Informações do processo 2022/0000200-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2038890
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/01/2022 a 31/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

31/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos
especiais, porquanto incidentes as Súmulas 7/STJ e, por analogia, 283/STF.

O agravante Igor foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, no regime fechado, e 680 dias-multa, por ofensa ao art. 33, caput , c/c o art. 40,
VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, enquanto que o recorrente Mateus foi condenado às
penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e 583 dias-multa, pela
mesma tipificação.

No recurso especial de Igor (fls. 728-740), interposto com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, negativa de
vigência aos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas e 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal,
pugnando, ao final, pela incidência da minorante prevista na Lei de Drogas, alteração do
regime prisional para o aberto e substituição das penas.

No apelo nobre de Mateus (fls. 807-817), também interposto com fulcro na
alínea "a", apontou o recorrente, ora agravante, violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei de
Drogas, 59 e 68 do Código Penal e 156 e 619 do Código de Processo Penal, requerendo,
de igual modo, o restabelecimento da "aplicação da causa da diminuição de pena
constante no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, além de
estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena, substituir a pena
corporal por duas restritivas de direitos" (fl. 817).

Apresentadas contraminutas, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
não conhecimento do agravo.

Os recursos são tempestivos e atacam os fundamentos da decisão agravada,

razão pela qual se passa aos seus exames.

Acerca da aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, assim se manifestou
o Tribunal local (fls. 695-696):

[...] entanto, entendo que, in casu , não é possível aplicar o benefício previsto no artigo 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, de acordo com o referido dispositivo legal, o
Magistrado “poderá" reduzir a pena fixada ao agente, de um sexto a dois terços, desde que
este seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades
criminosas, nem integre organização criminosa. No caso dos autos, porém, restou
amplamente demonstrado que os réus se dedicavam à atividade criminosa,
pois não se pode imaginar que traficantes iniciantes e eventuais tivessem em
seu poder tamanha variedade e quantidade de drogas, além de balança de
precisão e quantia em dinheiro, produto da venda de diversas outras porções,
o que afasta definitivamente o reconhecimento de tal benefício .

Nesse contexto, nesta fase da dosimetria, atendendo ao apelo Ministerial, afasto a incidência
do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em relação aos três réus,
resultando, agora, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal, para os réus
Luan e Mateus , e em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no
valor unitário mínimo, para Igor .

Consigne-se, neste ponto, que não há que se falar que a dupla consideração da quantidade e
da natureza da substância configuraria “bis in idem", pois a valoração dessas circunstâncias
nas duas fases da dosimetria encontra fundamento legal e tem finalidades diversas. Na
primeira fase da dosimetria da pena, a quantidade e a natureza de entorpecentes é
considerada para fim de majoração da pena-base e, na terceira fase, eventualmente, para a
não aplicação, ou para a modulação, da causa especial de diminuição da pena, cujo objetivo
é beneficiar o traficante pequeno e eventual. Ademais, in casu, além da variedade, da
quantidade e da natureza dos entorpecentes, também foram consideradas a
apreensão de uma balança de precisão e de materiais para embalagem das
drogas, tudo a evidenciar que os acusados se dedicavam ao tráfico,
inviabilizando a aplicação do redutor .[...]

Como visto, o Tribunal estadual denegou o benefício em apreço, uma vez que
comprovada a dedicação a atividades criminosas, isso porque, "além da variedade, da
quantidade e da natureza dos entorpecentes, também foram consideradas a apreensão
de uma balança de precisão e de materiais para embalagem das drogas, tudo a
evidenciar que os acusados se dedicavam ao tráfico, inviabilizando a aplicação do
redutor", o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando
verificado que o Tribunal de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou
elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a diversidade de droga
apreendida, além da apreensão de apetrechos comumente usados na prática da traficância,
como microtubos plásticos transparentes, balança de precisão e dois liquidificadores, que

evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.

2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro
enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 729.678/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)

Contudo, deve-se conceder habeas corpus de ofício no que se refere ao
aumento proferido na pena-base, diante da não expressiva quantidade de drogas.
Confira-se (fl. 694):

[...] A MMª Juíza, na primeira fase da dosimetria, atenta ao disposto no artigo 59 do CP e no
artigo 42 da Lei nº 11.343/06, por considerar a significativa quantidade de drogas,
a diversidade de espécies encontradas e a natureza da cocaína , bem como que
os réus não exercem atividade lícita, sendo o potencial lesivo de suas condutas mais elevado,
pois fazem do ilícito o seu labor, fixou as penas-base dos três réus acima do
mínimo legal, em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa , no valor unitário mínimo, o
que se mostrou exacerbado, uma vez que o fato de os acusados não possuírem atividade
lícita, por si só, não justifica o aumento das penas-base. Assim, considerando somente a
quantidade e a natureza de parte das drogas apreendidas (198 invólucros de
maconha, pesando 313,86g, e 37 eppendorfs de cocaína, com peso de 20,76g),
entendo mais apropriada a fixação das penas-base 1/6 acima do mínimo,
resultando, agora, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583
dias-multa , no valor unitário mínimo. Dessa forma, inviável o pedido do Ministério Público
referente ao maior aumento das penas-base.[...]

Logo, a reprimenda inicial dos réus, ora recorrentes, inclusive com relação ao
corréu Luan, em razão das similitudes fática e processual (art. 580 - CPP), deve voltar ao
seu mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido tal quantum na segunda
etapa (fl. 695).

Inviabilizada a aplicação do redutor, como destacado acima, e considerada a
causa de aumento tipificada no art. 40, VI, na fração de 1/6, tem-se as sanções definitivas
dos três réus totalizadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, a qual não
se modifica em relação a Mateus e Luan (fl. 683).

No que se refere ao regime prisional, mantém-se o fechado, uma vez que a
prática do ilícito contou com a participação de um adolescente (fls. 131-133) – "o regime
fechado está sendo estabelecido não em razão da quantidade de pena, tampouco da
gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias concretas em que praticado o crime
em questão, reveladoras da necessidade da imposição do regime mais gravoso" (fl. 697)
–, razão pela qual autorizada a imposição do modo mais gravoso. Nesses termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E DE ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA DE FORMA CONTÍNUA E
COM UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE PARA O FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA

DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE APLICAÇÃO
DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, BEM COMO NO ESTABELECIMENTO DO REGIME
PRISIONAL MAIS SEVERO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

IV - In casu , denota-se nos autos que não assiste razão ao agravante. Isso porque, diante da
fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (e-STJ fl. 59): "[...] as circunstâncias
que cercam a prática delituosa constituem elementos hábeis a justificar o seu
recrudescimento. Afinal, não só a alta nocividade do material entorpecente comercializado,
como também a prática corriqueira da conduta, com o auxílio de adolescente, são fatores
que fogem à normalidade e justificam a adoção de regime mais severo.", não verifico a
apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados
fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime.

V - Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é
utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o
permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das
Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

VI - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo
fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime
inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.

[...]

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 673.464/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 30/8/2021.)

Ante o exposto, nego provimento aos agravos em recurso especial. Concedo o
habeas corpus de ofício para minorar a pena-base de todos os réus, fixando a pena
definitiva de IGOR GABRIEL MACIEL, MATEUS ENRIQUE SILVA MONTE e LUAN MAIA
MENEZES (art. 580 - CPP) no total de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa,
mantendo-se no mais o acórdão condenatório.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 12737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 692697 (2021/0291145-8) em 08/02/2022 às
12:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10389 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/01/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão