Informações do processo 2021/0350436-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031089
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/01/2022 a 04/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

04/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Tratam-se de embargos declaratórios opostos por CESA –COMPLEXO DE ENSINO
SUPERIOR ARTHUR THOMAS LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 543/547), que não conheceu
do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a embargante afirma que a decisão baseou-se em premissa
equivocada que deve ser corrigida, pois o recurso não conhecido se refere à decisão (mov. 15.1),
que negou seguimento ao recurso especial, e não à decisão que reconheceu a unirrecorribilidade
e a preclusão consumativa do segundo recurso interposto, tendo o Tribunal de origem enviado o
incidente de recurso especial errado.

Foi apresentada impugnação às fls. 566/569.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Assiste razão à ora embargante. Tem-se que o agravo em recurso especial de fls.
482/97 dirigiu-se tempestivamente contra a decisão de admissibilidade de fls. 461/462, devendo

o mesmo ser conhecido e serem analisadas as razões de recurso especial.

Passo a decidir.

De início, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II do CPC/15, na medida
em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia, in verbis:

“No caso dos autos, inexiste omissão a ser sanada, visto que a questão acerca
da desnecessidade de limitação do litisconsórcio passivo foi expressa e
didaticamente examinada no julgado. Ademais, o alegado propósito de
prequestionamento de dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos
aclaratórios, mormente quando inexistente vício que justifique a oposição dos
embargos de declaração. Isto porque a Constituição Federal não exige
indicação do ato normativo utilizado na decisão, mas apenas que a veiculada
no recurso destinado a Tribunal Superior tenha sido questão de direito
decidida pela Corte de origem. (e-STJ, fl. 303)

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.

No tocante a suposta violação dos demais dispositivos (4º, 7º, 8º, 113, §1º e 139, II
do CPC/15), tem-se que estes cingem-se à necessidade de limitação do polo passivo da demanda,
sob pena de se criar tumulto processual, demora processual, violação à ampla defesa e
à eficiência.

Nesse ponto, tem-se que a Corte de origem afirmou, conforme análise do contexto
fático-probatório dos autos, que não há que se falar em limitação do número de litisconsortes em
razão da limitação do objeto da controvérsia, de sua natureza objetiva e de direito que é incapaz
de gerar tumulto, violação de sigilo empresaria ou prejuízo às partes, in verbis:

“Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Estado do Paraná e pelo PROCON de Londrina em face de 91 (noventa e
uma) instituições de ensino privadas que prestam serviços educacionais em
todos níveis de ensino na cidade de Londrina – da educação infantil até o
ensino superior.

(...)

O art. 113, §1º, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz poderá
limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este

comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o
cumprimento de sentença" - destaquei.

(...)

Analisando-se o quadro processual, verifica-se que houve considerável
diminuição objetiva da lide, em razão da decisão proferida no agravo de
instrumento n° 0053885-10.2020.8.16.0000,pela qual se determinou a
extinção do processo sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de
concessão de desconto e rescisão contratual sem multa, com fulcro no art.
485, inciso IV, do CPC.

Assim, a rigor, a ação civil pública prosseguirá apenas em relação aos
pedidos de dano moral coletivo, abstenção de cobranças por atividades
incompatíveis com ensino a distância, designação de equipe técnica para
atendimento aos pais ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à
plataforma digital, implementação de correio eletrônico para responder
dúvidas pedagógicas e apresentação de planilhas de custos referente aos
meses de fevereiro, março, abril e junho.

Portanto, em que pese o expressivo número de litigantes e o volume que o
processo já alçou – mais de 600 movimentações –, há de se convir que o
objeto da controvérsia foi significativamente limitado, de sorte que a
discussão das matérias remanescentes, de natureza precipuamente objetiva e
de direito, não seria, por si só, geradora de tumulto processual ou prejuízo à
defesa das partes.

