fundamento
do acórdão recorrido, notadamente, o de que a suspensão tem por finalidade
permitir a regularização da representação da parte falecida e, no caso, a parte
falecida foi citada na pessoa de seu inventariante. Logo, a teor da Súmula 283/STF,
aplicável por analogia, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles".

Ressalto que os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ aplicam-se tanto para a
interposição do recurso com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, quanto para a interposição com base em divergência
jurisprudencial.

No que diz respeito aos danos morais, não há, na fundamentação do recurso, a
indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o recorrente de
apontar os dispositivos de lei federal sobre os quais haveria divergência
jurisprudencial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, que impede
o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

Destarte, inviável a pretensão da recorrente.

Por fim, impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em
atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla
funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho
adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido
exaustivamente tratada. Com base em tais premissas, a título de honorários
recursais, sendo fixada inicialmente verba honorária em 10% do valor da
condenação (e-STJ fl. 373), majorados pela Corte Estadual para 15% (e-STJ fl.
494), a nova majoração dos honorários para 17% é medida adequada à hipótese.
Ônus suspensos, entretanto, na hipótese de assistência judiciária, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC/2015.

Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do

recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 10741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão