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Movimentações 2023 2022
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MINERVINA
PEREIRA DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL.
- A matéria versada nos autos foi objeto de recente decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 827.996,
submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011).
- Diante desse entendimento, as demandas que, como a presente, foram
ajuizadas anteriormente a 26/11/2010 e que não contavam com sentença de
mérito prolatada, devem ser processadas perante a Justiça Federal, já que
presente manifestação do ente público federal indicando seu interesse no
feito.
- De outro lado, impende referir que o entendimento pela integração da CEF
à demanda na condição da assistente, conforme previsto no julgamento do
Recurso Repetitivo nº 1.091.393/SC, não se mostra mais aplicável, vez que a
Lei nº 13.000/2014 - contra a qual não há qualquer declaração de
inconstitucionalidade - é posterior e alterou a redação do art. 1º-A da Lei
nº12.049/11:
- Assim, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos
em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do
FCVS ou de qualquer de suas subcontas, devendo ser mantida a
competência federal.
- Relativamente ao valor da causa, o entendimento pacificado nesta Corte é
no sentido de que à causa, via de regra, deve ser atribuído um valor o mais
próximo possível do objetivo econômico pretendido pela parte autora" (fl.
225e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais
restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o
devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e
constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados
pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento" (fl.
288e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 105,
119, do CPC/2015 , assim como art. 3º da Lei 9.099/95 , sustentando que: a) "a
decisão recorrida tratou a Caixa Econômica Federal como parte, ao determinar a
remessa dos autos à Justiça Federal, ao invés de considerar a legislação cabível
e aplicável, ora em comento, pela qual a empresa somente poderia ser admitida
como assistente simples, nos termos da lei processual, que teve a vigência
negada pelo julgamento emanado" (fls. 317e); b) "a Caixa Econômica Federal
não se desincumbiu do ônus de provar seu efetivo interesse na demanda, uma
vez que não demonstrou a possibilidade de comprometimento do FCVS, motivo
pelo qual a competência para julgar o feito é absolutamente da Justiça Estadual"
(319e); c) "a limitação dada ao valor da causa, ao analisar o mérito,
indiretamente, incidirá sobre o resultado útil do processo restringindo o valor da
indenização pleiteada. E, por conseguinte abrirá a possibilidade ao advogado
atuar fora dos poderes a ele delimitados, já que renunciará ao direito de receber
o valor de justa indenização, objeto de discussão da presente demanda,
contrariando o disposto no artigo 105 do CPC/2015" (324e); d) "(...) é necessária
a participação de técnicos com especialidade em Engenharia Civil para
realização dos trabalhos, inclusive com a indicação de assistentes técnicos de
ambas as partes no momento da perícia, tudo para se apurar a ocorrência de
vícios de construção. Deste modo, como o pedido de indenização depende da
produção de tal prova complexa, fica evidente que a presente causa não
comporta apreciação por parte do Juizado Especial nos termos do disposto na
Lei Federal 9.099/95" (327e)
Por fim, requer provimento do Recurso Especial para "conhecer da
competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito tendo somente a
Seguradora no polo passivo, uma vez que não restou demonstrado interesse
jurídico da CEF no feito, conforme entendimento já firmado em Recurso
Repetitivo nº 1.091.393-SC e redação do Tema 50 desta Egrégia Corte Superior"
(fl. 329e).
Contrarrazões a fls. 365/378e.
Inadmitido o Recurso Especial (fl. 381/386e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 400/416e).
Contraminuta a fls. 453/466e.
A irresignação não merece conhecimento.
O Recurso Especial restou inadmitido nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos
e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):
(...)
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s)referido(s)
Tribunal(is).
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e1.040, I,
do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo
STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão
geral.
Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de
repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo
Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ,
conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel.
Ministro Gurgel deFaria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe14/06/2019. Além disso, a parte sustenta
violação ao princípio da não surpresa, que o valor da causa não deve ser
revisto e que há necessidade de perícia técnica, de modo que o feito não
atrai a competência do Juizado Especial Federal.
O art. 105, III, da CF, assim dispõe:
(...)
A pretensão não prospera, pois revisar a conclusão das instâncias ordinárias
demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmula 7
do STJ.
(...)
Outrossim, o julgado desta Corte está em consonância com os precedentes
do STJ abaixo colacionados, atraindo a aplicação da Súmula 83:
(...)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011
e não admito o recurso especial sobre o restante.
Intimem-se" (fls. 381/385).
Inicialmente, é forçosa uma análise perfunctória acerca dos meios de
impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou pelos Vice-
Presidentes dos tribunais de origem o Código de Processo Civil de 2015, com a
redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
(...)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
(...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral
ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo
em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso
Especial teve seguimento negado porque o acórdão recorrido estaria em
consonância com o entendimento fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes,
do CPC/2015, porquanto cabível Agravo Interno.
Ademais, embora a Corte Especial deste Tribunal Superior tenha
reconhecido a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
quando da análise de situações semelhantes sob a égide do CPC/1973 (STJ,
AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
25/09/2015), incabível a determinação de retorno dos autos ao tribunal de
origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como
agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO .
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto
contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão
recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos.
2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa
hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.
3. O manejo de agravo em recurso especial configura erro grosseiro (art.
1.042 do CPC/2015), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da
causa.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (STJ, AgInt no AREsp
1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/02/2018).
Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: STJ, AREsp 959.991/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
26.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.165.967/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 21.05.2018; STJ, AgRg no AREsp
1.335.713/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de
03.10.2018 e STJ, AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 17.11.2016.
Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral:
"AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. 'Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se
conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa'(AgRg nos
EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).
2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso extraordinário.
3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal
Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).
4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave. Não incidência
do princípio da fungibilidade. Agravo regimental improvido. Prejudicada a
análise do subsequente agravo em virtude da preclusão consumativa" (STJ,
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016).
Esclareço, inicialmente, que o recurso teve seguimento negado com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em razão da consonância do
acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 1.011/STF.
Observo, ainda, que contra a negativa de seguimento foi interposto
Agravo Interno (fls. 418/424e), que restou desprovido pela Segunda Seção do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 479/480e), tendo a Agravante
também afirmado, nas razões do presente recurso, o descumprimento do
disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 403/405e).
Assim, além da mencionada inadequação da presente via recursal, resta
caracterizada a preclusão da matéria.
Reforçando tal ponto, anoto que o Supremo Tribunal Federal, em
09/11/2022, julgou Embargos de Declaração no RE 827996/PR, leading case
para fixação do Tema 1.011, concluindo que o entendimento fimardo pela
Suprema Corte não alcança apenas os processos transitados em julgado antes
da publicação do julgamento, que se deu em 13/07/2020. Portanto, não assiste
ao recorrente. Vejamos:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação
Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de
embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de
matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário.
Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art.
1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da
segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada
em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de
conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito
deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) . 9. Embargos de
declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese
firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa
julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de
conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no
Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já,
futura ação rescisória" (STF, RE 827996 ED-segundos / PR, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2023).
Ademais, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Registre-se que quando o Tribunal de origem não admite o Recurso
Especial com base na Súmula 83/STJ , cabe à parte agravante demonstrar no
Agravo em Recurso Especial que os acórdãos apresentados na decisão
agravada não se aplicam ao caso em questão. Se a parte não fizer
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?