Em verdade, o exame dos pedidos de reparação do dano moral coletivo e
abstenção de cobranças por determinados serviços e implementação de
serviços auxiliares aparenta natureza genérica e não demanda ampla
discussão fática, que possa exigir dilação probatória e prejudicar a análise e
elaboração das defesas de cada parte.

(...)

Ademais, estando as requeridas desobrigadas de comprovar a inexistência de
desequilíbrio contratual, também não haveria necessidade de juntada de
informes financeiros e consequente comprometimento do sigilo empresarial.
Por outro lado, a concentração da demanda não apenas desafoga o
Judiciário, como também evita a prolação de sentenças conflitantes e atende
aos princípios da celeridade e economia processuais, já que permite o
recolhimento único de custas processuais e a realização de única prova
pericial, caso eventualmente seja pleiteada e admitida." (e-STJ, fls. 263/266)

Nesse sentido, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
PROCESSUAL CIVIL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - LIMITAÇÃO -
ARTIGO 46, DO CPC - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- O entendimento desta Corte é no sentido de que a valoração acerca do
liame catalisador do cúmulo subjetivo e das questões pertinentes à
existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação
jurisdicional, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos. Incide, portanto, a Súmula 7 desta Corte.

2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 362.381/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 21/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ.

1. O art. 46 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do
desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa.

2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu,
demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida
em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à
defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela
instância ordinária. Incidência da Súmula 07/STJ" (cf. RESP 573.828/PR,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 697.586/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 337)

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c"
do permissivo constitucional.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
24/06/2014)

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para
conhecer o agravo e negar provimento ao recuso especial nos termos do nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVILPÚBLICA – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIOPASSIVO – 91 REQUERIDAS – EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOSPEDIDOS DE CONCESSÃO LINEAR DE
DESCONTOS E RESCISÃOCONTRATUAL SEM MULTA – DIMINUIÇÃO
OBJETIVA DA DEMANDA QUEREDUZIU, SUBSTANCIALMENTE, A
DISCUSSÃO FÁTICA – MATÉRIASREMANESCENTES DEPENDENTES
DOS MESMOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS- NÚMERO DE LITIGANTES
INSUSCETÍVEL DE COMPROMETER A RÁPIDASOLUÇÃO DO LITÍGIO
TAMPOUCO   DIFICULTAR A DEFESA   –   LIMITAÇÃO

DOLITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIA – CONCENTRAÇÃO DAS
DEMANDAS  QUEATENDE  AOS  PRINCÍPIOS  DA  ECONOMIA

PROCESSUAL E CELERIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 263)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 300/305).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022,
inciso II, 4º, 7º, 8º, 113, §1º e 139, inciso II do Código de Processo Civil de 2015 e 2º e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a veiculação de mais de cem
empresas que prestam serviços educacionais no polo passivo da demanda afronta a celeridade, a
ampla defesa, contraditório, o devido processo legal e permite a divulgação de dados sigilosos,
(b) que deve ser acolhido o pedido de limitação do litisconsórcio passivo, facultativo e
multitudinário, sob pena de criação de tumulto considerando a peculiaridade dos serviços
prestados por cada réu e (c) que os dispositivos indicados não foram analisados mesmo após
oposição de embargos de declaração.

Contrarrazões apresentadas às fls. 452/459.

É o relatório. Passo a decidir.

O TJPR inadmitiu o recurso especial com base na aplicação do princípio da
unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa (e-STJ, fls. 461/462).

É o relatório. Passo a decidir.

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto
da decisão agravada.

Com efeito, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial com espeque na aplicação do
princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa (e-STJ, fls.
461/462).

Como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe
ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar
por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do
ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento
( error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
reafirmar as razões do recurso especial.

In casu, verifica-se que o agravante não rebateu, como lhe competia, o fundamento
da decisão ora agravada.

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".

Confira-se tal previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual
vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer
do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada

pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)."

Nesse panorama, forçoso não conhecer do agravo.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/03/2022 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/01/2022 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão