Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO
ACADÊMICO ZILDA ARNS - CAZA contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre
manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA CONTRA
UNIVERSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS
MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO NA FORMA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
DEFERIU TUTELA ANTECIPADA E CONCEDEU 17,5% DE
DESCONTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DOS REQUISITOS DO ART.
300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO
DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DAS AULAS
PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE ON LINE EM RAZÃO DA
PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NESTA
FASE INICIAL, A JUSTIFICAR A REVISÃO DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS, POR ORA, QUANTO A PERDA NA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU SOBRE REDUÇÃO
DE CUSTOS PARA A UNIVERSIDADE. RECURSO CONHECIDO AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CASSAR A TUTELA DADA (e-
STJ, fl. 1.023).
Os embargos de declaração opostos por CAZA foram rejeitados.
Inconformada, CAZA interpôs recurso especial com base no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, apontando a violação dos arts. 941, 1.024, § § 4º e 5º e 1.025 do
NCPC, ao sustentar, em síntese (1) que a matéria trazida no recurso especial deve ser
considerada prequestionada; (2) preclusão consumativa do direito de recorrer, não
podendo ter sido conhecido o segundo agravo de instrumento interposto pela
recorrida; e (3) existência de contradição entre o disposto no acórdão e o que foi
deliberado na sessão de julgamento, devendo prevalecer este último.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
O recurso não foi admitido pela vice-presidência do Tribunal de Justiça do
Paraná com fundamento na incidência da Súmula nº 735 do STF (e-STJ, fls.
1.226/1.229).
Nas razões do presente agravo, CAZA refutou a incidência da Súmula nº
735 do STF.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.050/1.092).
Nesta Corte, conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, nos
termos da decisão monocrática assim indexada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS
MENSALIDADES. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. LIMINAR REVOGADA. DEFERIDA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL (e-STJ, fl. 1.285).
Dessa decisão, CAZA opôs os presentes aclaratórios, aduzindo que o
decisum padece do vício de omissão, pois não apreciou as seguintes teses: (1) uma
questão processual, referente ao próprio cabimento do agravo de instrumento da parte
adversa, cujo acórdão é atacado pelo presente recurso especial: como exposto nas
razões de recurso especial, o agravo sequer era cabível, pois a parte adversa
interpusera um agravo anterior, que não fora conhecido em razão de pender o
julgamento de embargos de declaração contra a decisão que fora agravada de
instrumento. O conhecimento do segundo agravo contrariou e negou vigência ao art.
1.024, § 5º, do CPC, estando o Resp fundado, inclusive, em dissídio jurisprudencial.
Note-se que quando houve a decisão desses embargos de declaração, o aqui
agravado tinha acabado de ser intimado do não conhecimento de seu recurso.
Portanto, cabia-lhe interpor embargos de declaração para comunicar a decisão dos
embargos de declaração e para dar conhecimento ao Relator dos termos do art. 1.024,
§ 5º, do CPC/2015, que trouxe nova disposição sobre o tema, não interpor novo agravo
de instrumento (que não poderia sequer ser conhecido), como fez; (2). outra questão
processual, relativa ao fato de no acórdão escrito ter constado fundamento distinto
daquele que fora debatido pelo colegiado na sessão de julgamento, e, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, a Corte de origem ter mantido o acórdão,
violando, assim, o entendimento de que havendo conflito entre o acórdão escrito e as
notas taquigráficas da sessão (hodiernamente substituídas pelo vídeo da sessão),
prevalecem as notas (e-STJ, fls. 1.290/1.291).
Houve impugnação (e-STJ, fls. 1.308/1.315).
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso integrativo não merece acolhimento.
O julgado embargado não foi contraditório de forma fundamentada destacou,
ao caso, a incidência da Súmula n. 735 do STF, o que impede a análise das demais
questões postas a deslinde.
Ressalta-se que, nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de
declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos,
excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.
No caso dos autos, o julgado abordou o tema questionado de forma clara e
precisa, não havendo qualquer omissão CAZA gostaria de ver presente, de modo que
os embargos devem ser rejeitados por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022
do NCPC.
O importante é que a decisão tenha decidido topicamente os pontos
principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os
embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.
Se CAZA não se conforma com a fundamentação do julgado, não há que ser
por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma.
Ademais, como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC,[...] não cabe a este Superior
Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que
os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os
embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.
Dessa forma, mantém-se o aresto embargado por não haver motivos para se
alterá-lo.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos
termos acima explicita dos.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS
MENSALIDADES. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. LIMINAR REVOGADA. DEFERIDA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO
ACADÊMICO ZILDA ARNS - CAZA contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre
manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA CONTRA
UNIVERSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS
MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO NA FORMA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
DEFERIU TUTELA ANTECIPADA E CONCEDEU 17,5% DE
DESCONTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DOS REQUISITOS DO ART.
300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO
DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DAS AULAS
PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE ON LINE EM RAZÃO DA
PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NESTA
FASE INICIAL, A JUSTIFICAR A REVISÃO DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS, POR ORA, QUANTO A PERDA NA
QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU SOBRE REDUÇÃO
DE CUSTOS PARA A UNIVERSIDADE. RECURSO CONHECIDO AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CASSAR A TUTELA DADA (e-
STJ, fl. 1.023).
Os embargos de declaração opostos por CAZA foram rejeitados.
Inconformada, CAZA interpôs recurso especial com base no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, apontando a violação dos arts. 941, 1.024, § § 4º e 5º e 1.025 do
NCPC, ao sustentar, em síntese (1) que a matéria trazida no recurso especial deve ser
considerada prequestionada; (2) preclusão consumativa do direito de recorrer, não
podendo ter sido conhecido o segundo agravo de instrumento interposto pela recorrida;
e (3) existência de contradição entre o disposto no acórdão e o que foi deliberado na
sessão de julgamento, devendo prevalecer este último.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
O recurso não foi admitido pela vice-presidência do Tribunal de Justiça do
Paraná com fundamento na incidência da Súmula nº 735 do STF (e-STJ, fls.
1.226/1.229).
Nas razões do presente agravo, CAZA refutou a incidência da Súmula nº
735 do STF.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.050/1.092).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Conforme se pode constatar, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo
de instrumento interposto por CENTRO DE ESTUDOS para revogar decisão que
deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, entendendo não estar evidenciada
a probabilidade do direito da agravada CAZA.
Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, em regra, não é cabível
recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida
liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento
jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do STF, verbis: não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS
CESSANTES. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o
recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem
caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou
antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos
precedentes que deram origem à Súmula n.
735/STF.
2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de
urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.740.126/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
16/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10444 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/03/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10388 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/01/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?