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Movimentações 2024 2022
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, quando o
tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido
nem negativa da prestação jurisdicional
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar,
necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios
dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts.5º, XXXV e LV, 7º,
I, VIII, X, XVI, XVII, XX, XXI e XXIX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que (fl. 3.807):
17 – Há omissão no v. acórdão (artigo 1.022, II, do CPC), eis
que ele deixou de analisar o novo ofício (fls. 2.710/2.712)
encaminhado pela Justiça do Trabalho, posteriormente aquele
de fls. 2.604, no qual determinada a remessa integral do
saldo existente nos presentes autos.
18- E, ao validar os termos contidos no documento de fls. 2.604,
mesmo existindo nova diretriz contida no ofício de fls.
2.710/2.712, e, ainda, ao ignorar a determinação contida naquela
v. acórdão de fls. 2.947/2.949, é evidente que o v. acórdão foi
contraditório (artigo 1.022, I, do CPC).
[...]
21- Isso por si só, demonstra que a Recorrente Onça
demonstrou a violação e negativa de vigência dos artigos 489 e
1.022 do CPC, e que houve a negativa de tutela jurisdicional
completa, e consequente violação direta ao artigo da
Constituição Federal (art. 7º, incisos I, VIII, X, XVI, XVII, XX,
XXI, XXIX), da proteção constitucional da preferência do
crédito trabalhista de natureza alimentar, em detrimento dos
demais créditos.
Sustenta que os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF não
seriam aplicáveis ao caso dos autos.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.791-3.792):
Da detida análise dos fundamentos do acórdão de origem, vê-se
que a suscitada ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC
não haveria mesmo de prosperar, pois o Tribunal de origem
apreciou, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional.
Constata-se que, nas razões do recurso sob exame, a parte
agravante em momento algum impugnou a aplicação da Súmula
n. 284 do STF.
Assim, a ausência de impugnação de fundamento da decisão
recorrida atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
[...]
Vê-se, ademais, que o agravo interno não reúne condições de
êxito, porquanto a argumentação deduzida no recurso especial,
segundo se depreende da decisão ora recorrida, não se mostrou
apta a ultrapassar a barreira da Súmula n. 7 do STJ.
Presentes as alegações recursais de ofensa aos arts. 806 e 908
do CPC, é importante considerar que a decisão do Tribunal a
quo ao assentou o seguinte (fls. 3.313-3.314):
O art. 860 do CPC/2015 estabelece que "Quando o direito
estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair
sobre ele será averbada, com destaque, no rosto dos autos
pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora,
a rm de que seja efetivada nos bens que forem
adjudicados ou que vierem a caber ao executado':
Comentando o dispositivo anota Daniel Amorim Assunção
Neves: Se o direito estiver sendo Pleiteado em juízo (direito
litigioso). ocorrerá o fenômeno da "Penhora no rosto dos
autos". a fim de se efetivar a Penhora nos bens que forem
adjudicado ou que vierem a caber ao devedor. Essa
espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da
demanda em que se discute o processo, evitando-se a
entrega do produto da alienação de bem penhorado
diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que
esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial"
( in Novo CPC Comentado, Salvador: Ed. Jus Podivm,
2016, p. 1366).
Da exegese do dispositivo, portanto, emerge que a
penhora no rosto dos autos atinge apenas e tão somente
os créditos devidos à executada Onça Indústria Metalúrgica
S/A, já que devedora também da ação em curso na Justiça
do Trabalho (processo 0018554420145020001).
Essa, inclusive, foi a determinação exarada pelo Juiz do
Trabalho, constando do "mandado de penhora do rosto dos
autos" que se procedesse a penhora dos créditos, ou seus
remanescentes, que a executada Onça Indústria
Metalúrgicas S/A e/ou sócios possuem ou venham a
possuir nos autos do processo n° 1032274-65.1998.8.26,0
100 fls. 2604),
Portanto, do montante arrecadado nos presentes autos,
deverão ser transferido apenas a quantia que couber à
devedora Onça (executada também no feito trabalhista),
não atingindo crédito da exequente como bem decidiu o
Juiz aquo.
Presentes tais fundamentos, é evidente que a revisão das
conclusões adotadas no acórdão recorrido e, por conseguinte, o
acolhimento da tese defendida no recurso especial implicariam,
necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios
dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, quando o tribunal
de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar,
necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?