Informações do processo 2021/0379775-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2036752
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/01/2022 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Na origem, José de Escobar Bertaso interpôs agravo de instrumento contra
decisão que, além de rejeitar a exceção de pré-executividade, deferiu o pedido de
penhora de crédito devido ao executado nos autos do processo n. 5015683-
66.2019.8.21.0001.

Em decisão monocrática, a Desembargadora relatora não conheceu do
agravo de instrumento, sob o argumento de que, mesmo após intimada a sanar
irregularidade processual, o agravante deixou de juntar cópia da decisão agravada, nos
termos do art.1.017 CPC/2015.

Interposto agravo interno, a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-
STJ, fl. 210):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICÁ. ART. 1.017, I, CPC.

Peças de traslado obrigatório que não foram acostadas no instrumento, nem
mesmo depois de intimado o agravante para complementar a documentação,
nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.

Agravo inadmissíveI, por deficiência instrumentalização.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 262-268).

Inconformado, José de Escobar Bertaso interpôs recurso especial, fundado
na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 2º da Lei n.
11.419/2006; 723, parágrafo único, 842, 843, 844 e 848 do Código Civil; 1º e 51 do
Código de Defesa do Consumidor; 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994; e 489, § 1º, VI, do
Código de Processo Civil.

Defendeu, em síntese, ser cabível a juntada de documento eletrônico
extraído do site do TJRS, ressaltando que a lei prevê expressamente que somente
mediante o uso de assinatura eletrônica será admitido o envio de petições e recursos e
a prática de atos processuais em geral.

Afirmou a impossibilidade de o documento digital extraído do site do TJRS
não ser emitido por autoridade certificadora credenciada.

Quanto ao mérito, aduziu ser nula a transação de compra e venda que
envolve o recorrido, corretor de imóveis e prestador de serviço, defendendo a extinção
do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de
incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF, o que ensejou a interposição
do presente agravo.

Sem contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

Da acurada análise dos autos, nota-se que os artigos apontados como
violados no recurso especial não foram objeto de debate pela Corte local, estando
ausente o imprescindível prequestionamento das questões, de forma a atrair a
incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE. COMPLETA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA DOS VÍCIOS. QUESTÃO JÁ
ANALISADA E PRECLUSA. ORIGEM DOS DANOS. INSINDIBABILIDADE.
MULTA DECENDIAL E PRESCRIÇÃO.

1. As questões de ordem pública e aquelas cognoscíveis de
ofício submetem-se ao requisito do prequestionamento, na forma do art. 105
da CF, não se podendo, assim, delas conhecer já que não examinadas.

2. A questão atinente à cobertura dos vícios construtivos fora analisada por
esta Corte Superior nos presentes autos em 2016, quando do julgamento do

REsp nº 1.540.894/SP, não se podendo tentar ressubmetê-la ao
exame deste Tribunal Superior.

3. Não conhecimento do agravo no tocante ao direito ao pagamento da multa
decendial, à prescrição e ao interesse de agir, verificando-se, novamente, a
ausência de dialeticidade e patente inovação.

4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

(AgInt no REsp n. 1.849.150/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
NECESSIDADE - ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE.

1. Os artigos 267, inc. V, 467, 471, inc. I, do CPC, e a tese de afronta a coisa
julgada, não podem ser conhecidos por ausência de prequestionamento.

2. É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
mesmo as matérias de ordem pública, necessitam do prequestionamento
para serem analisadas em sede de recurso especial.

3. Com base no disposto nos arts. 53, II, do ADCT e 4º, caput, da
Lei n. 8.059/1990, a pensão especial de ex-combatente é passível de
cumulação com benefícios de cunho previdenciário junto ao INSS.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 196.847/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 13/8/2013, DJe 20/8/2013)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1343915 (2018/0202991-3) em 08/02/2022 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10394 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/01/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10389 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DE ESCOBAR
BERTASO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (e-STF fls. 375-387),
contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 338-351).

Sustenta o agravante que, ao contrário do que consignado pela 19ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, "não houve ausência de
peça necessária no ato recursal" (e-STJ fl. 378). Aduz que "o acórdão recorrido não
aceitou documento eletrônico extraído do site do TJRS" (e-STJ fl. 378).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela
provisória de urgência exige a presença
simultânea de dois requisitos autorizadores: o
fumus boni iuris
, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados
no pedido; e o
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do
bem jurídico objeto da pretensão resistida.

No caso posto, verifica-se de plano, a partir da leitura do agravo no recurso
especial (e-STJ fls. 375-387) que o recorrente não indicou nenhuma causa para
suspensão dos efeitos do acórdão do TJRS. Com efeito, a parte a referiu-se ao efeito
suspensivo apenas nos requerimentos finais da petição (e-STJ fl. 385), sem alusão a
perigo iminente ou risco de dano a que estaria sujeito.

Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial, sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso pelo
ministro relator, a quem deve ser encaminhado o processo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão