Informações do processo 2021/0372759-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.951
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 17/01/2022 a 07/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

07/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO       DA DECISÃO       QUE

NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC).
MANIFESTO DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário (fls. 418-
429) apresentado por UELTON FERREIRA PEDROZA, em que se invocou a
hipótese de cabimento do art. 1.042 do Código de Processo Civil como meio de
impugnação da decisão de fls. 414-415, por intermédio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 414):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LV e LVII, da CF.

Argumenta que (fl. 425):

O contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre
representante do Ministério Público está calçado apenas em
suposições, indícios e ilações duvidosas quanto a traficância,
que a luz do Direito é impossível de ser usado para tornar fato
típico, por considerar, em especial, insubsistente o depoimento
dos agentes, mesmo estes, confirmando que o ora recorrente,
teria confessado informalmente que o entorpecente encontrado
era para seu uso.

Defende que "há de prevalecer o princípio do in dubio pro reo,
conforme entendimento firmado pelos tribunais" (fl. 427).

Sustenta ser devida a desclassificação do "crime de trafico de
entorpecentes, disposto no artigo 33 da Lei 11.343/06, para o de uso, disposto
no artigo 28 do mesmo Diploma Legal" (fl. 427).

Requer, ao final, a admissão do presente agravo em recurso
extraordinário e a remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 438-449.

É o relatório.

Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das previsões
do art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou
regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime
de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos; [...]

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Em se tratando de processo penal, é igualmente incabível o agravo em
recurso extraordinário para o STF, afigurando-se admissível apenas o agravo
regimental, apresentado ao colegiado do próprio STJ, no prazo de 5 dias
corridos, consoante o disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do
Código de Processo Penal.

Nessa linha, é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de
que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento
ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o
princípio da fungibilidade. A propósito:

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não
tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que
esteja em conformidade com entendimento desta Corte exarado

no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incide o princípio
da fungibilidade. Precedentes.

3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou
apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a
incompetência do Tribunal."

(Súmula n. 322 do STF.)

4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não
suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro
recurso. Precedentes. Agravo em recurso extraordinário não
conhecido com determinação de certificação do trânsito em
julgado.

(ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial do STJ, DJe de
30/6/2022.)

Agravo regimental em habeas corpus. Pressupostos de
admissibilidade de recurso formalizado no STJ. Não
conhecimento de agravo em recurso extraordinário contra
decisão negativa de seguimento a recurso extraordinário em
processo penal, por considerar erro grosseiro da defesa, uma
vez que o recurso cabível era o agravo interno. Acertada
inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Decisão
questionada em harmonia com a jurisprudência da Suprema
Corte que orienta a matéria sob exame. Reiteração dos
argumentos da petição inicial. Agravo regimental ao qual se
nega provimento.

1. Na espécie, a defesa interpôs agravo em recurso
extraordinário contra decisão negativa de seguimento ao
extraordinário. É inviável, portanto, a aplicação da princípio da
fungibilidade, porquanto configurado erro grosseiro.

2. Ademais, “a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido
de que os pressupostos de recursos interpostos no Superior
Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste
Supremo Tribunal pela via do habeas corpus. Precedentes" (HC
nº 202.815-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
20/8/21).

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgR no HC 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.)

Ante o exposto, em face da manifesta inviabilidade da irresignação e
do exaurimento da oportunidade recursal, em decorrência da preclusão
consumativa, nada há a apreciar ou prover.

Registre-se, ainda, que não houve suspensão ou interrupção do prazo
recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão