Informações do processo 2021/0374755-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2016525
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/01/2022 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

04/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia,
nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA PENHA DE

MOLLA FREITAS E OUTROS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso
especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 2.107):

" AGRAVO RETIDO . INTERPOSIÇÃO, PELOS AUTORES, CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DOS
ORIGINAIS OCUPANTES NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA, AO MENOS EM TESE, DA
LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO RETIDO . INTERPOSIÇÃO, PELOS AUTORES, CONTRA
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE
NOVO ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO PARA CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

USUCAPIÃO . EXTRAORDINÁRIA. ÁREA URBANA. PROVA DA
OCUPAÇÃO LONGEVA E COM `ANIMUS DOMINI' PELOS
POSSUIDORES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO
TEMPESTIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO.
VALIDADE DOS TERMOS DE CESSÃO DE POSSE. DETERMINADA A
EXCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO HOUVERAM POR EXERCER OS
ATOS DE POSSE. POSSE QUE EXIGEESTADO DE FATO
JURIDICAMENTE RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO
COMUM, ADEMAIS, SOBRE A RUA PARTICULAR EXISTENTE NO
IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO,
DESPROVIDOS OS DEMAIS APELOS."

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 2.430):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO, PORÉM, QUE NÃO IMPORTA
ALTERAÇÃO DA SORTE DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE O PROPRIETÁRIO TABULAR
HAVER CELEBRADO CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL A
TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA QUE SE DÁ COM O REGISTRO DA ESCRITURA DE
DOAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, O QUE, NA ESPÉCIE, NÃO
HOUVE. PROPRIETÁRIO TABULAR, PORTANTO, QUE SEGUE TENDO
LEGITIMIDADE PASSIVA NA PRESENTE DEMANDA. QUANTO À
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS, A DEFESA

NÃO PROSPERA, SEJA PORQUE A CITAÇÃO EFETIVAMENTE
OCORREU, SEJA PORQUE ERA ELA DESPICIENDA. DESNECESSIDADE
DE CITAÇÃO PESSOAL DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE SEQUER FOI
REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE QUE SE DÁ APENAS COM O REGISTRO DA ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CITAÇÃO PESSOAL QUE NÃO DEVE
SE DIRIGIR AOS PROPRIETÁRIOS TABULARES E AOS CONFINANTES.
QUANTO AOS DEMAIS, BASTA A CITAÇÃO EDITALÍCIA GERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO."

Nas razões recursais (fls. 2.442-2.465), REGINA PENHA DE MOLLA FREITAS E

OUTROS alegam, além de divergência pretoriana, ofensa aos arts. 12, V, 214, 231, 232, 247 e
942 do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que "(...) não pode ser admitido que a citação
dos corréus, repita-se: falecidos antes mesmo da propositura da ação , seja feita por edital, que
além de não terem sido citados conforme prevê a legislação processual supracitada, ou seja,
representados pelos espólios na pessoa do inventariante, constitui-se em inegável violação ao
direito de defesa e contraditório de seus herdeiros e sucessores , que foram tolhidos de constituir
espontaneamente seus defensores a fim de se defender da maneira que melhor lhes convir,
maculando assim a ação de usucapião a partir do ato citatório por edital " (fls. 2.452 - destaques
no original).

Defendem também malferimento aos arts. 3º, 267, VI, do CPC/73, aduzindo que "(...)
Uma vez constatada não ser o corréu Antonio Freitas proprietário do imóvel que se pretende
usucapir, outra solução não é possível se não o reconhecimento da sua ilegitimidade e, por
consequência, a extinção da ação em sua relação, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, §3º do CPC/73 (...)" (fls. 2.464).

Intimados, JURANDIR BERTO DA COSTA E OUTROS
apresentaram contrarrazões (fls. 2.515-2524) pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 2.532-2.535) motivando o agravo em

recurso especial (fls. 2.538-2.558) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 2.594-2.605) pelo desprovimento do
recurso.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que não
houve vícios na citação bem com o refutou a alegada ilegitimidade passiva, como se infere do
seguinte excerto do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2.431-2.433):

"No que concerne ao primeiro tópico, argumenta o embargante que não
teria legitimidade passiva para os termos da ação de usucapião, porquanto
haveria celebrado contrato de doação do imóvel usucapiendo com terceiro.

Tal circunstância, porém, não lhe retira legitimidade para figurar no
presente processo como proprietário tabular do imóvel, uma vez que não há
noticias de que tenha havido transferência da propriedade do bem.

Embora o contrato de doação seja simplesmente consensual, e não
real, perfazendo-se com a mera declaração de vontade, isso não significa que
a titularidade do imóvel se transfira com o mero contrato. De rigor,
evidentemente, que se efetuasse o registro da escritura pública de doação na
matricula do bem, o que não ocorreu.

(...)

Obrigar-se a transferir não é o mesmo que transferir a propriedade. O
donatário que firma o contrato de doação se obriga a transferir. A
transferência do imóvel dar-se-ia apenas com o registro da escritura pública,
tal qual ocorre na compra e venda. Sucede que tal registro não ocorreu.

Nesse sentido, se algum interesse tivessem eventuais donatários quanto aos
imóveis usucapiendos, a citação editalícia geral era o bastante.

O que importa, portanto, é que se faça a citação pessoal de titulares de
direitos reais sobre o imóvel, bem com dos confinantes, o que, na hipótese, já
houve. De resto, basta a citação editalícia de eventuais interessados.

(...)

Quanto à nulidade da sentença por ausência das citações pessoas
apontadas, tampouco assiste razão ao embargante.

Diz ele, de saída, que o Sr. Carlos Benigno Armoa não fora citado. Não
obstante, ao contrário do que alega, o Sr. Carlos e sua esposa foram
pessoalmente citados, consoante certidão do oficial de justiça (fl. 475).

O embargante ainda alega que os lotes 91 e 92 da Quadra 17 foram
compromissados à venda às Sras. Stella Aparecida da Silva Júlio e Joana
Maria Palmira dos Santos. Mais uma vez, porém, compromisso de compra e
venda sem registro não confere direito real, tampouco transmite propriedade,
como de resto o próprio contrato de compra e venda - também ele
simplesmente consensual - não o faz.

As compromissarias compradoras não careciam, pois, de serem citadas
pessoalmente, bastando a citação editalícia geral.

Aliás, os compromissos de compra e venda fizeram-se em 1998, quando já
litigiosa a coisa. Escusa lembrar-se que a alienação da coisa litigiosa, salvo
assentimento da parte adversa, não altera a legitimidade do réu-alienante,
que permanece nos autos em substituição ao terceiro alienatário, assistindo a
este a possibilidade de ingressar no feito como assistente litisconsorcial, nos
termos do artigo 109 do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto ao Sr. José Vito Labate, sua citação deu-se por edital (fl.
554) porque não fora ele localizado, mesmo após expedição de ofício à
Fazenda Pública, que não localizou, em seus bancos de dados, o seu
paradeiro. Vieram, assim, os réus revéis citados por edital a ser
representados por curadora especial (fls. 5751582). Ao tempo da citação,
portanto, foi ela válida.

Nesse sentido, acolhidos embora os embargos de declaração, a fim de se
suprir a omissão apontada, mantém-se, porém, o resultado do acórdão: os
autores adquiriram a propriedade do imóvel por usucapião, haja vista
haverem sobre ele exercido posse ad usucapionem, por si e por seus
antecessores, desde 1965."

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253 , parágrafo único, II, "a" do RI-STJ, conheço
do agravo não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

À Subprocuradoria-Geral da República, para o parecer de estilo.

Brasília, 29 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 595250 (2014/0238745-8) em 18/01/2022 às
08:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão