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Movimentações Ano de 2022
17/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10534 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CRISTIANE RODRIGUES,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 288):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO
STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente, vale gizar que a prolação de decisão
monocrática pela Presidência do STJ está autorizada não
apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos
utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do
enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
3. Da decisão que não conheceu do recurso especial,
extrai-se os óbices apontados, a saber: i) Súmula 284/STF
e ii) Súmula 83/STJ. Nas razões do AREsp verifica-se que
a defesa se limitou a apontar violação ao princípio da
colegialidade e reafirmar o direito da recorrente ao
livramento condiciona, sem, contudo, enfrentar os óbices
trazidos pela decisão que não conheceu de seu Recurso
Especial.
4. Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não
apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos
de lei federal supostamente violados pelo acórdão
recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula
n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso
quando a deficiência em sua fundamentação impede a
exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo regimental não conhecido.
Sustenta a recorrente a existência repercussão geral e violação do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal.
Argumenta que "em matéria criminal perde relevo o prequestionamento, em
face da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício" (e-STJ fl. 307).
Afirma que a reforma do julgado questionado não demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto "quando o recorrente parte da
descrição dos fatos, da forma como exposta no acórdão de origem, obviamente não
estará pleiteando o reexame dos fatos ou da prova, mas somente seja revista a
aplicação do direito sobre aqueles fatos" (e-STJ fl. 309).
Insiste que faria jus ao livramento condicional, notadamente porque teria
transcorrido mais de dois anos desde a última falta cometida, que teria sido praticada
antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Enfatiza que, "além de tais requisitos, a inexistência de falta grave nos
últimos 12 (doze) meses, conforme art. 83 do Código Penal, ou seja, o requisito
objetivo não se altera pelo cometimento de falta grave, de acordo com a jurisprudência
majoritária e a súmula 441 do STJ" (e-STJ fl. 315).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Pleiteia, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício caso o reclamo não
seja conhecido.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 324/327.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo regimental, em razão da deficiência da
impugnação recursal, que não refutou os fundamentos da decisão recorrida, com
incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Finalmente, no que tange à concessão de habeas corpus de ofício, nos
termos do art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,
não compete à Vice-Presidência desta Corte realizar a sua análise, pois sua atribuição
se restringe ao exame da admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal,
é cabível a oposição de embargos de declaração quando
houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando
constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa. Ademais, não há
falar em omissão pela ausência de manifestação sobre o
cabimento de habeas corpus de ofício, haja vista a
competência da Vice-Presidência desta Corte, restrita ao
juízo de admisibilidade recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1469363/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe
15/05/2020)
19/05/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/05/2022 às 09:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10504 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente, vale gizar que a prolação de decisão
monocrática pela Presidência do STJ está autorizada não
apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos
utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do
enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
3. Da decisão que não conheceu do recurso especial,
extrai-se os óbices apontados, a saber : i) Súmula
284/STF e ii) Súmula 83/STJ. Nas razões do AREsp
verifica-se que a defesa se limitou a apontar violação ao
princípio da colegialidade e reafirmar o direito da
recorrente ao livramento condiciona, sem, contudo,
enfrentar os óbices trazidos pela decisão que não
conheceu de seu Recurso Especial.
4. Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não
apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos
de lei federal supostamente violados pelo acórdão
recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula
n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso
quando a deficiência em sua fundamentação impede a
exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo regimental não conhecido.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 03 de maio de 2022(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
05/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/05/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
17/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10386 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANE RODRIGUES,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?