Informações do processo 2021/0293573-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1984562
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 20/01/2022 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023 2022

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado da página 9917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão